LEI Nº 1211/2005
INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - PPDT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Papagaios, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído por esta Lei o Programa de Parcelamento de Débitos Tributários do Município de Papagaio - PPDT, destinado a promover a regularização de créditos do Município de Papagaio, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos aos tributos e tarifas de competência municipal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Art. 2º O ingresso no Programa de Parcelamento de Débitos Tributários do Município de Papagaio - PPDT dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de débitos tributários a que se refere o art.1º.
§ 1º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no PPDT.
§ 2º A consolidação abrangerá todos os débitos tributários existentes em nome da pessoa física ou jurídica, salvo a cobrança de taxas e fornecimento de água e de esgoto, que não serão abrangidas pelo programa, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, apurados no momento da formalização da opção pelo PPDT.
§ 3º O débito consolidado na forma deste artigo:
I - será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no quinto dia útil de cada mês;
II - terá a cada exercício financeiro, o saldo restante corrigido pela variação da Unidade Fiscal do Município de Papagaio.
Art. 3º A opção pelo Programa de Parcelamento de Débitos Tributários do Município de Papagaio - PPDT sujeita a pessoa física ou jurídica a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art.2º.
II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e tarifas municipais com vencimento posterior à data da opção.
§ 1º A opção pelo Programa de Parcelamento de Débitos Tributários do Município de Papagaio - PPDT exclui qualquer forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos municipais.
§ 2º A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 4º A pessoa física ou jurídica, optante pelo Programa de Parcelamento de Débitos Tributários do Município de Papagaio - PPDT será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da autoridade competente;
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art.3º.;
II - inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo PPDT, inclusive os com vencimento posterior á opção;
III - decretação de insolvência civil, se pessoa física, ou decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
IV - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8397, de 6 de janeiro de 1992.
§ 1º A exclusão da pessoa física ou jurídica, do Programa de Parcelamento de Débitos Tributários do Município de Papagaio - PPDT implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.
Art. 5º Serão aceitos pelo PPDT os débitos referidos no art.1º da seguinte forma:
I - de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), parcelamento em até 10(dez) parcelas mensais e sucessivas.
II - acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), parcelamento em até 20 (vinte) parcelas mensais sucessivas.
§ 1º O valor de cada parcela, no caso do inciso I, não poderá ser inferior a
a) R$ 30,00 (trinta reais), se pessoa física;
b) R$ 80,00 (oitenta reais), se pessoa jurídica.
§ 2º o valor de cada parcela, no caso do inciso II, não poderá ser inferior a:
a) R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física;
b) R$ 100,00(cem reais), se pessoa jurídica.
Art. 6º Ao contribuinte optante pelo Programa de Parcelamento de Débitos Tributários do Município de Papagaio - PPDT, quando solicitada junto ao Setor de Tributação, será fornecida Certidão com validade pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º A cobrança do parcelamento instituída no Programa de Parcelamento de Débitos Tributários do Município de Papagaio - PPDT será feita na conta e fornecimento de água.
Art. 8º Essa lei será regulamentada por Decreto do Executivo quando a prazos e demais atos necessários à aplicação Programa de Parcelamento de Débitos Tributários do Município de Papagaio - PPDT neste município.
Art. 9º esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fiel e integralmente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Papagaio, 29 de agosto de 2005.
Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal