LEI Nº 1376
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CMAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de PAPAGAIOS, MG, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente lei
CAPÍTULO
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de deliberação colegiada paritario, de carater permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social ou orgão equivalente, responsavel pela coordenação da Politica Municipal de Assistência Social cujos membros nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social
I - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social elaborada em consonância com a Politica Estadual de Assistência Social e a Politica Nacional de Assistência Social na perspectiva do SUAS - Sistema Unico de Assistência Social e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferencias de Assistência Social acompanhando a sua execução
II - Aprovar acompanhar avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução,
III - Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho
IV - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza publica e privada no campo da assistência social exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os orgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
V - Aprovar acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentaria dos recursos destinados a todas as ações de assistencia social tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e ou federal alocados no fundo municipal de assistência social,
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos beneficios rendas serviços socioassistenciais programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
VII - Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a area de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-RH/SUAS) e de RecursosHumanos (NOB-RH/SUAS);
VIII - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistencia social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprímento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes publicos
IX - Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistencia Social, para a proteção social basica e a proteção social especial
X - Aprovar o Relatono Anual de Gestão
XI - Elaborar e publicar seu Regimento Interno o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento
XII - Aprovar criterios de partilha de recursos respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento
XIII - Aprovar o pleito de habilitação dos municipios,
XIV - Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção identificação, encaminhamento orientação e acompanhamento do beneficio de prestação continuada/BPC e beneficios eventuais
XV - Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistematica de monitoramento e avaliação de proteção social basica e proteção social especial
XVI - Emitir declaração comprovando a existencia de estrutura e de tecnico de nivel superior responsavel pela Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social,
XVII - Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no ambito da Assistencia Social
XVIII - Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintetico Fisico-financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB
XIX - Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Fisico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SlGCON-MG
XX - Convocar num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional a Conferência Municipal de Assistência Social bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno
XXI - Encaminhar as deliberações da conferência aos orgãos competentes e monitorar seus desdobramentos
XXII - Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituidos pelo governo estadual e pelo governo federal
XXIIL - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços;
XXIV - Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistencias;
XXV - Acionar o Ministério Púbflco, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
Capítulo II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS deste município de Papagaios terá a seguinte composição:
I - Do Governo Municipal:
- 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente;
- 01 representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
- 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente;
- 01 representante da Secretaria Municipal da Fazenda ou órgão equivalente;
- 01 representante da Secretaria Municipal da Administração ou órgão equivalente;
- 01 representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos ou órgão equivalente.
II - Da Sociedade Civil:
- 01 representante dos usuários;
- 01 representante de entidades de atendimento à criança;
- 01 representante de entidades de atendimento à 3ª idade;
- 01 representante de entidade de atendimento à pessoa portadora de deficiência;
- 01 representante das associações comunitárias de Bairros;
- 01 representante da sociedade e ou de entidades prestadoras de serviços de Assistência Social.
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria que representa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.
§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituidas, e em regular funcionamento
§ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.
§ 5º Os representantes da Sociedade Civil; serão eleitos em fórum próprio.
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pela Prefeito Munícipal, mediante indicação:
I - Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II - Do prefeito ou dos titulares das pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - Os membros do CMAS poderão ser substituidos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo prefeito municipal;
III - Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções;
V - O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário corno órgâo de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 02 (dois) meses, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social ou árgão equivalente prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente lei, denominar-se-á "Secretaria Municipal de Assistência Social"
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial as leis Municipais 917 de 19 de março de 1997 e 1.131 de 26 de novembro de 2002.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fieL E Integralmente como nela se contém.
Papagaios, 30 de abril de 2010.
Mário Reis Filgueiras
Prefeito de Papagaios