LEI Nº 1134, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Papagaio, por seus representantes legais APROVA:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, como órgão autônomo e de deliberação coletiva em matéria de Educação, em ações conjuntas e harmônicas com os órgãos locais responsáveis pela gerência da Educação em nível federal, estadual e municipal.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação destina-se a estimular, fortalecer, organizar, priorizar e institucionalizar a participação de setores representativos da sociedade civil no processo de tomadas de decisões, acompanhamento e avaliação na Educação do Município.
§ 2º As decisões do Conselho Municipal de Educação serão homologadas pelo Prefeito Municipal e executadas pelo Chefe do Departamento Municipal de Educação e ou Diretor Municipal de Educação.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte constituição:
I - MEMBROS NATOS:
a) Prefeito Municipal de Papagaio, como Presidente de Honra;
b) Diretor Municipal de Educação e Cultura.
II - MEMBROS DESIGNADOS:
a) Um representante dos Diretores das Escolas Estaduais;
b) Um representante dos Diretores das Escolas Municipais;
c) Um representante de Coordenadores Pedagógicos e ou Supervisores do Departamento Municipal de Educação e Cultura;
d) Três representantes de pais de alunos das Escolas Públicas Municipais, sendo um para a Educação Infantil, um para o Ensino Fundamental e um para o Ensino Médio;
e) Três representantes de pais de alunos das Escolas Públicas Estaduais, sendo um para a Educação Infantil, um para o Ensino Fundamental e um para o Ensino Médio;
f) Um representante dos estudantes do município;
g) Um representante dos pedagogos do município;
h) Três representantes de professores, sendo um da rede municipal, um da rede estadual e um de professores aposentados;
i) Um representante do Poder Legislativo.
§ 1º Os membros citados no Inciso II, serão indicados pelas entidades em lista tríplice ao chefe do Executivo, que os por ato administrativo.
§ 2º O Conselho Municipal de Educação será renovado em 50% (cinquenta por cento) de seus membros designados a cada 02 (dois) anos facultada uma recondução.
§ 3º Fica estipulado o prazo de 03 (três) dias úteis, contar da expedição do convite, para que o membro designado aceite ou não as funções de conselheiro.
Art. 3º A cada membro designado, corresponderá um suplente.
Parágrafo Único - Em caso de vaga ou impedimento do titular será efetivado o respectivo suplente para completar o mandato.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - Propor e/ou apreciar a execução de programa, projetos planos de atividades de expansão do sistema de ensino, vindos da Administração Municipal, do próprio Conselho Municipal de Educação, do Órgão Regional de Ensino e de outras entidades competentes do setor educacional;
II - fixar normas, critérios e medidas que visem à melhoria do ensino, de acordo com as competências delegadas pelo Conselho Estadual de Educação;
IV - pronunciar-se sobre questões relativas à Educação no Município, considerando-se a devida relação entre esta e a realidade cultural latente na comunidade, num sentido amplo;
V - elaborar e, se necessário, reformular o seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Poder Executivo;
VI - participar da elaboração e propor diretrizes da política municipal de educação, adequando as orientações e diretrizes superiores às necessidades e condições do Município;
VII - apreciar e propor a criação e/ou reorganização, ampliação e reforma de escolas e manifestar-se sobre o Estatuto do Magistério Municipal, Regimentos, Currículos e Calendários comuns aos estabelecimentos de ensino, bem como suas alterações, de acordo com a competência que lhe for delegada;
VIII - manifestar-se sobre o relatório anual do Departamento de Educação e Cultura e ou Secretaria Municipal de Educação e sobre o Plano Integrado de Educação do município;
IX - supervisionar o levantamento da população em idade escolar e propor alternativa para seu atendimento;
X - zelar pela aplicação da legislação referente à educação e ensino;
XI - incentivar o cumprimento do preceito constitucional, nos termos; "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho";
XII - adotar providências que assegurem a democratização do acesso, regresso e sucesso do aluno na escola;
XIII - sugerir critérios e acompanhar a concessão de bolsas de estudos pelo município;
XIV - propor, na área da educação, medidas voltadas ao atendimento das crianças, adolescentes e adultos com necessidades especiais, caráter intelectual, físico e psicológico e, sobretudo, nos processos de escolarização e profissionalização;
XV - participar com o Poder Executivo, da definição de prioridades e critérios para a elaboração da proposta orçamentária, emitindo pareceres sobre os relatórios de atividades dos órgãos encarregados da implementação da política de educação, fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos;
XVI - emitir parecer sobre o interesse e necessidade de eventual assistência do Município às instituições filantrópicas, comunitárias e outras entidades no que se refere a educação;
XVII - apreciar e propor programas de transporte escolar no município;
XVIII - apreciar e propor a nucleação, encerramento de atividades escolares, quando a situação local assim se manifestar anual.
Art. 5º São receitas do Conselho Municipal de Educação:
I - contribuições do Município, consignados em seu orçamento
II - doações, legados e outras rendas.
Parágrafo Único - O relatório das atividades do Conselho Municipal de Educação, juntamente com a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros que lhes forem destinados, serão encaminhados anualmente aos Poderes Executivo e Legislativo até o dia 15 de Março do ano subsequente.
Art. 6º A diretoria do Conselho, que será escolhida pelos membros em eleição direta, será composta de 1 (um) Presidente; Vice-Presidente, 1 (um) e 2 (dois) tesoureiros; 1º e 2º secretários, com as atribuições estabelecidas em regimento.
Art. 7º O suporte técnico, financeiro e administrativo para o funcionamento do Conselho Municipal de Educação é de responsabilidade do Órgão Municipal de Educação e Cultura, inclusive no tocante instalação, equipamentos e recursos humanos.
Art. 8º A atividade dos membros do Conselho não será remunerada, sendo os seus serviços considerados de alta relevância para o município.
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação reunir-se à ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias no final do mês, excetuando-se os períodos de férias, e sempre que convocado extraordinariamente pelo Presidente, pelo Prefeito Municipal, por iniciativa própria ou atendendo a requerimento da maioria simples de seus membros.
§ 1º As reuniões do Conselho Municipal de Educação, se presente o Prefeito Municipal enquanto Presidente de Honra, serão por estes presididas, com direito a voz e ao voto desempate;
§ 2º O Dirigente Municipal de Educação e demais componentes do Conselho terão direito à voz e voto;
§ 3º O Conselho Municipal de Educação se reunirá com a presença mínima da maioria de seus componentes e deliberará pelo voto da maioria simples.
Art. 10 Os representantes da comunidade, o pessoal técnico e discente das escolas, os servidores administrativos, os representantes de classe e demais órgãos legalmente constituídos, poderão ser ouvidos, por força de interesse e a critério da maioria simples dos membros do Conselho Municipal de Educação, para retificar ou ratificar suas decisões.
Art. 11 O Conselho Municipal de Educação convocará Conferências Municipais de Educação, onde participarão representantes de todas as escolas do Município e demais entidades da sociedade civil, para discussão das diretrizes políticas para a Educação, bem como demais problemas na área educacional, que poderão ser levantados pelo Conselho Municipal de Educação, pelo Órgão Municipal de Educação e por qualquer entidade e/ou delegado presente à Conferência.
Art. 12 O Prefeito Municipal fará a designação dos membros do Conselho Municipal de Educação, obedecidos os ditames desta lei.
Art. 13 A Diretoria do Conselho Municipal de Educação Elaborará o seu Regimento Interno que será aprovado pelo Executivo.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão fiel e inteiramente como nela se contém.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAPAGAIO, 28 DE NOVEMBRO DE 2002.
DR. GERALDO VALADARES BAÍA
Prefeito Municipal
MARIA CRISTINA V. BAHIA
Secretária Geral