LEI Nº 1555 DE 27 DE JULHO DE 2016.


PROÍBE O INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO.




O povo do Município de Papagaios, por seus representantes legais, APROVOU, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público.

§ 1º Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.

§ 2º Nos postos de combustíveis, os motociclistas e condutores de ciclomotores, triciclos, quadriciclos, etc., deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.

Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei, deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: "É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE".

Parágrafo único. Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como a data de sua publicação, logo abaixo da inscrição a qual se refere o "caput" deste artigo.

Art. 3º A inobservância da proibição prevista nesta lei caberá ao proprietário do estabelecimento acionar a Polícia Militar para que sejam tomadas as devidas providências.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Papagaios, 27 de julho de 2016.

Marcelino Ribeiro Reis
Prefeito Municipal