LEI Nº 753, DE 18 DE SETEMBRO DE 1992.


ESTABELECE NORMAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE LOTES NOS BAIRROS RESIDENCIAIS ABEL DUARTE MACHADO E JOSÉ DE FREITAS MACIEL.




A Câmara Municipal de Papagaio, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os lotes deverão ser distribuídos às famílias de baixa renda do município.

Art. 2º O agraciado para receber o lote deverá preencher os requisitos seguintes:

a) Não poderá ser proprietário de outro Imóvel.
b) Ser casado ou amasiado há mais de um ano.
c) Ser eleitor no município de Papagaio.
d) Quando o casal for amasiado o documento do lote constará o nome do casal.

Parágrafo Único - A mãe solteira, o deficiente físico e o idoso com mais de 60 (sessenta) anos terá direito aos lotes desde que preenchidos os requisitos a e b.

Art. 3º O agraciado com o lote não poderá exercer qualquer ramo comercial ou industrial no terreno, sendo este unicamente residencial.

Art. 4º O agraciado terá o prazo de 03 (três) anos para construir no terreno, sob pena de perder o direito do lote.

Art. 5º O agraciado não poderá negociar o imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 6º O agraciado só receberá escritura do terreno após a construção.

Art. 7º Todo agraciado com um lote deverá receber uma cópia desta lei.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto conhecimento desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão fielmente como nela se contém.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PAPAGAIO EM 18 DE SETEMBRO DE 1992.

JOAQUIM TEODORO DA SILVA
Prefeito Municipal

ROSA MARIA VALADARES REIS NOGUEIRA
Secretária