LEI Nº 1313


AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXILIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍIO DE 2009.




O Prefeito do Município, Faço saber que a Câmara Municipal de Papagaio aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e auxílios financeiros, às seguintes entidades:

I - APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no valor de R$ 50.000,00;

II - Associação Lar dos Idosos "Selma Maria Reis", no valor de R$ 59.000,00.

Art. 2º As subvenções sociais e auxílios financeiros autorizados no art. 1º serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:

I - não tenha fins lucrativos;

II - atenda direto à população, de forma gratuita;

III - comprove regular funcionamento;

IV - comprove regularidade do mandato de sua diretoria;

V - seja declarada de utilidade pública.

Art. 3º Os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta lei, observarão:

I - existência de recursos orçamentários e financeiros

II - aprovação do plano de aplicação

III - celebração de Convênio.

Art. 4º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, fica condicionada a:

I - existência de dotação especifica;

II - celebração de convênio.

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio financeiro e benefícios eventuais a pessoas carentes para:

I - Assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora do domicílio, medicamentos, serviços médicos e hospitalares, e afins;

II - Assistência social: cestas básicas, óculos, auxílio funeral, auxílio natalidade, outros benefícios eventuais, melhorias habitacionais, tais como: areia, tijolos e outros materiais de construção.

Parágrafo Único - Os auxílios financeiros e benefícios eventuais autorizados no art. 5º, observarão:

I - a existência de recursos orçamentários e financeiros;

II - análise sócio-econômica da pessoa carente;

III - cadastramento na Secretaria ou departamento competente.

Art. 6º A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá atender a pelo menos uma das condições abaixo:

I - renda familiar inferior a um salário mínimo vigente;

II - ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;

III - ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares;

IV - grupos teatrais e músicos amadores representando o município em Feiras, Congressos e similares.

Art. 7º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.

Parágrafo Único - A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação.

Art. 8º Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei,, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fieL E Integralmente como nela se contém.

Papagaio, 19 de novembro de 2008.

Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal