LEI Nº 1026, DE 25 DE MARÇO DE 1999.


DISPÕE SOBRE URBANIZAÇÃO DE IMÓVEL, APROVA LOTEAMENTO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




A Câmara Municipal de Papagaio, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica considerado como urbano o terreno de propriedade da firma MOREIRA E LADAETA LTDA, inscrita no CGC sob nº 19.606.672/0001-73, situado nesta cidade, com área de 120.000,00 m², localizados no imóvel denominado Manda Saia, com as seguintes divisas e confrontações: tem início no canto da cerca de arame, na divisa de Arízio Tomáz de Souza e a Rodovia Papagaio/Pompéu; daí segue por cerca de arame, dividindo com a rodovia Papagaio/Pompéu, no sentido Pompéu, segue numa distância de 261,88 metros, até a cerca de arame divisa de José de Souza Lobato; daí vira a esquerda, e segue confrontando com José de Souza Lobato, por cerca de arame numa distância de 488 metros, até a divisa de Joaquim Higino Cordeiro Valadares, daí vira a esquerda novamente e segue confrontando com estes, por cerca de arame numa distância de 328,97 metros, até o canto de cerca de arame e segue confrontando com este até rodovia Papagaio/Pompéu onde teve início, cumpridas as disposições constantes do art. 4º e seus parágrafos, da presente lei.

Art. 2º Para cumprimento das exigências legais e em atendimento aos indispensáveis requisitos do loteamento e urbanização junta a presente lei a planta cadastral do loteamento.

Art. 3º Fica aprovado pela presente lei, o Loteamento denominado BAIRRO BELA VISTA, nos termos da planta em anexo.

Art. 4º A proprietária do loteamento deverá se comprometer a transferir para o Patrimônio Público Municipal, sem qualquer ônus para os cofres públicos municipais, as áreas indicadas no projeto como "área verde" recreios, lazer, institucional, num total de 13.933,89 m², bem como as áreas destinadas ao sistema viário do loteamento, num total de 26.066,11 m², tão logo for registrado o loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

§ 1º A proprietária do loteamento deverá executar à própria custa, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da aprovação da presente lei e de conformidade com o cronograma anexo ao projeto, as obras de rede de água, luz, demarcação dos lotes de terreno, colocação de piquetes de cimento e abertura de vias públicas.

§ 2º Para garantia da execução das obras de infraestrutura de que trata o parágrafo anterior, a loteadora deverá caucionar ao Município de Papagaio/MG, os lotes de terrenos de nº 07(sete) a 26 (vinte e seis) da quadra 15 (quinze), com área total de 6.138,84 m², os quais somente serão liberados após o competente termo de vistoria e aceitação das obras de infraestrutura, a ser expedido pela Prefeitura Municipal, pelo que não poderão os tais lotes de terreno serem negociados antes da liberação.

§ 3º Se a loteadora deixar de cumprir as obrigações exigidas pela presente lei, ficará facultado à Prefeitura, requerer venda judicial dos lotes de terrenos caucionados e aplicar seu produto nas obras mencionadas no parágrafo 1º do artigo quarto desta lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir, tão fielmente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Papagaio, 25 de março de 1999.

Cláudio Valadares Filgueiras
Prefeito Municipal