LEI Nº 1486 DE 19 DE AGOSTO DE 2013.


DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DA TRANSMISSÃO DA DENGUE NO MUNICÍPIO DE PAPAGAIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O povo do Município de Papagaios, por seus representantes legais, APROVOU, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:


CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A prevenção e o controle da transmissão e atenção à Saúde nos casos de dengue no Município de Papagaios obedecerão ao disposto nesta Lei.

Art. 2º Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos edificados ou não, públicos, privados ou mistos, compete adotar as medidas necessárias à manutenção de sua propriedade limpa, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, evitando as condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores da dengue.


Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO



Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a criação do Programa Municipal de Controle da Dengue (PMCD), a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, obedecendo ao disposto na presente Lei.

§ 1º As ações definidas no Programa Municipal de Controle de Dengue (PMCD) serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) com o apoio dos demais órgãos da administração municipal relacionados ao controle da doença, objetivando a prevenção e controle da transmissão e a atenção a saúde nos casos suspeitos e confirmados de dengue.

§ 2º O Poder Executivo articular-se-á com outras esferas de governo para buscar a participação e a solução de problemas.

§ 3º As ações previstas no Programa referido no caput deste artigo serão desenvolvidas e atualizadas durante todos os anos, em todo Município.

Art. 4º O Programa Municipal de Controle da Dengue de Papagaios (PM CD) incluirá:

I - notificação de casos da dengue, conforme normatização municipal, estadual e federal;

II - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue;

III - busca ativa de casos de dengue nas unidades de saúde públicas, privadas e filantrópicas;

IV - vigilância epidemiológica do dengue;

V - coleta e envio ao laboratório de referencia de material de casos suspeitos de dengue para diagnóstico e/ou isolamento viral, quando indicado;

VI - execução de controle mecânico, químico e biológico do vetor da dengue;

VII - envio regular dos dados entomológicos e epidemiológicos a instância estadual, dentro do prazo estabelecido pelo gestor no Estado;

VIII - gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos executores das ações do programa;

IX - coordenação e execução das atividades de educação em saúde, e mobilização social de abrangência municipal;

X - capacitação de recursos humanos para execução do programa;

XI - estruturação do Serviço Municipal de Controle de Endemias;

XII - apresentação dos resultados do Programa ao Conselho Municipal de Saúde de Papagaios sempre que requisitado;

XIII - campanhas permanentes de esclarecimentos sobre as formas de prevenção da dengue;

XIV - fiscalização de imóveis, edificados ou não, que sediem estabelecimentos públicos, privados ou misto, visando a orientação a aplicação de sanções previstas nesta Lei;

XV - imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação pertinente.


SECAO I
DA PREVENÇAO A DENGUE

SUBSEÇAO I
DA EDUCACAO EM SAÚDE E MOBILIZAÇAO SOCIAL


Art. 5º Será desenvolvido dentro do Plano Municipal de Saúde um Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social Contra Dengue.

§ 1º O objetivo do plano mencionado neste artigo e promover a sensibilização, a absorção de conhecimentos e a mudança de atitudes e práticas da população, estimulando a participação efetiva para reduzir a incidência da dengue no Município.

§ 2º O referido plano será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, além de instituições e organizações da sociedade civil interessadas.

Art. 6º O Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social Contra Dengue envolverá:

I - a introdução de conteúdos programáticos nas Escolas da rede Municipal, Estadual e Particular de Ensino, que esclareçam aspectos relacionados a transmissão da dengue, favorecendo sua prevenção, inseridos de forma transversal;

II - o estimulo no Conselho Municipal de Saúde, para que se discuta permanentemente o tema dengue, desenvolvendo alternativas para o efetivo controle da doença;

III - incentivo às redes de comunicação local para a inserção de conteúdo de educação em saúde, prevenção e combate a dengue nos programas de grande audiência e formadores de opinião pública.


SECAO II
DO CONTROLE VETORIAL

SUBSECAO I
DO COMBATE AO VETOR


Art. 7º O Programa Municipal de Controle da Dengue, tem por objetivo a redução no Índice de Infestação predial pelo vetor.

§ 1º Para o desenvolvimento do plano referido neste artigo, deverá ser observada a densidade e a distribuição vetorial, bem como a identificação dos principais determinantes da infestação vetorial, estabelecendo ações e medidas sustentáveis de eliminação dos criadouros do vetor, de acordo com as Diretrizes Nacionais para Controle da Dengue e com a legislação federal; estadual e municipal vigentes.

§ 2º Nas atividades de controle do vetor da dengue deverão ser utilizadas todas as normas de prevenção e promoção a saúde do trabalhador, incluindo os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs), a fim de evitar acidentes de trabalho, doenças profissionais e as relacionadas ao trabalho.

Art. 8º Deverão orientar o Programa Municipal de Controle da Dengue as seguintes ações:

I - intensificar as ações de combate físico, químico ou biológico ao vetor em toda área do Município;

II - implementar a infraestrutura e o pessoal necessário para a realização do programa, em conformidade com os parâmetros nele definidos;

III - capacitar recursos humanos para atuação no monitoramento de entomologia e nas operações de campo, com a definição de um perfil adequado de ação;

IV - propiciar o desenvolvimento de medidas alternativas de controle de vetor;

V - articulação do combate ao vetor com as ações de Estratégia de Saúde da Família (ESF) e demais parceiros público privados obedecendo aos demais dispositivos legais.


SUBSECAO II
DAS INFRACOES, PENALIDADES E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.


Art. 9º O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, através de seus órgãos competentes, Visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao Aedes aegypti.

§ 1º A autoridade sanitária municipal, mediante consentimento formal do morador, ingressará no logradouro; e nele fará observar o disposto nesta Lei para o controle da dengue.

§ 2º Nos casos de oposição ou dificuldades à diligência, a autoridade sanitária notificará o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilitem imediatamente, ou dentro do prazo fixado, de acordo com a gravidade da situação encontrada.

§ 3º Nos casos de não atendimento ou da impossibilidade de se realizar a notificação, diante de situação de gravidade constatada, poderá a autoridade sanitária, com auxilio da Polícia Militar, adentrar no interior do imóvel e combater os focos e criadouros do vetor encontrados.

§ 4º O Agente de Endemias que, em visita a domicilio ou estabelecimento público, privado ou misto, identificar algum foco ou local propicio a instalação de criadouros do vetor, deverá advertir o responsável, mediante Termo de Notificação e comunicará o fato a Autoridade Sanitária.

§ 5º O Agente de Endemias é responsável pelas declarações que fizer no Termo de Notificação, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão.

Art. 10 A autoridade sanitária, terá livre ingresso, mediante as formalidades legais, em todas as habitações coletivas, bem como a estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, privados, públicos ou mistos, logradouros públicos, e neles fará observar o disposto nesta Lei para o controle da dengue.


SUBSECAO III
DA LIMPEZA DOS LOTES E TERRENOS BALDIOS


Art. 11 A limpeza dos lotes e terrenos baldios no Município de Papagaios obedecerá ao disposto na Lei Municipal 1.336/2009.

Parágrafo Único - A limpeza do lote ou terreno baldio não isentará o seu proprietário ou responsável de possíveis imposições de multas previstas nesta Lei, caso verificado a presença de focos.


CAPITULO IV
DOS MUNICIPES


Art. 12 Na prevenção e controle da doença caberá aos munícipes, além do já disposto nesta Lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação da dengue nos seus domicílios e bairros onde residem.


Capítulo V
DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS



Art. 13 Na prevenção do controle da dengue caberá aos proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos privados, além do já disposto nesta Lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação da doença conforme as orientações do Programa Municipal do Controle da Dengue.


SEÇAO I
DAS BORRACHARIAS


Art. 14 Os proprietários ou responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, ferro velho, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, ficam obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores da dengue.


SECAO II
DOS IMOVEIS QUE DISPONHAM DE CAIXA D`AGUA OU OUTROS RESERVATORIOS


Art. 15 Nas residências, estabelecimentos comerciais, instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d`água ou grandes reservatórios de água, ficam os proprietários ou responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditivas da proliferação de mosquitos.


SECAO III
DOS IMOVEIS QUE DISPONHAM DE PISCINAS OU SIMILARES


Art. 16 Os proprietários ou responsáveis por imóveis dotados de piscinas e similares ficam obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação e proliferação de mosquitos.


SECAO IV
DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM OU UTILIZAM PRODUTOS EM EMBALAGENS DESCARTAVEIS


Art. 17 Os estabelecimentos que utilizam ou comercializam produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizado, recipientes para recebimento das embalagens.

Parágrafo Único - As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas pelos estabelecimentos comerciais a entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis.


SECAO V
DA CONSTRUÇAO CIVIL


Art. 18 Os proprietários ou responsáveis por construções civis e por terrenos ficam obrigados a adotar medidas tendentes a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.


SECAO VI
DOS CEMITERIOS, NECROTERIOS, CREMATORIOS E FUNERARIAS


Art. 19 Os responsáveis por cemitérios, necrotérios, crematórios, funerárias e similares, ficam obrigados a exercer rigoroso cuidado em sua área, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que possam vir a conter água em seu interior, permitindo, apenas, o uso daqueles que contenham terra.


SEÇAO VII
DAS IMOBILIARIAS


Art. 20 As imobiliárias ou corretores profissionais autônomos que disponham de imóveis desocupados sob sua administração no Município deverão disponibilizar livre acesso aos Agentes de Endemias para fiscalização das condições de controle da dengue nos imóveis referidos.

Parágrafo Único - No caso da impossibilidade de acesso imediato dos imóveis referidos neste artigo, deverá ser estabelecido prazo de inspeção a ser definido pela autoridade sanitária municipal, conforme urgência, aplicando-se, no que couber as disposições do § 32, do artigo 9º.


SECAO VIII
DAS EMPRESAS BENEFICIADORES DE ARDOSIA


Art. 21 As empresas beneficiadoras de ardósia e atividades similares que disponham de empreendimentos desativados ou temporariamente fechados no Município deverão disponibilizar livre acesso aos Agentes de Endemias para fiscalização das condições de controle da dengue nos imóveis referidos.

§ 1º No caso da impossibilidade de acesso imediato dos imóveis referidos neste artigo, deverá ser estabelecido prazo de inspeção a ser definido pela autoridade sanitária municipal, conforme urgência, aplicando-se, no que couber as disposições do § 3º, do artigo 9º.

§ 2º No caso da impossibilidade ou constatação de ineficiência do tratamento químico dos depósitos de água, deverão as empresas, no prazo estipulado pela autoridade sanitária, a implantar controle biológico do vetor da dengue, na forma e no prazo estabelecido pela autoridade sanitária.

§ 3º O descumprimento da determinação constante do parágrafo anterior, implicará na aplicação das sanções administrativas, tais como: advertência e até mesmo a cassação do alvará de licença, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Art. 22 As empresas beneficiadoras de ardósia e atividades similares que disponham de empreendimentos em atividade, nos quais existam caixas d`água ou reservatórios de água, devem mantê-los permanentemente em condições impeditivas da proliferação de mosquitos.


CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS


Art. 23 Em caso de risco de epidemia de dengue no Município, o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, poderá veicular campanhas de informações a população nos órgãos de comunicação locais, a título de utilidade pública, a fim de evitar a proliferação da doença.

Art. 24 Esta Lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto do Executivo Municipal

Art. 25 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLICADA - CUMPRA-SE.

Papagaios, 19 de agosto de 2013.

Marcelino Ribeiro Reis
Prefeito Municipal