LEI Nº 964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997.


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.




O Prefeito do Município de Papagaio, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

Art. 2º O Conselho criado por esta lei, será constituído por 6 (seis) membros, sendo:

a) O secretário Municipal de Educação - representante da Secretaria Municipal de Educação (ou órgão equivalente);
b) um representante dos diretores, especialistas e professores das escolas públicas estaduais do ensino fundamental;
c) um representante dos diretores, especialistas de educação e professores das escolas públicas municipais do ensino fundamental;
d) um representante de pais de alunos do ensino fundamental;
e) um representante dos servidores das escolas públicas Estaduais do ensino fundamental;
f) um representante dos servidores das escolas públicas municipais do ensino fundamental.

§ 1º Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente, salvo para o secretário Municipal de Educação, caso a mesma pessoa continue no cargo.

§ 3º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

§ 4º Para cada membro efetivo, será eleito ou designado pela respectiva entidade corresponderá um suplente.

Art. 3º Compete ao Conselho:

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassardes ou retidos à conta do Fundo.

Art. 4º Aos membros do Conselho caberá a escolha de seu presidente, vice presidente e secretário, com atribuições estabelecidas em regulamento.

Art. 5º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteira e fielmente o que nela se contém.

Prefeitura Municipal de Papagaio, 24 de dezembro de 1997.

CLÁUDIO VALADARES FILGUEIRAS
Prefeito Municipal