LEI Nº 1313
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXILIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍIO DE 2009.
O Prefeito do Município, Faço saber que a Câmara Municipal de Papagaio aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e auxílios financeiros, às seguintes entidades:
I - APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no valor de R$ 50.000,00;
II - Associação Lar dos Idosos "Selma Maria Reis", no valor de R$ 59.000,00.
Art. 2º As subvenções sociais e auxílios financeiros autorizados no art. 1º serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:
I - não tenha fins lucrativos;
II - atenda direto à população, de forma gratuita;
III - comprove regular funcionamento;
IV - comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
V - seja declarada de utilidade pública.
Art. 3º Os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta lei, observarão:
I - existência de recursos orçamentários e financeiros
II - aprovação do plano de aplicação
III - celebração de Convênio.
Art. 4º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, fica condicionada a:
I - existência de dotação especifica;
II - celebração de convênio.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio financeiro e benefícios eventuais a pessoas carentes para:
I - Assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora do domicílio, medicamentos, serviços médicos e hospitalares, e afins;
II - Assistência social: cestas básicas, óculos, auxílio funeral, auxílio natalidade, outros benefícios eventuais, melhorias habitacionais, tais como: areia, tijolos e outros materiais de construção.
Parágrafo Único - Os auxílios financeiros e benefícios eventuais autorizados no art. 5º, observarão:
I - a existência de recursos orçamentários e financeiros;
II - análise sócio-econômica da pessoa carente;
III - cadastramento na Secretaria ou departamento competente.
Art. 6º A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá atender a pelo menos uma das condições abaixo:
I - renda familiar inferior a um salário mínimo vigente;
II - ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;
III - ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares;
IV - grupos teatrais e músicos amadores representando o município em Feiras, Congressos e similares.
Art. 7º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.
Parágrafo Único - A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação.
Art. 8º Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei,, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fieL E Integralmente como nela se contém.
Papagaio, 19 de novembro de 2008.
Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal