LEI Nº 1162-B, 14 DE AGOSTO DE 2003.


INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PAPAGAIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




A Câmara Municipal de Papagaio, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código contém as medidas de policia administrativa a cargo do Município, em matéria de higiene e ordem pública, instituindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes.

Art. 2º Ao Prefeito e, em geral, aos servidores e fiscais municipais, incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.


Capítulo II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS


Art. 3º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Prefeito Municipal no uso de seu poder de policia.

Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração deixarem de autuar o infrator.

Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa para qualquer infração deste Código observados os limites mínimo de 20% (vinte por cento), médio de 140% (cento e quarenta por cento) e máximo de 300% (trezentos por cento) da UFM (unidade fiscal do município), ressalvamos os casos de, reincidência.

Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

§ 1º A multa não paga no prazo regular será cobrada de acordo com as normas contidas na de Lei que Institui o Código Tributário Municipal.

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contrato ou termo de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração pública, admitidas as compensações financeiras com o devedor, quando couber.

Art. 7º A graduação das multas levará em conta:

a) a gravidade da infração;
b) os prejuízos causados a terceiros ou ao interesse público, ainda que difuso;
c) O poder aquisitivo do infrator.

Art. 8º Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro, cumulativamente, a cada infração cometida, até atingir o limite de 1.000 % (um mil por cento).

Parágrafo único. Reincidente é o infrator que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido punido no interregno de 01 (um) ano, considerando-se a data da autuação.

Art. 9º As penalidades a que se refere este Código não isenta, o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159 do Código Civil.

Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator isento do cumprimento da exigência que houver determinado.

Art. 10 Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; sendo que, quando a isto não se prestar a coisa, ou quando a apreensão realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais inclusive colhendo-se do depositário o termo de depósito e responsabilidade.

Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas às multas que tiverem sido aplicadas e indenizadas o Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, transporte, depósito e qualquer outra despesa.

Art. 11 No caso de não ser retirado, dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, mediante avaliação e edital prévios, sendo aplicada, a importância apurada, na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado, sendo, entretanto cobrado do infrator, o saldo devedor porventura existente.

Parágrafo único. Se o material apreendido for susceptível de deterioração, será o mesmo doado a entidade reconhecidamente filantrópica, antes de se deteriorar, mas, após lavratura do laudo pericial de dois munícipes idôneos atestando sobre o estado em que foi apreendida a coisa e sobre a estimativa de duração do bem apreendido.

Art. 12 Não serão diretamente puníveis das penas definidas neste Código:

I - os incapazes na forma da lei;

II - os que forem coagidos a cometer infração.

Art. 13 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o doente ou deficiente mental;

III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.


Capítulo III
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO


Art. 14 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

Art. 15 Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura de auto de infração.

Art. 16 São autoridades para lavrar os autos de infração, os fiscais municipais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

Art. 17 É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este por delegação de poderes.

Art. 18 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

I - o dia, mês, ano, hora e lugar onde foi lavrado;

II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação ou omissão;

III - o nome do infrator, nacionalidade, estado civil, profissão, idade, e residência;

IV - a disposição infringida;

V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas ou mais testemunhas capazes, se houver;

VI - outros dados que se fizerem necessários.

Art. 19 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.


Capítulo IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO


Art. 20 O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito ou a quem os poderes tiver.

Art. 21 Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la em 30 (trinta) dias.

§ 1º A multa paga dentro do prazo previsto, 30 (trinta) dias, terá um desconto de 50% (cinquenta) por cento.

§ 2º O Executivo terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para manifestar sobre a defesa. Findo qual, sem manifestação do Executivo, considera-se acatada a defesa.


TÍTULO II
DA HIGIENE E DAS POSTURAS PÚBLICAS


Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 22 A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene, a alimentação e limpeza, tendo em vista as vias públicas, as habitações particulares e coletivas, incluindo todos os prédios ou área do Município, os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, os estábulos, cocheiras e pocilgas.

Art. 23 Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

Parágrafo único. O Município tomará providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório ás autoridades estaduais ou federais competentes, quando as providências forem da alçada dos mesmos.


Capítulo II
DA HIGIENE E DO USO DAS VIAS PÚBLICAS


Art. 24 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura.

Art. 25 Os proprietários, bem como as pessoas jurídicas, em relação aos imóveis que ocuparem, são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços aos seus imóveis.

§ 1º A Lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

§ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos, de qualquer natureza e escoar água, para os ralos dos logradouros públicos.

§ 3º Os resíduos de pedras, similares ou outros materiais, provenientes de exploração regular de beneficiamentos por parte das indústrias ou prestação de serviços, não poderão ser jogados ou abandonados, em nenhuma hipótese, no perímetro urbano, e, quando fora deste, somente a mais de 500(quinhentos) metros das vias públicas, dependendo, para isto, de ser obtida autorização prévia e escrita tanto do proprietário do terreno como da Prefeitura.

§ 4º Fica proibido o depósito de resíduos de ardósia às margens das estradas municipais.

Art. 26 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer outros detritos sobre o leito de logradouros públicos.

Art. 27 A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto ou forma, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando, entupindo, destruindo ou de qualquer outra maneira dificultando o uso regular de tais servidões.

Art. 28 Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:

I - lavar roupa em chafariz fontes ou tanques situados nas vias públicas;

II - consentir o escoamento de águas servidas das residências ou de quaisquer prédios para as vias públicas, ou lotes vizinhos; para tanto, deverá o poder público garantir o serviço de rede de esgoto ou perfuração de fossa;

III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

V - aterrar vias públicas, com lixo materiais velhos ou quaisquer detritos.

Art. 29 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza e a pureza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 30 São expressamente proibidas às instalações, dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos pelas matérias primas utilizada, pelos combustíveis empregados, ou que, por qualquer motivo, possam prejudicar a segurança ou a saúde pública.

Art. 31 Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos e em nenhuma hipótese dentro do perímetro urbano, a instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de estrume animal ou beneficiado.


Capítulo III
DA HIGIENE DO USO DOS PRÉDIOS


Art. 32 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios, lotes e terrenos.

Parágrafo único. Não é permitida a existência de terrenos ou lotes baldios sem muros ou cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.

Art. 33 Não é permitido conservar águas estagnadas nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.

Parágrafo único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares, competem ao respectivo proprietário.

Art. 34 O lixo produzido em circunstância normal e volume razoável, será recolhido em vasilhames ou invólucros apropriados, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.

§ 1º O lixo produzido em circunstância normal, das residências e do comércio, deverá ser colocado na porta do contribuinte no dia da coleta, devidamente acondicionado, para ser recolhido pelo serviço de limpeza, ficando sujeito a multa de 01 Unidade Fiscal do Município, caso o lixo seja colocado fora do dia da coleta.

§ 2º Não serão considerados como lixo, definido no "caput", os resíduos, produzidos esporadicamente e em volume anormal das residências, dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e das oficinas, tais como os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem dos currais, cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos dos prédios, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários, sendo que tal remoção poderá ser feita mediante pedido feito com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis ao setor próprio da Prefeitura e com o pagamento das taxas devidas.

§ 3º Os lixos hospitalares, bem como os resultantes de abatedouro de frangos e pequenas aves ficam enquadrados nas disposições do parágrafo anterior, devendo ser acondicionados em sacos plásticos, brancos leitosos, reforçados e vedados, ou em outros invólucros aprovados pela Prefeitura, expurgados dos materiais perfuro constantes, sendo guardados no interior do estabelecimento onde foram produzidos, ficando proibido serem jogados ou abandonados nas vias públicas, podendo serem entregues diretamente ao recolhimento pelo serviço de limpeza pública, mediante requerimento à Prefeitura e com o pagamento mensal da taxa variável de 30% (trinta por cento) a 200% (duzentos por cento) da UFM (Unidade Fiscal do Município), conforme seu volume estimado e características próprias, estabelecidos em regulamento.

§ 4º Os lixos provenientes de rejeitos da ardósia serão tratados conforme já previsto em Lei Municipal.

Art. 35 As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalações sanitárias bastantes de modo a atender satisfatoriamente os seus habitantes.

Art. 36 Nenhum prédio situada em via pública dotada de rede de água e de esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

Parágrafo único. Quando houver e enquanto durar a indisponibilidade redes de água ou de esgoto será permitido nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, a abertura de cisternas e fossas rústicas, vedado o despejo de seus dejetos nos rios e preservando-se, nas suas construções e manutenção, as condições de higiene e saúde públicas.

Art. 37 As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.

Parágrafo único. Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por exaustores ou aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.


Capítulo IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO


Art. 38 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de produtos alimentícios em geral.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se produtos alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

Art. 39 Não será permitida a produção, a exposição ou venda de produtos alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, com o prazo de validade vencido ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.

§ 1º No armazenamento das mercadorias deverão estar separados os produtos alimentícios dos produtos tóxicos.

§ 2º Os produtos alimentícios expostos à venda ou armazenados em depósito, deverão ter sempre, por meio visível o seu prazo de validade.

§ 3º A inutilização dos produtos alimentícios, após a lavratura do auto de infração, não eximirá a fabrica, estabelecimento comercial ou de prestação de serviços, do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude das infrações aqui previstas.

§ 4º A reincidência, na prática das infrações previstas neste artigo, determinará a cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento acima referido.

Art. 40 Nas quitandas, sacolões ou casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos produtos alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:

I - o estabelecimento terá para depósito de verduras e outros alimentos que devam ser consumidos em cozimento, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;

II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas, estantes, ou móveis rigorosamente limpos e afastados um metro, mínimo, das ombreiras das portas externas;

III - as gaiolas para as aves terão fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

Parágrafo único. É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, os depósitos de hortaliças, legumes, frutas ou quaisquer outros vegetais.

Art. 41 É proibido ter em depósito ou expostos à venda, aves doentes, legumes, hortaliças, frutas, quaisquer outros vegetais ou ovos deteriorados.

Art. 42 Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo dos produtos alimentícios, deve ser comprovadamente pura.

Parágrafo único. O poder Executivo monitorará a qualidade da água servida à população, mediante análises qualitativas de 06 (seis) em 06 (seis) meses.

Art. 43 O destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 44 As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congéneres deverão Ter:

I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de azulejos ou materiais similares, até, no mínimo, a altura de dois metros.

II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.

Art. 45 Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos, caprinos ou de quaisquer outros animais que não tenham sido abatidos em matadouro sujeitos à fiscalização.

Parágrafo único. As normas estabelecidas no art. 45 só entrará em vigor após a construção do Matadouro Municipal.

Art. 46 Os vendedores ambulantes de alimentos preparados, não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos colocados à venda.

Parágrafo único. Os estabelecimentos ambulantes tipo "trailer" ou similares são obrigados a ser providos de geladeiras para conservação de produtos perecíveis e pia com água corrente.


Capítulo V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS


Art. 47 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres, deverão observar o seguinte:

I - a lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;

III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

IV - os açucareiros serão do tipo que permita a retirada do açúcar sem a remoção da tampa;

V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, comportas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas.

Art. 48 Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

Art. 49 Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

Parágrafo único. Os profissionais, empregados ou não, usarão durante o trabalho, roupas apropriadas e rigorosamente limpas.

Art. 50 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:

I - a existência de uma lavanderia à água quente com instalações completas de desinfecção;

II - a existência de depósito apropriado para roupa servida;

III - a instalação de necrotérios, de acordo com o art. 52, deste Código;

IV - a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças, destinadas respectivamente a depósito de produtos alimentícios, a preparo de comida e à distribuição de comida, lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças terem os pisos e paredes revestidas de azulejos ou similares, até a altura mínima de dois metros.

Art. 51 A partir da promulgação deste Código de Posturas, a instalação de novos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que seu anterior não seja devassado ou descortinado.

Art. 52 As cocheiras e estábulos existentes no Município, deverão além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis, ser construídas e conter dispositivos higiênicos de modo a não exalar odores e nem produzir insetos que incomodem a vizinhança.


TÍTULO III
DA POLÍCIA DOS COSTUMES, DA SEGURANÇA E DA ORDEM PÚBLICA


Capítulo I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO


Art. 53 Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

Parágrafo único. As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

Art. 54 É expressamente proibido, no horário de 23 horas até 07 horas, perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:

I - os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

II - os de buzina, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

III - a propaganda realizada com alto-falante, bumbos, tambores, cometas, etc... Salvo nos eventos autorizados pela Prefeitura;

IV - os produzidos por armas de fogo;

V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

VI - os de apitos ou silvos de sirene de fabrica, cinemas ou estabelecimento outros, por mais de trinta segundos ou depois de 23 horas até 07 horas;

VII - os batuques, congados, e sons provenientes de veículos ou estabelecimentos comerciais ou de outros divertimentos congêneres.

Parágrafo único. Executam-se das proibições deste artigo:

I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de ambulâncias, do Corpo de Bombeiros e da Polícia, quando em serviço;

II - os apitos das rondas e guardas policiais.

III - Os sons provenientes de festas populares devidamente autorizadas pela Prefeitura.

Art. 55 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 07 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos.

Art. 56 As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.

Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas até às sete horas, nos dias úteis.


Capítulo II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS


Art. 57 Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados, de livre acesso ao público.

Art. 58 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

Parágrafo único. O requerimento para licença de funcionando de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares à construção e higiene do prédio e procedida a vistoria policial.

Art. 59 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo código de obras:

I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA" legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

IV - os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito estado de funcionamento;

V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;

VI - serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;

VIII - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;

IX - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

Art. 60 Nas casas de espetáculos de funções consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e entrada de espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.

Art. 61 As autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização, quando em serviço, terão acesso em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos.

Art. 62 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entrada.

Art. 63 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou local de espetáculos.

Art. 64 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de cem metros de hospitais, casas de saúde e maternidade.

Art. 65 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:

I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

II - a parte destinada aos artistas deverá Ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.

Art. 66 Para funcionamento de cinemas serão observados as seguintes disposições:

I - só poderão funcionar em pavimentos térreos;

II - os aparelhos de projeção ficarão em cabine de fácil saída, construída de materiais incombustíveis e não inflamáveis;

III - no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipientes especiais, incombustíveis, hermeticamente fechados, que não sejam abertos por mais tempo que o indispensável ao serviço.

Art. 67 A armação de circos de pano ou parques de diversões só deverá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.

§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a 15 (quinze) dias.

§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem, a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

§ 3º A seu juízo poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.

§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura.

Art. 68 A Prefeitura poderá exigir, antecipadamente, mediante estimativa, nos casos do art. 70, o valor pecuniário que julgue necessário para a limpeza e/ou recomposição do local utilizado.

Art. 69 Na localização de danceterias ou estabelecimentos de diversão noturna, a prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.

Art. 70 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público, dependem, para realizar-se, de prévia autorização da Prefeitura.

Parágrafo único. Executam-se das disposições deste artigo, as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

Art. 71 É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, atirar substâncias que possa molestar os transeuntes.


Capítulo III
DOS LOCAIS DE CULTO


Art. 72 As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos como sagrados e, por isso, devem ser respeitados sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.

Art. 73 Nas igrejas, templo ou casas de culto, os locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, arejados e iluminados.


Capítulo IV
DO TRANSITO PÚBLICO


Art. 74 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 75 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

§ 1º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.

§ 2º No caso de obras públicas, fica o Poder Executivo obrigado a desembaraçar a via pública, no mesmo dia dos términos dos serviços necessários, ali executados.

Art. 76 Compreendem-se na proibição do artigo anterior, o exercício de qualquer atividade e o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, de publicidade ou de conserto de veículos nas vias públicas.

§ 1º Tratando-se de materiais de cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência em via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 03 (três) horas.

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

Art. 77 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

I - conduzir animais ou veículos em disparada;

II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

III - conduzir carros de bois sem guieiros;

IV - atirar à via ou logradouros públicos, lixo, objetos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

Art. 78 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento do trânsito.

Parágrafo único. Fica obrigatória a colocação de sinalização em frente a todas as escolas no perímetro urbano, obedecidas as normas do Código nacional de Trânsito.

Art. 79 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Art. 80 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais como:

I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

II - conduzir, pelos passeios, veículos de quaisquer espécies;

III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

IV - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.

Parágrafo único. Executam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de mão ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.


Capítulo V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS


Art. 81 É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

Art. 82 Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da municipalidade.

Art. 83 O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de (07) sete dias, mediante o pagamento da multa e das taxas previstas nesta lei e no Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária avaliação prévia e publicação do edital.

Art. 84 É facultado a criação ou engorda de suínos em até (02) dois animais por residência no perímetro urbano do município, obedecendo as normas que serão instituídas em Lei Complementar a ser aprovada em até (90) noventa dias após a publicação desta lei.

Parágrafo único. Na área rural serão permitidos currais e cevas, desde que estejam a uma distância mínima de 30 (trinta) metros dos rios, córregos e nascentes e desde que os dejetos não sejam despejados na água.

Art. 85 Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

Art. 86 É expressamente proibido criar abelhas a menos de um raio de 2 Km de distância do perímetro urbano do município.

Art. 87 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, como:

I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;

II - forçar animais a carregar peso superior a 150 quilos;

III - montar animais que já tenham a carga permitida;

IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos, ou extremamente magros;

V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 08 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 06 (seis) horas sem água e alimentação apropriadas;

VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimentos;

VIII - castigar com rancor ou excesso qualquer animal;

IX - transportar animais amarrados à traseira de veículo ou atados um ao outro pela cauda;

X - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

XI - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;

XII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção dos animais;

XIII - empregar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;

XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

XV - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência ou sofrimento para o animal.


Capítulo VI
DA SEGURANÇA E DA ESTÉTICA DAS VIAS PÚBLICAS


Art. 88 Nenhuma obra, nas ruas centrais e de grande movimento, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade dos passeios.

§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.

§ 1º Dispensa-se o tapume quando se trata de:

I - construção ou reparo de muros ou grades, com altura não superior a dois metros;

II - pinturas ou pequenos reparos.

Art. 89 Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

I - apresentarem perfeitas condições de segurança;

II - terem a largura, no máximo, igual à metade do passeio.

III - não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação, redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer à paralisação da obra por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 90 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comício político, festividade religiosa, cívica ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;

II - não perturbarem o trânsito público;

III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados;

IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos eventos.

§ 1º Uma vez findo o prazo estabelecido no hem IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, devolvendo-o ao responsável, mediante o pagamento das despesas de remoção e na impossibilidade desta hipótese, dará ao material removido o destino que melhor atender ao interesse público, ficando o responsável, mediante o pagamento das despesas de remoção e na impossibilidade desta hipótese, dará ao material removido o destino que melhor atender ao interesse público, ficando o responsável sujeito à multa no grau máximo, prevista neste Código.

§ 2º As obstruções das vias públicas para fins de eventos públicos, não poderá exceder (24) vinte e quatro horas antes do inicio e (24) vinte e quatro horas depois do fim do evento.

Art. 91 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo 79.

Art. 92 O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.

§ 1º Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

§ 2º O Executivo poderá, através de convênio, autorizar terceiros a reformar, zelar e cuidar de logradouros públicos em troca de propaganda ali constante.

Art. 93 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores ou arbustos, da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

§ 1º Fica determinado que, quando a Prefeitura Municipal fizer Capina Química dentro do Perímetro Urbano, a mesma ficará obrigada a advertir aos moradores dos locais em que tal Campina for aplicada.

§ 2º Fica determinado que, quando forem fazer pulverização com uso de aeronaves no município de Papagaio, para pulverização com agrotóxico em lavouras ou plantações, a empresa ou responsável pela pulverização deverá avisar com antecedência dos meios de comunicações esta pulverização.

Art. 94 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos e fios, sem a autorização da Prefeitura.

Art. 95 Os postes telefônicos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

Art. 96 As colunas ou suportes de anúncios, os coletores de lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

Art. 97 As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;

III - não perturbarem o trânsito público;

IV - serem de fácil remoção;

Art. 98 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico e a juízo da Prefeitura.

§ 1º Dependerá, ainda, de aprovação o local escolhido para a fixação dos monumentos.

§ 2º No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.


Capítulo VII
DOS INFLAMÁVEIS E DOS EXPLOSIVOS


Art. 99 No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 100 São considerados inflamáveis:

I - fósforo e os materiais fosforados;

II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados de petróleo;

III - os éteres, álcool, a água ardente e os óleos em geral;

IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade esteja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados 1135ºc.

Art. 101 Consideram explosivos:

I - os fogos de artifício;

II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

III - a pólvora e o algodão-pólvora;

IV - as espoletas e os estopins;

V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.

VII - outros apetrechos explosivos que surgirem.

Art. 102 É absolutamente proibido:

I - fabricar explosivos sem licença especial dos órgãos competentes e em local não determinado pela Prefeitura;

II - manter depósito de substância inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e à segurança;

III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de quinze dias.

§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos, mediante licença prévia da Prefeitura, proibido, em qualquer hipótese, dentro do perímetro urbano.

Art. 103 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.

§ 1º Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidades e disposições convenientes.

§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível.

Art. 104 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além dos motoristas e dos ajudantes.

Art. 105 É expressamente proibido;

I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pé, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos, exceto nas comemorações CÍVICOS e religiosos ou em janelas e portas que deixarem para o mesmo logradouro.

II - soltar balões em toda a extensão do Município;

§ 1º As proibições de que tratam os itens 1 e II, deste artigo, poderão ser suspensas mediante licença autorizativa da Prefeitura, em dias de regozijo público ou particular.

§ 2º Os Casos previstos no parágrafo 1º, serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer para cada ano, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

Art. 106 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.

§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar de algum modo, a segurança pública.

§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.


Capítulo VIII
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS


Art. 107 A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a Plantação de árvores.

Art. 108 Para evitar a propagação de incêndio, observar se são nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.

Art. 109 A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

I - preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;

II - mandar aviso aos confrontantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar do lançamento do fogo.

Art. 110 A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campo alheios.

Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.

Art. 111 A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura e das autoridades estaduais e federais.

§ 1º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio do proprietário.

§ 2º A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.

Art. 112 É expressamente proibido, no perímetro urbano, cortar, derrubar, sacrificar ou danificar árvores ou arbustos, em qualquer área, particular ou pública, sem consentimento expresso da Prefeitura, que poderá, a seu critério, antes, ouvir as autoridades estaduais ou federais.

Art. 113 Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município exceto nos casos em que não prejudicarem a população.


Capítulo IX
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO


Art. 114 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro, depende de licença da Prefeitura que a concederá, observados os preceitos deste Código, podendo, ainda, ouvir, antes, as autoridades estaduais e federais.

Art. 115 A licença será sempre processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo e pelo explorador e instruído de acordo com os parágrafos adiante.

§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
d) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando construções, logradouros, os mananciais e cursos d`água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno de área a ser explorada;
e) perfis do terreno em três vias.

§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados na alínea "c e d" do parágrafo anterior.

Art. 116 As licenças para a exploração serão sempre por prazo fixo e determinado.

Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

Art. 117 Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

Art. 118 Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação de exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.

Art. 119 O desmonte de pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

Art. 120 Não será permitida a exploração de pedreiras em zona urbana.

Art. 121 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;

II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;

IV - toque, por três vezes, com intervalos de dois minutos de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

Art. 122 A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do Município, deve obedecer às seguintes condições:

I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

Art. 123 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreira ou cascalheira, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas para evitar a obstrução das geleiras de água.


Capítulo X
DOS MUROS E CERCAS


Art. 124 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro do prazo e das normas fixados pela Prefeitura.

Art. 125 Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários de imóveis confortantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do § 1º do artigo 588, do Código Civil.

Parágrafo único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários e possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.


Capítulo XI
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES


Art. 126 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento de taxa respectiva.

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

§ 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo, nos anúncios que, embora apostos em terrenos próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

Art. 127 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falante e propagandista, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

Art. 128 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

I - pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público;

II - de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;

V - contenham incorreções de linguagem;

VI - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fechadas.

Art. 129 Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

I - a indicação dos locais em que serão colocados e ou distribuídos os cartazes e anúncios;

II - a natureza do material de confecção;

III - as dimensões;

IV - as inscrições e o texto;

V - as cores empregadas.

Art. 130 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

Art. 131 Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias ou logradouros públicos, não poderão Ter dimensões menores de seis centímetros (06 cm), por dez centímetros (10 cm), nem maiores de cinquenta (50 cm) por oitenta centímetros (80 cm), na forma do regulamento, tendo em vista a finalidade da publicidade.

Art. 132 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias, para o seu bom aspecto e segurança.

Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.

Art. 133 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades no prazo máximo de quinze dias, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.


TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


CAPÍTULO ÚNICO
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

SEÇÃO Iª
DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LEGALIZADOS

Art. 134 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados, após satisfeitas todas as formalidades legais e mediante pagamento dos tributos devidos.

Parágrafo único. O requerimento deverá especializar com clareza:

I - o ramo do comércio, da indústria ou da prestação de serviço;

II - o montante do capital investido;

III - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

Art. 135 Não será concedida a licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes do artigo 30, deste Código.

Art. 136 A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões, e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame, no local, e da aprovação da autoridade sanitária competente.

Art. 137 Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado, colocará o alvará de localização e fiscalização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

Art. 138 Para concessão de qualquer alvará de licença e localização e funcionamento deverá o contribuinte apresentar no ato do requerimento os seguintes documentos:

a) CNPJ
b) Inscrição Estadual
c) Certidão de pagamento do IPTU do imóvel
d) Comprovante de pagamento da taxa de alvará
e) Laudo de vistoria sanitária e da fiscalização municipal

Parágrafo único. Nenhum alvará de licença para localização e funcionamento será concedido por período superior a um ano.

Art. 139 Para mudança de local do estabelecimento licenciado, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

Art. 140 A licença de localização e fiscalização poderá ser cassada:

I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;

II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e segurança pública e enfim, do interesse público;

III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização e fiscalização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação.

§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.

Art. 141 O funcionamento dos estabelecimentos de saúde, tais como hospitais, clinicas, farmácias, drogarias, clínicas veterinárias, de fisioterapia e congêneres deverão ter além do alvará de localização da prefeitura o alvará sanitário expedido pela unidade estadual competente, devendo ser renovado anualmente.

SEÇÃO IIª
DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 142 O exercício do comércio dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código.

Art. 143 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

I - número de inscrição estadual ou inscrição do produtor rural;

II - residência do comerciante ou responsável;

III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcionará o comércio ambulante.

Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo atividade, ficará sujeito à apreensão de bens da mercadoria encontrada em seu poder.

Art. 144 É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

Parágrafo único. O órgão competente deverá designar um determinado local, em cada bairro, para a prática deste comércio.

SEÇÃO IIIª
DO COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS

Art. 145 Além da licença da prefeitura para o exercício da venda ambulante de alimentos em barracas, feiras, e outras, tendo em vista preservar a saúde da população, fica obrigatório aos vendedores ambulantes de alimentos:

a) O uso de luvas, touca para cabelo, máscara, avental e uniforme;
b) Manter os alimentos expostos tapados, devidamente acondicionados em local apropriado;
c) Não deixar os alimentos expostos ao sol.


TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 146 O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação da presente lei.

Art. 147 Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fiel e inteiramente como nela se contém.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal de Papagaio, 14 de agosto de 2003.

DR. GERALDO VALADARES BAÍA
Prefeito Municipal

MARIA CRISTINA BAHIA DE VASCONCELOS
Secretária Geral