LEI Nº 1080, DE 29 DE AGOSTO DE 2000.


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.




O Prefeito Municipal de Papagaio, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no município de Papagaio o Novo Conselho de Alimentação Escolar.

Art. 2º O Novo Conselho de Alimentação Escolar, criado por esta lei, será constituído por representantes do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse poder, do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; dos pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; e de outro seguimento da sociedade local.

§ 1º Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito, que se designará para exercer suas funções.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 3º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas por serem considerai serviços público relevante.

§ 4º Cada membro titular do CAE, terá um suplente da mesma categoria representada.

Art. 3º Compete ao Conselho:

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);

II - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, (FNDE) com parecer conclusivo, as prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) encaminhadas pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelo Município.

Parágrafo Único - O Conselho de Alimentação Escolar (CAE), no âmbito de suas atribuições, a comunidade escolar e sociedade civil deverão formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do Programa, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à Secretária Federal de Controle do Ministério da Fazenda ou ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º Aos membros do Conselho caberá a escolha de seu presidente, vice presidente e secretário, com atribuições estabelecidas em regulamento.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir, tão fielmente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Papagaio, 29 de agosto de 2000.

Cláudio Valadares Filgueiras
Prefeito Municipal