LEI Nº 1277/2007


AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL- CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO - CVT - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PAPAGAIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




Faço saber que a Câmara Municipal de PAPAGAIO, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público no Programa de Inclusão Digital - CENTRO VOCACIONAL TECNOLOGICO - CVT, subsidiado por repasses do Governo do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo Único - A contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender às necessidades do programa.

Art. 2º A contratação, na forma dessa Lei, é de caráter administrativo, não gerando vínculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público.

Art. 3º Aplica-se ao contratado, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e do Plano de Cargos e Salários.

Art. 4º O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - pela execução total antecipada das atividades.

Parágrafo Único - A rescisão do contrato deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 5º O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei, será computado para fins de aposentadoria.

Art. 6º O contratado nos termos desta Lei, terá os seguintes direitos:

I - 13º salário proporcional ao tempo de serviço;

II - Férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos;

III - Previdência.

Parágrafo Único - Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, não fará jus aos direitos garantidos nos incisos I e II deste artigo.

Art. 7º São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução, se for o caso;

III - o preço e as condições de pagamento;

IV - os critérios de reajuste ou correção, se for o caso;

V - o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - os direitos e as responsabilidades das partes;

VII - os casos de rescisão;

VIII - a vigência do contrato.

Art. 8º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, prescindindo de concurso público.

Art. 9º Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

I - receber atribuições, funções ou em Função não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de Função ou função de confiança.

Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

Art. 11 O quadro de pessoal do CVT é assim constituído:
 __________________________________________________
| FUNÇÃO |Nº DE VAGAS|
|======================================|===========|
|Monitores | 04|
|--------------------------------------|-----------|
|Coordenador Geral do CVT | 01|
|--------------------------------------|-----------|
|Coordenador de Incubadora | 01|
|--------------------------------------|-----------|
|Coordenador de laboratório Vocacional | 01|
|______________________________________|___________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
Parágrafo Único - As atribuições de cada função, vencimento e demais requisitos constam no anexo I da presente lei.

Art. 12 Os profissionais do quadro do CVT terão jornada fixa de 40 horas (quarenta) horas semanais.

Art. 13 Fica o executivo municipal autorizado a abrir crédito especial para atender as despesas decorrentes desta Lei.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fieL E Integralmente como nela se contém.

Papagaios, 26 de setembro de 2007.

Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal