LEI Nº 1336/2009.


DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DOS LOTES VAGOS EXISTENTES NA AREA URBANA DESTE MUNICÍPIO DE PAPAGAIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




Considerando a necessidade de manter limpos os lotes vagos e abertos, existentes do Município;

Considerando que a limpeza dos lotes vagos e abertos irá facilitar a segurança das pessoas diminuindo a violência urbana;

Considerando a necessidade de combater e prevenir a Dengue e outras doenças no Município;

Considerando que é necessário normatizar a limpeza de lotes vagos e abertos localizados na área urbana deste Município, tornando obrigatórios que seus proprietários os mantenham limpos;

Considerando que a limpeza de lotes é obrigação dos seus proprietários.

Considerando o relevante interesse público.

A Câmara Municipal de Papagaios, do Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os proprietários de lotes vagos e abertos existentes na área urbana deste Município de Papagaios, obrigados por esta lei a fazerem semestralmente a limpeza dos mesmos deixando-os limpos de matos e lixos de qualquer natureza.

Art. 2º Ficam os proprietários de lotes vagos e abertos, existentes na área urbana deste Município de Papagaios, que não cumprirem o contido no artigo 1º desta lei obrigados a pagarem o preço da limpeza dos lotes se efetuados pelo poder público Municipal.

Art. 3º No caso de descumprimento do contido nesta lei pelos proprietários de lotes vagos e abertos existentes na área urbana deste Município de Papagaios, o poder público Municipal deverá tomar as seguintes providências:

1. Notificar o proprietário dos lotes para no prazo máximo de 08 (oito) dias limpar o(s) lote(s) de sua propriedade localizado (s) na área urbana do Município;

2. Se o proprietário não atender a notificação feita, o Município poderá fazer a limpeza dos lotes cobrando de seus proprietários ao preço de 06(seis)UFM por cada lote limpo com tamanho padrão de 360m².

2.1 Caso o lote tenha medida superior a 360 m², será cobrado um acréscimo tomando como base de cálculo a medida padrão.

3. Que o valor da limpeza, se efetuado pelo poder público Municipal, será cobrado junto com a taxa da água no mês seguinte a execução do serviço pelo Município.

4. Caso o proprietário do lote não tenha cadastro no serviço de água do Município a cobrança será efetuada junto com o IPTU do imóvel.

Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a limpeza dos lotes vagos existentes na área urbana deste Município de Papagaios pertencentes a pessoas carentes de recurso, às sua expensas, obedecidos os seguintes requisitos:

1. Que a pessoa requeira o benefício do poder público;

2. Que a pessoa possua apenas um imóvel;

3. Que a assistente social do Município faça um relatório declarando a necessidade e a situação de carência do requerente.

Art. 5º Fica expressamente proibido colocar lixo de natureza não doméstica para ser coletado pelo poder público Municipal.

Art. 6º No caso de descumprimento do contido no artigo 5º desta lei o poder público Municipal deverá tomar as seguintes providências:

1. Notificar o infrator para no prazo máxima de 24 (vinte e quatro) horas retirar o lixo da via pública.

2. Se o infrator nao atender a notificação feita, o Município deverá fazer a limpeza cobrando do infrator o valor equivalente a 01 (uma) UFM por m³ de lixo retirado.

§ 1º - Que a cobrança prevista no inciso 2 deste deste artigo será feita junto com a taxa da água no mês seguinte a execução do serviço pelo município.

§ 2º - Se o infrator não tiver cadastro no serviço de água do Município a cobrança será efetuada junto com o IPTU do imóvel que possua no Município.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertecenter, quem a cumpram e a façam cumprir, tão fiel e integralmente como nela se contém.

Papagaios, 05 de junho de 2009.

Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal