LEI Nº 1380/2010


ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Prefeito do Município, Faço saber que a Câmara Municipal de Papagaios aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2011 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

I - As prioridades e metas da administração pública municipal;

II - A estrutura e a organização do orçamento;

III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações;

IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;

V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;

VII - As disposições gerais; e

VIII - Anexos.


Capítulo I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL



Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo 165, § 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2011 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo Único - Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2011, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.


Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO



Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.

§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas metas físicas.

Art. 4º O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.


Capítulo III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES



Art. 5º As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo Único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 6º As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital.

§ 1º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder legislativo encaminhará, até o dia 30 do mês de julho de 2010, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.

§ 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar oito por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29A da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

Art. 7º A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2011, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios.

Art. 8º Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.

Parágrafo Único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico.

Art. 9º Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarão normas complementares.

Art. 10 A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

Art. 11 O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2010.

Art. 12 A lei orçamentária de 2011 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:

I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 13 Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.

§ 1º Os recursos referidos no "caput" são provenientes de:

I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - excesso de arrecadação;

III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e

IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;

V - Reserva de Contingência.

§ 2º O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64.

Art. 14 Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.

Art. 15 O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas do Plano Plurianual 2010-2013, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Art. 16 Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2011, as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em conformidade com a expectativa de receita prevista no projeto de lei orçamentária enviado ao Legislativo.


Capítulo IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL



Art. 17 A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

§ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

§ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

Art. 18 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2011, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

Art. 19 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.

Art. 20 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.


Capítulo V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS



Art. 21 A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:

I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;

II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;

V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

Art. 22 As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

Art. 23 O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;

III - não caracterizem relação direta de emprego.

§ 2º Para efeito deste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades e funções constantes do Plano de Cargos da Administração Pública Municipal e que envolvam a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Art. 24 Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:

I - para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;

II - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.

Parágrafo Único - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.

Art. 25 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino.

Art. 26 Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.


Capítulo VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL



Art. 27 Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando:

I - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal ou de Resolução do Senado Federal;

III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;

IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;

V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;

VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;

VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária;

IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.

§ 1º A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:

I - estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

II - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas;

III - definir os limites de prazo e valor;

IV - tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual;

V - atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;

VI - não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.

§ 2º Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.


Capítulo VII
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 28 Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Parágrafo Único - A garantia contida no "caput" não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.

Art. 29 Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

Art. 30 A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno.

Art. 31 Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de serviços de assistência social, médica, educacional, cultural e desportiva e que comprovem efetivo funcionamento.

§ 1º Só se beneficiarão das concessões de que trata o "caput", as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

§ 2º Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da administração indireta.

§ 3º A execução das ações de que tratam o "caput" fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 32 O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

Art. 33 Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:

I - que constituam obrigações constitucionais e legais;

II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

III - destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.

Art. 34 O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.

Art. 35 O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias dos entes referidos, desde que:

I - haja previsão orçamentária;

II - formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.

Art. 36 O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:

I - a vinculação de recursos a finalidades específicas;

II - as áreas de maior carência no Município.

Art. 37 As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores.

Art. 38 Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:

I - as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais);

II - as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00.

Art. 39 A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a:

I - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

II - fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.

Parágrafo Único - Para efeito desta lei, entende-se como "eventos e riscos fiscais imprevistos", as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público.

Art. 40 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 41 Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas, e suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na realização dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse público.

Art. 42 A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:

I - renda familiar percapta inferior a 1/4 do salário mínimo vigente;

II - ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;

III - ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares;

IV - grupos teatrais e músicos amadores, outras pessoas físicas representando o município em Feiras, Congressos e similares.

Art. 43 Quando da elaboração do projeto de Lei do Orçamento, se constatado que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou encontrar-se superestimada, os valores poderão ser alterados nos montantes necessários, adequando-os à realidade do momento.

Art. 44 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Art. 45 Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fielmente e integralmente como nela se contém.

Papagaios, 30 de abril de 2010.

Mário Reis Filgueiras
Prefeito de Papagaios

Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal