LEI ORG�NICA


LEI ORG�NICA DO MUNIC�PIO DE PAPAGAIOS/MG.



PRE�MBULO

O Povo do Munic�pio de Papagaios, consciente de sua responsabilidade perante Deus e os homens, por seus representantes, reunidos na C�mara Municipal e animados pela vontade de realizar o Estado Democr�tico de Direito, forma de assegurar a todos a Cidadania Plena e a conviv�ncia em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, alicer�ada na justi�a social, promulga a seguinte Lei Org�nica:


T�TULO I
DA ORGANIZA��O MUNICIPAL


Cap�tulo I
DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES


Art. 1� O Munic�pio de Papagaios, Estado de Minas Gerais, pessoa jur�dica de direito p�blico, integra com autonomia pol�tica, administrativa e financeira a Rep�blica Federativa do Brasil.

Par�grafo �nico - O Munic�pio de Papagaios se organiza e se rege por esta Lei Org�nica e demais leis que adotar, observados os princ�pios da Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil e da Constitui��o do Estado de Minas Gerais.

Art. 2� Todo o Poder do Munic�pio emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei, observadas as disposi��es constitucionais.

Par�grafo �nico - O exerc�cio direto do Poder pelo povo, no Munic�pio, se d�, na forma desta Lei Org�nica, mediante:

I - Plebiscito;

II - Referendo;

III - Iniciativa popular no processo legislativo;

IV - A��o fiscalizadora sobre a Administra��o P�blica.

Art. 3� Os Poderes Legislativo e Executivo do Munic�pio s�o independentes e harm�nicos entre si.

Art. 4� S�o s�mbolos do Munic�pio, a Bandeira, o Hino e o Bras�o, estabelecidos em lei, representativos de sua cultura e hist�ria.

Par�grafo �nico - � considerada data c�vica o Dia do Munic�pio, comemorado anualmente no dia 20 de janeiro, tamb�m dedicado a S�o Sebasti�o, padroeiro do Munic�pio.


Cap�tulo II
CARACTERIZA��O DO MUNIC�PIO


Art. 5� O Munic�pio de Papagaios, Estado de Minas Gerais foi criado pela Lei Estadual n� 1.039 de 12 de dezembro de 1953 com a denomina��o de Papagaio, passando a denominar-se Papagaios por for�a da Lei Estadual 2.764 de 30 de dezembro de 1962.

Par�grafo �nico - O Munic�pio de Papagaios divide-se administrativamente em �reas urbana, suburbana, povoado e zona rural e possui os seguintes limites e confronta��es:

I - com o munic�pio de Pompeu: come�a no Ribeir�o Areias, na foz do c�rrego do Amorim; sobe por este at� a foz do c�rrego do Buriti Comprido; sobe por este at� sua cabeceira; da�, pelo divisor entre os rios Par� e Paraopeba, at� a cabeceira do c�rrego Buriti do Cordovil, pelo qual desce at� sua foz, no rio Pardo; desce por este at� o rio Paraopeba;

II - com o munic�pio de Curvelo: come�a na foz do rio Pardo, no Paraopeba; sobe por este �ltimo at� a foz do rio Verde;

III - com o munic�pio de Paraopeba: come�a na foz do rio Verde, no rio Paraopeba; sobe por este at� a foz do ribeir�o dos Macacos;

IV - com o munic�pio de Inha�ma: come�a no rio Paraopeba, na foz do ribeir�o dos Macacos; sobe por este rio at� a foz do ribeir�o das Lages;

V - com o munic�pio de Maravilhas: come�a no rio Paraopeba, na foz do ribeir�o das Lages, sobe por este ribeir�o at� a foz do c�rrego do Buriti do Frutuoso, sobe por este acima at� sua cabeceira; da�, pelo espig�o at� defrontar a cabeceira do c�rrego da Grota Vermelha, no Campo do Canavial; desce por este c�rrego at� o rio Pardo; transp�e este at� o divisor geral entre os rios Paraopeba e Par�; por este divisor at� o alto do Morro do Chap�u; deste ponto alcan�a a grota que desce para o c�rrego dos Costas; pelo c�rrego dos Costas, at� sua foz no ribeir�o da Areia; por este at� a foz do c�rrego Tito Ribeiro ou Pissar�o; por este acima at� sua cabeceira; da�, por espig�o atinge o Alto do Paiol e deste alto a cabeceira do c�rrego que a� nasce; desce por este c�rrego at� sua foz no Riacho Fundo;

VI - com o munic�pio de Pitangui: come�a no Riacho Fundo, na foz do c�rrego que vem do alto do Paiol; desce pelo Riacho Fundo, at� sua foz no ribeir�o D�Areia e por este at� a foz do c�rrego do Amorim.

Art. 6� A sede do Munic�pio � Papagaios e tem categoria de cidade.

Par�grafo �nico - o top�nimo poder� ser alterado por Lei Estadual mediante:

I - Resolu��o da C�mara Municipal, aprovada por, no m�nimo 2/3 dos seus membros;

II - Aprova��o da popula��o interessada, em plebiscito, com a manifesta��o favor�vel de, no m�nimo, metade mais um dos respectivos eleitores.

Art. 7� A revis�o de divis�o administrativa se far� por estudo elaborado pelo Poder Executivo e enviado ao Legislativo atrav�s de Projeto Lei que ter� de ter a aprova��o da maioria absoluta da C�mara.

Art. 8� Na revis�o administrativa municipal, n�o se far� a transfer�ncia de qualquer por��o de �rea de um Distrito para o outro, sem pr�via consulta �s popula��es interessadas, com resposta favor�vel pelo voto da maioria absoluta dos eleitores da �rea afetada.

� 1� Enquanto n�o tiver sido aprovado o Plano Diretor do Munic�pio, a demarca��o ser� estabelecida por lei.

� 2� Para a fixa��o das �reas urbanas ser�o observados, dentre outros, os seguintes elementos:

I - os focos de concentra��o demogr�fica;

II - as �reas de manifesta��o das atividades das comunidades;

III - a localiza��o de edif�cios p�blicos;

IV - os limites de expans�o atual ou previs�veis das constru��es;

V - as �reas com arruamentos e edifica��es dotadas de alguns servi�os de utilidade p�blica.

Art. 9� O territ�rio municipal � constitu�do de �rea cont�nua e vari�vel e com delimita��o fixada por Lei que o criou, podendo compreender um ou mais distritos, sub-distritos, no �mbito do qual se exerce a plena compet�ncia do Munic�pio, com a finalidade de atender a peculiaridade do interesse local.


Cap�tulo III
DA CRIA��O E EXTIN��O DOS DISTRITOS E SUB-DISTRITOS


Art. 10 Para cria��o de Distrito observar-se-�o, dentre outros estabelecidos em Lei Estadual, os seguintes requisitos:

I - existir na respectiva �rea territorial, popula��o n�o infe-rior � quinta parte exigida para a cria��o do Munic�pio;

II - arrecada��o equivalente � quinta parte daquela exigida para a cria��o do Munic�pio;

III - exist�ncia de eleitorado residente na �rea correspon-dente � quinta parte dos eleitores inscritos no Munic�pio;

IV - possuir, na sede, cinq�enta moradias, pelo menos, edif�cio para escola p�blica e terreno para cemit�rio.

Par�grafo �nico - Os requisitos deste artigo provar-se-�o com:

I - emiss�o pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�s-tica de declara��o relativamente � popula��o e ao n�mero de moradias;

II - certid�o do Tribunal Regional Eleitoral quanto ao eleitorado;

III - certid�o emitida pela Prefeitura, quanto aos edif�cios da sede e terreno para cemit�rio;

IV - certid�o da Secretaria de Estado da Fazenda, quanto � arrecada��o estadual de impostos;

V - certid�o do �rg�o fazend�rio do Munic�pio, quanto � arrecada��o municipal da �rea a desmembrar.

Art. 11 A demarca��o das divisas distritais obedecer� �s seguintes normas:

I - evitar-se-�o, tanto quanto poss�vel, formas assim�tricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II - dar-se-� prefer�ncia, para delimita��o, �s linhas natu-rais, facilmente identificadas;

III - na inexist�ncia de linhas naturais, utilizar-se-� linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou n�o, sejam facilmente identific�veis e tenham condi��es de fixidez;

IV - � vedada a interrup��o de continuidade territorial do Munic�pio ou distrito de origem.

Par�grafo �nico - As divisas distritais ser�o descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 12 Para a cria��o de Distritos e Sub-Distritos, bem como suas supress�es, h� necessidade de aprova��o da C�mara de Vereadores, pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 13 Para cria��o de Distrito observar-se-�o os seguintes requisitos:

I - mil habitantes;

II - eleitorado n�o inferior a 1% (um por cento) do eleitorado do Munic�pio;

Par�grafo �nico - Os Sub-Distritos ser�o designados por s�rie num�rica.

Art. 14 A instala��o do Distrito se far� perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.


Cap�tulo IV
DOS OBJETIVOS PRIORIT�RIOS DO MUNIC�PIO


Art. 15 S�o objetivos priorit�rios do Munic�pio:

I - gerir interesses locais, como fator essencial do desenvolvimento da comunidade;

II - cooperar com a Uni�o e o Estado e associar-se a outros Munic�pios, na realiza��o de interesses comuns;

III - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econ�mico da popula��o, de sua sede e dos povoados compreendidos na zona rural;

IV - promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;

V - estimular e difundir o ensino e a cultura, protegendo o patrim�nio cultural, hist�rico e o meio ambiente e combater a polui��o;

VI - preservar a moralidade administrativa;

VII - construir uma sociedade livre, justa e solid�ria;

VIII - garantir o desenvolvimento municipal;

IX - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra�a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina��o;

X - garantir a efetiva��o dos direitos humanos, individuais e sociais, nos limites de sua compet�ncia;

XI - assegurar a perman�ncia da cidade, enquanto espa�o vi�vel e de voca��o hist�rica, que possibilite o efetivo exerc�cio da cidadania;

XII - preservar a sua identidade, adequando-a �s exig�ncias do desenvolvimento, � preserva��o de sua mem�ria, tradi��o e peculiaridade;

XIII - proporcionar aos seus habitantes, condi��es de vida compat�veis com a dignidade humana, a justi�a social e o bem comum.


Cap�tulo V
DA COMPET�NCIA DO MUNIC�PIO


SE��O I

Art. 16 Compete ao Munic�pio privativamente:

I - elabora��o e promulga��o de sua Lei Org�nica;

II - elei��o de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

III - institui��o, decreta��o e arrecada��o dos tributos de sua compet�ncia e aplica��o de suas rendas, sem pr�ju�zo da obriga��o de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados na lei;

IV - cria��o, organiza��o, supress�o de Distritos, observa-da a legisla��o estadual;

V - promo��o do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupa��o do solo urbano;

VI - organiza��o e presta��o de servi�os p�blicos, de interesse local, diretamente ou sob regime de concess�o, permiss�o e autoriza��o, inclu�do o transporte coletivo de passageiros que ter� car�ter essencial;

VII - elaborar o Plano Diretor, observada a Constitui��o Federal;

VIII - elaborar o Or�amento Anual e Plurianual de Investimento, observadas as normas gerais da Uni�o;

IX - organizar o quadro de pessoal e estabelecer o seu regime jur�dico �nico;

X - adquirir bens e incorpor�-los ao patrim�nio municipal;

XI - dispor sobre os servi�os funer�rios do Munic�pio;

XII - fixar os locais de estacionamento de t�xi e demais ve�culos;

XIII - permitir ou autorizar o servi�o de transporte coletivo e de t�xi, fixando as respectivas tarifas;

XIV - fixar e sinalizar as zonas de sil�ncio e de tr�nsito e tr�fego em condi��es especiais;

XV - disciplinar o servi�o de carga e descarga e fixar a tonelagem m�xima permitida aos ve�culos que circulam em vias p�blicas municipais;

XVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utiliza��o;

XVII - conceder ou renovar licen�a para instala��o, localiza��o e funcionamento e promover a respectiva fiscaliza��o de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de servi�os e quaisquer outros;

XVIII - prestar assist�ncia nas emerg�ncias m�dico-hospitalares de pronto-socorro, atrav�s de �rg�o pr�prio ou mediante conv�nio;

XIX - estabelecer e impor penalidades no limite de sua compet�ncia, por infra��o de suas leis e regulamentos municipais;

XX - manter, com a coopera��o t�cnica e financeira da Uni�o e do Estado, programas de educa��o pr�-escolar e de ensino fundamental;

XXI - cassar a licen�a que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial � sa�de, � higiene, ao sossego, � seguran�a ou aos bons costumes, fazendo cessar atividades ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XXII - legislar sobre assuntos de interesse local;

XXIII - suplementar, no que couber, a legisla��o estadual e a federal;

XXIV - tornar obrigat�ria a utiliza��o da esta��o rodovi�ria, quando houver;

XXV - prover sobre a limpeza das vias e logradouros p�blicos, remo��o do lixo domiciliar e de outros res�duos de qualquer natureza;

XXVI - ordenar as atividades, fixando condi��es e hor�rios para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de servi�os, observadas as normas federais pertinentes;

XXVII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixa��o de cartazes e an�ncios, bem como a utiliza��o de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de pol�cia municipal;

XXVIII - organizar e manter os servi�os de fiscaliza��o, necess�rios ao exerc�cio do seu poder de pol�cia administrativa;

XXIX - fiscalizar, nos locais de venda, pesos, medidas e condi��es sanit�rias dos g�neros aliment�cios;

XXX - dispor sobre o dep�sito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorr�ncia de transgress�o da Legisla��o Municipal;

XXXI - dispor sobre registro, vacina��o e captura de animais, com a finalidade prec�pua de erradicar as mol�stias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXII - dispor sobre a administra��o, utiliza��o e aliena��o dos bens p�blicos;

XXXIII - dispor sobre organiza��o, administra��o e execu��o dos servi�os locais;

XXXIV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou pre�os p�blicos;

XXXV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concess�es de direito de pesquisa e explora��o de recursos h�dricos e minerais, no territ�rio municipal;

XXXVI - regular a disposi��o, o tra�ado e as demais condi��es dos bens p�blicos de uso comum;

XXXVII - regulamentar a utiliza��o dos logradouros p�blicos e, especialmente, no per�metro urbano, determinar o intiner�rio dos pontos de parada de transporte coletivo;

XXXVIII - estabelecer servid�es administrativas necess�rias � realiza��o de seus servi�os, inclusive � dos seus concession�rios;

XXXIX - regulamentar os servi�os de carros de alugu�is, inclusive o uso de tax�metros;

XL - assegurar a expedi��o de certid�es, requeridas �s reparti��es administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situa��es, estabelecendo os prazos de atendimento;

XLI - promover os seguintes servi�os:

a) mercados, feiras e matadouros;
b) constru��o e conserva��o de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) ilumina��o p�blica;
e) criar o Centro de Abastecimento Municipal - "CENAM";

XLII - cria��o da Guarda Municipal;

XLIII - elaborar e atualizar, periodicamente, o Plano Municipal de Sa�de, seguindo as diretrizes do Conselho Municipal de Sa�de e aprovado em lei;

XLIV - estabelecer normas de edifica��o, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limita��es urban�sticas convenientes � ordena��o de seu territ�rio, observada a Lei Federal.

� 1� As normas de loteamento e arruamento dever�o exigir reservas de �reas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros p�blicos;
b) vias de tr�fego e de passagem de canaliza��es p�blicas, de esgotos e de �guas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canaliza��es p�blicas de esgotos e de �guas pluviais com largura m�nima de 2 (dois) metros nos fundos de lotes, cujo desn�vel seja superior a 1 (um) metro de frente ao fundo.

� 2� A organiza��o e compet�ncia da Guarda Municipal, como for�a auxiliar na prote��o dos bens, servi�os e instala��es municipais, ser� estabelecida em Lei Complementar.


SE��O II
DA COMPET�NCIA COMUM


Art. 17 � da compet�ncia administrativa comum do Munic�pio, da Uni�o e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exerc�cio das seguintes medidas:

I - zelar pela guarda da Constitui��o, das Leis e das Institui��es democr�ticas e conservar o patrim�nio p�blico;

II - cuidar da sa�de e assist�ncia p�blica, da prote��o e garantias das pessoas portadoras de defici�ncia, � inf�ncia, � juventude, � gestante e ao idoso;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor hist�rico, art�stico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais not�veis e os s�tios arqueol�gicos;

IV - impedir a evas�o, a destrui��o e a descaracteriza��o de obras de arte e de outros bens de valor hist�rico, art�stico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso � cultura, � educa��o, � ci�ncia e ao desporto;

VI - proteger o meio ambiente e combater a polui��o em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produ��o agropecu�ria e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de constru��o de moradias e a melhoria das condi��es habitacionais e de saneamento b�sico;

X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concess�es de direitos de pesquisa e explora��o de recursos h�dricos e minerais em seu territ�rio;

XI - estabelecer e implantar pol�tica de educa��o para a seguran�a do tr�nsito:

XII - com observ�ncia das peculiaridades dos interesses locais: ca�a, pesca, conserva��o a natureza, defesa do solo e dos recursos naturais.


SE��O III
DA COMPET�NCIA SUPLEMENTAR


Art. 18 Ao Munic�pio compete suplementar a Legisla��o Federal e a Estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

Par�grafo �nico - A compet�ncia prevista neste artigo ser� exercida em rela��o �s Legisla��es Federal e Estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adapt�-las � realidade local.


SE��O IV
DAS VEDA��ES


Art. 19 Ao Munic�pio � vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion�-los, embara�ar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes rela��es de depend�ncia ou alian�a, ressalvada, na forma da lei, a colabora��o de interesse p�blico;

II - recusar f� aos documentos p�blicos;

III - criar distin��es entre brasileiros ou prefer�ncias entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres p�blicos, quer pela imprensa, r�dio, televis�o, servi�o de alto-falante ou qualquer outro meio de comunica��o, propaganda pol�ticopartid�ria ou fins estranhos � administra��o;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, servi�os e campanhas e �rg�os p�blicos que n�o tenham car�ter educativo, informativo ou de orienta��o social, assim como a publicidade da qual constem nomes, s�mbolos ou imagens que caracterizem promo��o p�ssoal de autoridades ou servidores p�blicos;

VI - outorgar isen��es e anistias fiscais ou permitir a remiss�o de d�vidas, sem interesse p�blico justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabele�a;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situa��o equivalente, proibida qualquer distin��o em raz�o de ocupa��o profissional ou fun��o por eles exercidas, independentemente de denomina��o jur�dica dos rendimentos, t�tulos ou direitos;

IX - cobrar tributos;

a) em rela��o a fatos geradores ocorridos antes do in�cio da vig�ncia da lei que os houver institu�do ou aumentado;
b) no mesmo exerc�cio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

X - utilizar tributos com efeito de confisco;

XI - estabelecer limita��es ao tr�fego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobran�a de ped�gio pela utiliza��o de vias conservadas pelo Poder P�blico;

XII - instituir imposto sobre:

a) patrim�nio, renda ou servi�os da Uni�o, do Estado e de outros Munic�pios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrim�nio, renda ou servi�os dos partidos pol�ticos, inclusive suas funda��es, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui��es de educa��o e de assist�ncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais, peri�dicos e o papel destinado � sua impress�o;

XIII - descaracterizar ou abrir vias p�blicas em pra�as, parques, reservas ecol�gicas ou espa�os do Munic�pio, j� tombados, ressalvadas as constru��es estritamente necess�rias �s melhorias ou preserva��es das �reas;

XIV - desviar parte de suas rendas para aplic�-las em servi�os que n�o os seus, salvo acordo com a Uni�o, o Estado ou outros Munic�pios, em casos de interesse comum;

XV - remunerar, ainda que temporariamente, servidor federal ou estadual, exceto em caso de acordo com a Uni�o ou com o Estado, para execu��o de servi�os comuns;

XVI - contrair empr�stimos externos e realizar opera��es e acordos da mesma natureza, sem pr�via autoriza��o do Senado Federal e parecer pr�vio do Tribunal de Contas do Estado;

XVII - contrair empr�stimos que n�o estabele�am, expressamente, o prazo de liquida��o.

� 1� A veda��o do inciso XII, letra "a", � extensiva �s autarquias e �s funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico, no que se refere ao patrim�nio, � renda e aos servi�os, vinculados �s suas finalidades essenciais ou �s delas decorrentes.

� 2� As veda��es do inciso XII, al�nea "a", e do par�grafo anterior, n�o se aplicam ao patrim�nio, � renda e aos servi�os relacionados com explora��o de atividades econ�micas regidas pelas normas aplic�veis a empreendimentos privados, ou em que haja contrapresta��o ou pagamento de pre�os ou tarifas pelo usu�rio, nem exoneram o promitente comprador da obriga��o de pagar imposto relativamente ao bem im�vel.

� 3� As veda��es expressas no inciso XII, al�neas "b" e "c", compreendem somente o patrim�nio, a renda e os servi�os relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

� 4� Qualquer anistia ou remiss�o que envolva mat�ria tribut�ria somente poder� ser concedida atrav�s de Lei Municipal espec�fica.


T�TULO II
DA ORGANIZA��O DOS PODRES


Cap�tulo I
DO PODER LEGISLATIVO


SE��O I
DA C�MARA MUNICIPAL


Art. 20 O Poder Legislativo do Munic�pio � exercido pela C�mara Municipal.

� 1� A C�mara Municipal � constitu�da, administrativamente, das seguintes unidades de servi�os:

I - Corpo Legislativo;

II - Gabinete e Secretaria;

III - Tesouraria;

IV - Contabilidade;

V - Servi�os Gerais.

� 2� Lei Municipal de iniciativa da C�mara dispor� sobre a estrutura administrativa da C�mara, fun��es e Regime Jur�dico dos seus servidores.

� 3� Cada legislatura ter� a dura��o de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sess�o legislativa.

Art. 21 A C�mara Municipal � composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

� 1� S�o condi��es de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exerc�cio dos direitos pol�ticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domic�lio eleitoral na circunscri��o;

V - a filia��o partid�ria;

VI - a idade m�nima de dezoito anos; e, VII - ser alfabetizado.

� 2� O n�mero de Vereadores ser� fixado pela Justi�a Eleitoral, tendo em vista a popula��o do Munic�pio e observados os limites estabelecidos no artigo 29, IV, da Constitui��o Federal.

Art. 22 A C�mara Municipal reunir-se-� anualmente na sede do Munic�pio, de 1� de fevereiro a 18 de julho e de 1� de agosto a 20 de dezembro.

� 1� As reuni�es marcadas para estas datas ser�o transferidas para o primeiro dia �til subsequente, quando reca�rem em s�bados, domingos ou feriados.

� 2� A C�mara Municipal se reunir� em sess�es ordin�rias, extraordin�rias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

� 3� A convoca��o extraordin�ria da C�mara Municipal far-se-�:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necess�ria;

II - pelo Presidente da C�mara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - pelo Presidente da C�mara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urg�ncia ou interesse p�blico relevante.

� 4� Na sess�o legislativa extraordin�ria, a C�mara Municipal somente deliberar� sobre a mat�ria para a qual foi convocada.

Art. 23 As delibera��es da C�mara ser�o tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposi��o em contr�rio, constante na Constitui��o Federal e nesta Lei Org�nica.

Art. 24 A sess�o legislativa ordin�ria n�o ser� interrompida, sem a delibera��o sobre o projeto de Lei Or�ament�ria.

Art. 25 As sess�es da C�mara dever�o ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, salvo em casos especiais, por delibera��o da maioria dos presentes.

Art. 26 As sess�es ser�o p�blicas, salvo delibera��o em contr�rio de 2/3 (dois ter�os) dos Vereadores, adotada em raz�o de motivo relevante e observadas as disposi��es do Regimento Interno da C�mara.

Art. 27 As sess�es somente poder�o ser abertas, com a presen�a de, no m�nimo, 1/3 (um ter�o) dos membros da C�mara.

Par�grafo �nico - Considerar-se-� presente � sess�o, o Vereador que assinar o livro de presen�a at� o in�cio da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plen�rio e das vota��es.


SE��O II
DO FUNCIONAMENTO DA C�MARA


Art. 28 A C�mara reunir-se-� no dia 1� de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros, elei��o da Mesa e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.

� 1� A posse ocorrer� em sess�o solene, com a presen�a dos Vereadores eleitos, sob a Presid�ncia do Vereador mais idoso dentre os presentes.

� 2� O Vereador que n�o tomar posse na sess�o prevista no par�grafo anterior dever� faz�-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do in�cio do funcionamento normal a C�mara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da C�mara.

� 3� Imediatamente ap�s a posse, os Vereadores reunirse-�o sob a Presid�ncia do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da C�mara, eleger�o os componentes da Mesa, que ser�o automaticamente empossados.

� 4� Inexistindo n�mero legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecer� na Presid�ncia e convocar� sess�es di�rias at� que seja eleita a Mesa.

� 5� A elei��o da Mesa Diretora da C�mara, para as sess�es legislativas posteriores, far-se-� no m�s de dezembro do ano em curso, com posse no dia 1� de janeiro do ano subsequente.

� 6� No ato da posse e ao t�rmino do mandato, os Vereadores dever�o fazer declara��o de seus bens, que ficar�o arquivadas na C�mara, constando das respectivas Atas o seu resumo, sem preju�zo ao disposto no artigo 178 desta Lei.

Art. 29 O mandato da Mesa Diretora da C�mara Municipal ser� de 01 (um) ano, vedada, em qualquer hip�tese, a recondu��o para o mesmo cargo na elei��o imediatamente subsequente.

Art. 30 A Mesa da C�mara se comp�e do Presidente, Vice-Presidente, Secret�rio, que se substituir�o nessa ordem.

� 1� Na constitui��o da Mesa � assegurada, tanto quanto poss�vel, a representa��o proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da C�mara.

� 2� Na aus�ncia dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumir� a Presid�ncia.

� 3� Qualquer componente da Mesa poder� ser destitu�do da mesma, pelo voto de 2/3 (dois ter�os) dos membros da C�mara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribui��es regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementa��o do mandato, assegurando amplo direito de defesa.

Art. 31 A C�mara ter� Comiss�es Permanentes e Especiais.

� 1� �s Comiss�es Permanentes, em raz�o da mat�ria de sua compet�ncia, cabe:

I - discutir e votar projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a compet�ncia do Plen�rio, salvo se houver recurso de 1/3 (um ter�o) dos membros da Casa;

II - realizar audi�ncias p�blicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar os Secret�rios Municipais, Diretores equivalentes ou Assessores, para prestar informa��es sobre assuntos inerentes �s suas atribui��es;

IV - receber peti��es, reclama��es, representa��es ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omiss�es das autoridades ou entidades p�blicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidad�o;

VI - exercer, no �mbito de sua compet�ncia, a fiscaliza��o dos atos do Executivo e da administra��o indireta;

VII - apreciar o plano de desenvolvimento e programa de obras do Munic�pio;

VIII - acompanhar a implanta��o dos planos e programas que tratam o inciso anterior e exercer a fiscaliza��o sobre a adequada aplica��o dos recursos constantes da Lei de Or�amento nos referidos planos e programas.

� 2� As Comiss�es Especiais, criadas por delibera��o do Plen�rio, ser�o destinadas ao estudo de assuntos espec�ficos e � representa��o da C�mara em Congressos, solenidades outros atos p�blicos.

� 3� Na forma��o das Comiss�es, assegurar-se-�, tanto quanto poss�vel, a representa��o proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da C�mara.

� 4� As Comiss�es Parlamentares de Inqu�rito, que ter�o poderes de investiga��o pr�prios das autoridades judiciais, al�m de outros previstos no Regimento Interno da Casa, ser�o criadas pela C�mara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um ter�o) de seus membros, para a apura��o de fato determinado e por certo prazo, sendo suas conclus�es, se for o caso, encaminhadas ao Minist�rio P�blico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

� 5� Caber� �s Comiss�es Especiais apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos, admiss�o de pessoal a qualquer t�tulo, na administra��o direta ou indireta, inclu�das as funda��es e institui��es mantidas pelo Poder P�blico, excetuadas as nomea��es para cargo de provimento em comiss�o, bem como a das concess�es de aposentadoria, reformas e pens�es, ressalvadas as melhorias posteriores que n�o alterem o fundamento legal do ato concess�rio.

Art. 32 Todas as representa��es partid�rias que constituem a composi��o da Casa, poder�o indicar o seu l�der e vicel�der.

� 1� A indica��o dos l�deres ser� feita em documentos subscritos pelos membros das representa��es partid�rias � Mesa nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem � instala��o da sess�o legislativa anual.

� 2� Os l�deres indicar�o os respectivos vice-l�deres, dando conhecimento � Mesa da C�mara dessa designa��o.

� 3� Al�m de outras atribui��es previstas no Regimento Interno, os l�deres indicar�o os representantes partid�rios nas Comiss�es da C�mara.

� 4� Ausente ou impedido o l�der, suas atribui��es ser�o exercidas pelo vice-l�der.

Art. 33 O Regimento Interno da C�mara dispor�, entre outras, dos seguintes assuntos:

I - sua instala��o e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - elei��o da Mesa, sua composi��o e suas atribui��es;

IV - n�mero de reuni�es mensais;

V - comiss�es;

VI - sess�es;

VII - delibera��es;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administra��o interna.

Art. 34 Por delibera��o da maioria dos seus membros, a C�mara poder� convocar Secret�rio Municipal, Diretor equivalente ou Assessor para, pessoalmente, prestar informa��es acerca de assuntos previamente estabelecidos.

Par�grafo �nico - A falta de comparecimento do Secret�rio Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, sem justificativa razo�vel, ser� considerada desacato � C�mara, e, se o Secret�rio, Diretor equivalente ou Assessor for Vereador licenciado, o n�o comparecimento nas condi��es mencionadas caracterizar� procedimento incompat�vel com a dignidade da C�mara, para instaura��o do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e consequente cassa��o do mandato.

Art. 35 O Secret�rio Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, a seu pedido, poder� comparecer perante o Plen�rio ou qualquer Comiss�o da C�mara, para expor assunto relacionado com o seu servi�o administrativo.

Art. 36 A Mesa da C�mara poder� encaminhar pedidos escritos de informa��es aos Secret�rios municipais, Diretores equivalentes ou Assessores, importando crime de responsabilidade a recusa ou o n�o atendimento no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 37 � Mesa, dentre outras atribui��es, compete:

I - tomar todas as medidas necess�rias � regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos de leis que criem ou extingam cargos nos servi�os da C�mara e fixem os respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de Cr�ditos Suplementares ou Especiais, atrav�s do aproveitamento total ou parcial das consigna��es or�ament�rias da C�mara para cobrir seus gastos administrativos, devendo, obrigatoriamente, o Chefe do Executivo atender �s determina��es da C�mara, na forma definida em Lei Federal para atendimento ao disposto no artigo 168 da Constitui��o Federal;

IV - promulgar a Lei Org�nica e suas Emendas;

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna.

Art. 38 Dentre outras atribui��es, compete ao Presidente da C�mara:

I - representar a C�mara em ju�zo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da C�mara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as Resolu��es e Decretos Legislativos;

V - promulgar as Leis com san��o t�cita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plen�rio, desde que n�o aceita esta decis�o em tempo h�bil pelo Prefeito;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as Resolu��es, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar;

VII - ordenar as despesas de administra��o da C�mara;

VIII - representar por decis�o da C�mara, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;

IX - solicitar, por decis�o da maioria absoluta da C�mara, a interven��o no Munic�pio nos casos admitidos pela Constitui��o Federal e pela Constitui��o Estadual;

X - manter a ordem no recinto da C�mara, podendo solicitar a for�a necess�ria para esse fim;

XI - contratar, na forma da Lei, servi�os t�cnicos especializados para atender �s necessidades da C�mara;

XII - impugnar as Proposi��es que lhe pare�am contr�rias � Constitui��o, indeferindo-as, ressalvado ao autor o recurso para o Plen�rio;

XIII - requisitar do Chefe do Executivo Municipal os recursos financeiros para as despesas administrativas da C�mara;

XIV - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licen�a aos servidores da C�mara, na forma da Lei.

Art. 39 Compete � C�mara Municipal legislar, com a san��o do Prefeito, sobre todas as mat�rias de compet�ncia do Munic�pio, na forma estabelecida pela Constitui��o Federal, pela Constitui��o Estadual e por esta Lei, especialmente:

I - tributos, arrecada��o e distribui��o de rendas;

II - or�amento anual e plurianual de investimentos;

III - abertura de Cr�ditos Adicionais e Opera��es de Cr�dito;

IV - d�vida p�blica;

V - cria��o de cargos e respectivos vencimentos;

VI - organiza��o dos servi�os p�blicos locais;

VII - C�digo de Obras ou de Edifica��es;

VIII - C�digo Tribut�rio do Munic�pio;

IX - Estatuto dos Servidores Municipais;

X - aquisi��o onerosa e aliena��o de im�vel;

XI - concess�o de servi�os p�blicos;

XII - normas urban�sticas, especialmente as relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 40 Compete, privativamente, � C�mara Municipal exercer as seguintes atribui��es, entre outras, expedindo o ato respectivo:

I - eleger sua Mesa;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os servi�os administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - propor a cria��o ou a extin��o dos cargos dos servi�os administrativos internos e a fixa��o dos respectivos vencimentos;

V - fixar, no fim de cada legislatura, para vigorarem na seguinte, os subs�dios e verba de representa��o do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e do Presidente da C�mara pelo voto da maioria absoluta de seus membros, observando-se o seguinte:

a) a fixa��o, bem como o reajuste da remunera��o, ser�o feitos, cada vez, por resolu��o da C�mara e determinados em valores de moeda corrente no Pa�s, respeitado o limite constitucional com despesas de pessoal;
b) a remunera��o do Prefeito ser� composta de subs�dio e verba de representa��o, n�o podendo esta exceder a 2/3 (dois ter�os) do seu subs�dio;
c) a verba de representa��o do Vice-Prefeito n�o poder� exceder a metade da que for fixada para o Prefeito;
d) os agentes pol�ticos pagar�o Imposto de Renda na Fonte e n�o ter�o tratamento especial como contribuintes;
e) a remunera��o dos Vereadores ser� dividida em partes iguais, uma fixa e outra vari�vel, correspondente esta ao comparecimento do Vereador �s sess�es e participa��o nas vota��es;
f) para fins dos descontos das faltas considerar-se-�o os dias de reuni�es ordin�rias mensais, previstas no Regimento Interno da C�mara;
g) � vedada a concess�o de ajuda de custo ou gratifica��o, qualquer t�tulo, inclusive pelas convoca��es extraordin�rias;
h) o Presidente da C�mara perceber� verba de representa��o que n�o poder� exceder de 2/3 (dois ter�os) da remunera��o do Vereador;
i) a remunera��o dos agentes pol�ticos poder� ser reajustada periodicamente, em percentual nunca superior ao �ndice oficial da infla��o do m�s anterior;
j) na falta da fixa��o da remunera��o prevista, ficar�o mantidos os valores de dezembro com os crit�rios de reajustes do par�grafo anterior.

VI - reajustar os subs�dios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, de acordo com os �ndices oficiais de aferi��o de perda do valor aquisitivo da moeda, respeitando-se o disposto no artigo 38 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;

VII - conceder licen�a ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Munic�pio por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade de servi�o;

IX - julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora da C�mara;

X - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constitui��o, nesta Lei e na Legisla��o Federal aplic�vel;

XI - autorizar a realiza��o de empr�stimo, opera��o ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Munic�pio;

XII - tomar as contas do Prefeito, atrav�s de Comiss�o Especial, quando n�o apresentadas em tempo h�bil;

XIII - constituir Comiss�o Permanente, para examinar, acompanhar e dar parecer sobre os atos do Prefeito, relativamente � execu��o da Lei de Or�amento;

XIV - autorizar a celebra��o de conv�nio pelo Prefeito Municipal com entidades de direito p�blico ou privado e ratificar o que, por motivo de urg�ncia ou de interesse p�blico for efetivado sem essa autoriza��o, desde que encaminhada � C�mara Municipal nos dez dias �teis subseq�entes � sua celebra��o;

XV - estabelecer e mudar provisoriamente os locais de suas reuni�es;

XVI - convocar o Prefeito e os Secret�rios equivalentes ou Assessores, para prestar pessoalmente, informa��es sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de aus�ncia injustificada;

XVII - deliberar sobre o adiamento e a suspens�o de suas reuni�es;

XVIII - criar Comiss�o Legislativa de Inqu�rito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um ter�o) de seus membros;

XIX - conceder t�tulo de Cidad�o Honor�rio ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes servi�os ao Munic�pio ou nele se destacado, pela atua��o exemplar na vida p�blica e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois ter�os) dos membros da C�mara;

XX - elaborar o Or�amento da C�mara Municipal para o exerc�cio seguinte, submet�-lo � aprecia��o do Plen�rio, para ser referendado por 2/3 (dois ter�os) dos membros da Casa e encaminh�-lo ao Chefe do Executivo, para ser inserido no corpo da Lei do Or�amento;

XXI - solicitar a interven��o do Estado no Munic�pio;

XXII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

XXIII - realizar por iniciativa pr�pria ou de Comiss�o T�cnica ou Inqu�rito, inspe��es e auditoria de natureza cont�bil, financeira, or�ament�ria e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades p�blicas municipais;

XXIV - deliberar sobre as Resolu��es destinadas a regular mat�rias de compet�ncia exclusiva da C�mara que ser�o aprovadas pelo Plen�rio em um s� turno de vota��o e ser�o promulgadas pelo Presidente da C�mara;

XXV - autorizar o Executivo Municipal a promover, no prazo da lei, a abertura de Cr�ditos Adicionais Suplementares e Especiais ao Or�amento da C�mara.


SE��O III
DOS VEREADORES


Art. 41 Os Vereadores s�o inviol�veis no exerc�cio do mandato e na circunscri��o do Munic�pio, por suas opini�es, palavras e votos.

Art. 42 � vedado ao Vereador:

I - desde a expedi��o do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Munic�pio, com suas autarquias, funda��es, empresas p�blicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concession�rias de servi�o p�blico, salvo quando o contrato obedecer a cl�usulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou fun��o, no �mbito da administra��o p�blica direta ou indireta municipal, salvo mediante aprova��o em concurso p�blico e observado o disposto no artigo 84, incisos I, IV e V desta Lei Org�nica;

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, fun��o ou emprego, na administra��o p�blica direta ou indireta do Munic�pio, de que seja exoner�vel "ad nutum", salvo o cargo de Secret�rio Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, desde que se licencie do exerc�cio do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser propriet�rio, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jur�dica de direito p�blico do Munic�pio ou nela exercer fun��o remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Munic�pio em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a al�nea "a" do inciso I.

Art. 43 Perder� o mandato o Vereador:

I - que infringir das proibi��es estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompat�vel com o decoro parlamentar ou atentat�rio �s institui��es vigentes;

III - que se utilizar do mandato para a pr�tica dos atos de corrup��o ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sess�o legislativa anual, � ter�a parte das sess�es ordin�rias da C�mara, salvo doen�a comprovada, licen�a ou miss�o autorizada pela edilidade;

V - que fixar resid�ncia fora do Munic�pio;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos pol�ticos.

� 1� Al�m de outros casos definidos no Regimento Interno da C�mara Municipal, considerar-se-� incompat�vel com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percep��o de vantagens il�citas ou imorais.

� 2� Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato ser� declarada pela C�mara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provoca��o da Mesa ou de partido pol�tico representado na C�mara, assegurada ampla defesa.

� 3� Nos casos previstos nos incisos III e VI, a perda ser� declarada pela Mesa da C�mara, de of�cio ou mediante provoca��o de qualquer de seus membros ou de partido pol�tico representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 44 O Vereador poder� licenciar-se:

I - por mol�stia devidamente comprovada ou em licen�agestante;

II - para tratar, sem remunera��o, de interesse particular, desde que o afastamento n�o ultrapasse a cento e vinte dias, por sess�o legislativa;

III - para desempenhar miss�es tempor�rias, de car�ter cultural ou de interesse do Munic�pio.

� 1� N�o perder� o mandato, considerando-se autom�ticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secret�rio Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, conforme previsto no artigo 42, inciso II, al�nea "a", desta Lei Org�nica.

� 2� Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a C�mara poder� determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de aux�lio doen�a ou de aux�lio especial.

� 3� O aux�lio, de que trata o par�grafo anterior, poder� ser fixado no curso da legislatura e n�o ser� computado para o efeito de c�lculo da remunera��o dos Vereadores.

� 4� A licen�a, para tratar de interesse particular, n�o ser� inferior a trinta dias, e o Vereador n�o poder� reassumir o exerc�cio do mandato, antes do t�rmino da licen�a;

� 5� Independente de requerimento, considerar-se-� como licen�a o n�o comparecimento �s reuni�es de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

� 6� Na hip�tese do � 1�, o Vereador poder� optar pela remunera��o do mandato.

Art. 45 Dar-se-� a convoca��o do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licen�a.

� 1� O Suplente convocado dever� tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convoca��o, salvo justo motivo, aceito pela C�mara, quando se prorrogar� o prazo.

� 2� Enquanto a vaga a que se refere o par�grafo anterior n�o for preenchida, calcular-se-� o "quorum" em fun��o dos Vereadores remanescentes.


SE��O IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO


Art. 46 O processo legislativo municipal compreende a elabora��o de:

I - Emenda � Lei Org�nica Municipal;

II - Leis Complementares;

III - Leis Ordin�rias;

IV - Leis Delegadas;

V - Resolu��es; e

VI - Decretos Legislativos.

Art. 47 A Lei Org�nica Municipal poder� ser emendada mediante proposta:

I - de 1/3 (um ter�o), no m�nimo, dos membros da C�mara Municipal;

II - do Prefeito Municipal.

� 1� A proposta ser� votada em dois turnos, com interst�cio m�nimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois ter�os) dos membros da C�mara Municipal.

� 2� A emenda � Lei Org�nica Municipal ser� promulgada pela Mesa da C�mara com o respectivo n�mero de ordem.

� 3� A Lei Org�nica n�o poder� ser emendada na vig�ncia de estado de s�tio ou de interven��o do Munic�pio.

Art. 48 A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercer� sob a forma de mo��o articulada, subscrita, no m�nimo, por 5% (cinco por cento) do total do n�mero de eleitores do Munic�pio.

Art. 49 As Leis Complementares somente ser�o aprovadas, se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da C�mara Municipal, observados os demais termos de vota��o das Leis Ordin�rias.

Par�grafo �nico - Ser�o Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Org�nica:

I - C�digo Tribut�rio do Munic�pio;

II - C�digo de Obras;

III - C�digo de Posturas;

IV - Plano Diretor do Munic�pio;

V - Lei instituidora do regime jur�dico �nico dos servidores municipais;

VI - Lei Org�nica instituidora da Guarda Municipal;

VII - Lei de Cria��o de Cargos, fun��es ou empregos p�blicos;

VIII - Estatuto dos Servidores Municipais;

IX - Normas urban�sticas de uso e ocupa��o do solo;

X - todas as codifica��es.

Art. 50 S�o de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:

I - cria��o, transforma��o ou extin��o de cargos, fun��es ou empregos p�blicos na administra��o direta e aut�rquica ou aumento de sua remunera��o;

II - servidores p�blicos, seu regime jur�dico, provimento de cargos, estabilidade e aposentados;

III - cria��o, estrutura��o e atribui��es das Secretarias ou Departamentos equivalentes e �rg�os de administra��o p�blica;

IV - mat�ria or�ament�ria e a que autoriza a abertura de cr�ditos ou conceda aux�lios, pr�mios e subven��es;

V - mat�ria tribut�ria.

Par�grafo �nico - N�o ser� admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

Art. 51 � da compet�ncia exclusiva da Mesa da C�mara a iniciativa das Leis que disponham:

I - autoriza��o para abertura de Cr�ditos Suplementares ou Especiais, atrav�s do aproveitamento total ou parcial das consigna��es or�ament�rias da C�mara;

II - organiza��o dos servi�os administrativos da C�mara, cria��o, transforma��o ou extin��o dos seus cargos, empregos e fun��es e fixa��o da respectiva remunera��o.

Par�grafo �nico - Nos Projetos de Lei de compet�ncia exclusiva da Mesa da C�mara, n�o ser�o admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinadas pela metade dos Vereadores.

Art. 52 O Prefeito poder� solicitar urg�ncia para aprecia��o de projetos de Lei de sua iniciativa.

� 1� Solicitada a urg�ncia, a C�mara dever� manifestar-se em at� 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposi��o, contados da data em que for feita a solicita��o.

� 2� Esgotado o prazo previsto no par�grafo anterior sem delibera��o pela C�mara, ser� a proposi��o inclu�da na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposi��es, para que se ultime a vota��o.

� 3� O prazo do � 1� n�o corre no per�odo de recesso da C�mara e nem se aplica aos projetos de Leis Complementares.

Art. 53 Aprovado o Projeto de Lei, este ser� enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionar�.

� 1� O Prefeito, considerando o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contr�rio ao interesse p�blico, vet�lo-� total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias �teis, contados da data do recebimento e comunicar�, dentro de 48 horas, ao Presidente da C�mara, os motivos do veto.

� 2� O veto parcial somente abranger� texto integral do artigo, de par�grafo, de inciso ou de al�nea.

� 3� Decorrido o prazo do par�grafo anterior, o sil�ncio do Prefeito importar� em san��o.

� 4� A aprecia��o do veto pelo Plen�rio da C�mara ser� dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, em uma s� discuss�o e vota��o, com parecer das Comiss�es ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrut�nio secreto.

� 5� Rejeitado o veto, ser� o projeto enviado ao Prefeito, para a promulga��o.

� 6� Esgotado, sem delibera��o, o prazo estabelecido no � 4�, o veto ser� colocado na Ordem do Dia da sess�o imediata, sobrestadas as demais proposi��es, at� a sua vota��o final, ressalvadas as mat�rias de que trata o artigo 51 desta Lei Org�nica.

� 7� A n�o promulga��o da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos �� 3� e 5�, criar� para o Presidente da C�mara a obriga��o de faz�-lo em igual prazo e se este n�o o fizer no citado prazo, a lei ser� promulgada pelo VicePresidente da C�mara.

Art. 54 As Leis delegadas ser�o elaboradas pelo Prefeito, que dever� solicitar a delega��o � C�mara Municipal.

� 1� Os atos de compet�ncia privativa da C�mara, a mat�ria reservada � Lei Complementar e os Planos Plurianuais e os Or�amentos n�o ser�o objeto de delega��o.

� 2� A delega��o ao Prefeito ser� efetuada sob a forma de Decreto Legislativo, que especificar� o seu conte�do e os termos de seu exerc�cio.

� 3� O Decreto Legislativo poder� determinar a aprecia��o do Projeto de Lei pela C�mara que a far� em vota��o �nica, vedada a apresenta��o de emenda.

Art. 55 Os Projetos de Resolu��o dispor�o sobre mat�ria de interesse interno da C�mara e os projetos de Decretos Legislativos sobre os demais casos de sua compet�ncia privativa.

Par�grafo �nico - Nos casos dos Projetos de Resolu��o e de Projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-� encerrada, com a vota��o final, a elabora��o da norma jur�dica, que ser� promulgada pelo Presidente da C�mara.

Art. 56 A mat�ria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poder� constituir objeto de novo projeto na mesma sess�o legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da C�mara.


SE��O V
A FISCALIZA��O CONT�BIL, FINANCEIRA E OR�AMENT�RIA


Art. 57 A fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial do Munic�pio e das entidades da administra��o direta e indireta, quanto � legalidade, legitimidade, economicidade, aplica��o das subven��es e ren�ncia de receitas, ser� exercida pela C�mara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.

� 1� O controle externo ser� exercido com o aux�lio do Tribunal de Contas do Estado ou �rg�o estadual a que for atribu�da esta incumb�ncia, e compreender� a aprecia��o das contas do Prefeito e da Mesa da C�mara, o acompanhamento de fun��es de auditorias financeiras e or�ament�rias do Munic�pio, o desempenho de fun��es de auditorias financeiras e or�ament�rias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais respons�veis por bens e valores p�blicos.

� 2� As contas do Prefeito e da C�mara Municipal, prestadas anualmente, ser�o julgadas pela C�mara dentro de 60 (sessenta) dias ap�s recebimento do parecer pr�vio do Tribunal de Contas ou �rg�o estadual a que for atribu�do esta incumb�ncia, considerando-se julgadas nos termos das conclus�es do parecer, se n�o houver delibera��o dentro do prazo.

� 3� Somente por decis�o de 2/3 (dois ter�os) dos membros da C�mara Municipal, deixar� de prevalecer o Parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou �rg�o estadual incumbido desta miss�o.

� 4� As contas relativas � aplica��o dos recursos transferidos pela Uni�o e Estado ser�o prestadas nas formas da Legisla��o Federal e da Estadual em vigor, podendo o Munic�pio suplementar essas contas, sem preju�zo de sua inclus�o na presta��o anual de contas.

� 5� A C�mara Municipal poder� contratar perito contador ou empresa especializada para assessorar a Comiss�o Permanente de que trata o inciso XII do artigo 40 desta Lei.

� 6� As contas do Munic�pio ficar�o, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, � disposi��o de qualquer contribuinte para exame e aprecia��o, que poder� questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.

� 7� Prestar� contas qualquer pessoa f�sica ou entidade p�blica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores p�blicos ou pelos quais o Munic�pio responda ou que em nome deste assuma obriga��es de natureza pecuni�ria.

� 8� Bimensalmente, a C�mara Municipal designar� uma Comiss�o de tr�s Vereadores para verificar os documentos e atos que deram origem ao resumo da Execu��o Or�ament�ria de que trata o art. 69, inciso XXXV, podendo para tal:

a) solicitar � Contabilidade da Prefeitura a apresenta��o dos documentos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
b) contratar empresa especializada ou perito contador para acompanhar o trabalho da Comiss�o e dar Parecer t�cnico sobre o assunto;
c) examinar o cumprimento da Lei Or�ament�ria;
d) advertir o Chefe do Executivo, em caso de irregularidades constadas e dar � C�mara Municipal ci�ncia do fato.

Art. 58 O Executivo manter� sistema de controle interno, a fim de:

I - criar condi��es indispens�veis para assegurar efic�cia ao controle externo e regularidade � realiza��o da receita e despesa;

II - acompanhar as execu��es de programas de trabalho e do or�amento;

III - avaliar os resultados alcan�ados pelos administradores;

IV - verificar a execu��o dos contratos.


Cap�tulo II
DO PODER EXECUTIVO


SE��O I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO


Art. 59 O Poder Executivo Municipal � exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secret�rios Municipais, Diretores equivalentes ou Assessores.

Par�grafo �nico - Aplica-se � elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no � 1� do artigo 21 desta Lei Org�nica e a idade m�nima de 21 (vinte e um) anos.

Art. 60 A elei��o do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se�, simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constitui��o Federal.

� 1� A elei��o do Prefeito importar� a do Vice-Prefeito, com ele registrado.

� 2� Ser� considerado eleito Prefeito o candidato que, Registrado por partido, obtiver a maioria dos votos, n�o computados os em branco e os nulos.

� 3� Na hip�tese do par�grafo anterior, permanecendo empatados um ou mais candidatos, com a mesma vota��o, ser� proclamado o mais idoso.

Art. 61 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomar�o posse no dia 1� de janeiro do ano subsequente � elei��o, em sess�o da C�mara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Org�nica, observar as leis da Uni�o, do Estado e do Munic�pio, promover o bem geral dos mun�cipes e exercer o cargo sob a inspira��o da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Par�grafo �nico - Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de for�a maior, n�o tiver assumido o cargo, ser� este declarado vago.

Art. 62 O Vice-Prefeito substituir� o Prefeito, no caso de impedimento e de licen�a e suceder-lhe-� no de vaga.

� 1� O Vice-Prefeito n�o poder� se recusar a substituir ou suceder o Prefeito, sob pena de extin��o do mandato.

� 2� O Vice-Prefeito, al�m de outras atribui��es que lhe forem conferidas por Lei, auxiliar� o Prefeito sempre que por ele for convocado para miss�es especiais.

Art. 63 Em caso de impedimento do Prefeito e do VicePrefeito, ou vac�ncia do cargo, assumir� a administra��o municipal o Presidente da C�mara.

Par�grafo �nico - O Presidente da C�mara, recusando-se por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito, renunciar�, incontinente, � sua fun��o de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a elei��o de outro membro para ocupar, como Presidente da C�mara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 64 Verificando-se a vac�ncia do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-� o seguinte:

a) ocorrendo a vac�ncia nos 3 primeiros anos do mandato, far-se-� elei��o 90 (noventa) dias ap�s a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o per�odo dos seus antecessores;
b) ocorrendo a vac�ncia no �ltimo ano do mandato, assumir� o cargo o Presidente da C�mara que completar� o per�odo.

Art. 65 O mandato do Prefeito Municipal � de 4 (quatro) anos, e ter� in�cio em 1� de janeiro do ano seguinte ao da sua elei��o.

Art. 66 O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exerc�cio do cargo, n�o poder�o, sem licen�a da C�mara Municipal, ausentarse do Munic�pio por per�odo superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.

Par�grafo �nico - O prefeito regularmente licenciado ter� direito a perceber a remunera��o quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doen�a devidamente comprovada;

II - em gozo de f�rias;

III - a servi�o ou em miss�o de representa��o do Munic�pio:

a) O Prefeito gozar� f�rias anuais de trinta dias, sem preju�zo da remunera��o, ficando a seu crit�rio a �poca para usufruir do descanso;
b) A remunera��o do Prefeito ser� estipulada na forma do inciso V, do artigo 40 desta Lei Org�nica;
c) Estando o Prefeito em gozo de f�rias, ocupar� o seu lugar o Vice-Prefeito e na aus�ncia deste, o Presidente da C�mara.

Art. 67 O Prefeito e o Vice-Prefeito obrigam-se, ao se empossarem e ao serem exonerados, a declararem seus bens, na forma do art. 178 e seu par�grafo, desta Lei.


SE��O II
DAS ATRIBUI��ES DO PREFEITO


Art. 68 Ao Prefeito, como chefe da administra��o, compete dar cumprimento �s delibera��es da C�mara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Munic�pio, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade p�blica, sem exceder as verbas or�ament�rias.

Art. 69 Compete ao Prefeito, entre outras atribui��es:

I - as iniciativas das Leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Org�nica;

II - representar o Munic�pio em ju�zo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela C�mara e expedir os regulamentos para sua fiel execu��o;

IV - vetar, no todo ou em parte os Projetos de Lei aprovados pela C�mara por inconstitucional ou por interesse p�blico justific�vel;

V - decretar, nos termos da lei, a desapropria��o por necessidade ou utilidade p�blica, ou por interesse social;

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, obedecendo as normas a ser disciplinadas em Lei Complementar;

VIII - prover os cargos p�blicos e expedir os demais atos referentes � situa��o funcional dos servidores, exceto aqueles pertencentes ao quadro da C�mara Municipal, cuja compet�ncia � do Presidente da C�mara;

IX - permitir ou autorizar a execu��o de servi�os p�blicos por terceiros, obedecendo as normas a serem disciplinadas em Lei Complementar;

X - enviar � C�mara os Projetos de Lei relativos ao Or�amento Anual e ao Plano Plurianual do Munic�pio e das suas autarquias, na forma da Lei;

XI - encaminhar � C�mara, at� 15 de abril, a Presta��o de Contas, bem como os Balan�os do exerc�cio findo;

XII - encaminhar aos �rg�os competentes os planos de aplica��o e as Presta��es de Contas exigidas em Lei;

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIV - prestar � C�mara, dentro de 15 (quinze) dias, as informa��es pela mesma solicitada, salvo prorroga��o, a seu pedido, por prazo determinado, em face da complexidade da mat�ria ou da dificuldade de obten��o nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XV - prover os servi�os e obras da administra��o p�blica;

XVI - superintender a arrecada��o dos tributos, bem como a guarda e aplica��o da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades or�ament�rias ou dos cr�ditos votados pela C�mara;

XVII - colocar � disposi��o da C�mara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisi��o, as quantias que devam ser despendidas de uma s� vez e, at� o dia 20 (vinte) de cada m�s, os recursos correspondentes �s suas dota��es or�ament�rias, compreendendo os Cr�ditos Suplementares e Especiais;

XVIII - aplicar multas previstas em Leis e Contratos, bem como rev�-las, quando impostas irregularmente;

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclama��es ou representa��es que lhe forem dirigidas;

XX - oficializar, obedecidas as normas urban�sticas aplic�veis, as vias e logradouros p�blicos, mediante denomina��o provada pela C�mara;

XXI - convocar extraordinariamente a C�mara, quando o interesse da administra��o o exigir;

XXII - aprovar projetos de edifica��o e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII - apresentar, anualmente, � C�mara, relat�rio circunstanciado sobre o estado das obras e dos servi�os municipais, bem como, o programa da administra��o para o ano seguinte;

XXIV - organizar os servi�os internos das reparti��es criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV - contrair empr�stimos e realizar opera��es de cr�ditos, mediante pr�via autoriza��o da C�mara;

XXVI - providenciar sobre a administra��o dos bens do Munic�pio e sua aliena��o, na forma da Lei;

XXVII - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os servi�os relativos �s terras do Munic�pio;

XXVIII - desenvolver o sistema vi�rio do Munic�pio;

XXIX - conceder aux�lios, pr�mios e subven��es, nos limites das respectivas verbas or�ament�rias e do plano de distribui��o, pr�via e anualmente aprovados pela C�mara;

XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI - estabelecer a divis�o administrativa do Munic�pio, de acordo com a Lei;

XXXII - solicitar o aux�lio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento dos seus atos;

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autoriza��o � C�mara para ausentar-se do Munic�pio por tempo superior a 15 (quinze) dias;

XXXIV - adotar provid�ncias para a conserva��o e salvaguarda do patrim�nio municipal;

XXXV - publicar, at� 30 (trinta) dias ap�s o encerramento de cada bimestre, relat�rio resumido da execu��o or�ament�ria, deixando � disposi��o da C�mara Municipal, na Prefeitura, a documenta��o respectiva, necess�ria �

comprova��o dos fatos cont�beis, para exame e verifica��o pela comiss�o de Vereadores;

XXXVI - colocar as contas do Munic�pio � disposi��o da C�mara Municipal conforme estabelecido em Lei;

XXXVII - assinar Conv�nios, acordos e ou ajustes com a Uni�o, o Estado, Munic�pios e demais �rg�os p�blicos de interesse do munic�pio, bem como fixar as tarifas por servi�os p�blicos na forma da Lei.

Art. 70 O Prefeito poder� delegar, por Decreto, a seus auxiliares, as fun��es administrativas previstas nos incisos XV e XXIV do artigo 69.


SE��O III
DA PERDA E EXTIN��O DO MANDATO


Art. 71 � vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou fun��o na administra��o p�blica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso p�blico e observado o disposto no artigo 84, incisos I, IV e V desta Lei Org�nica.

� 1� � igualmente vedado ao prefeito desempenhar fun��o de administra��o em qualquer empresa privada, salvo se for propriet�rio ou s�cio antes da investida no cargo ou se receber a empresa por sucess�o heredit�ria nos termos da Lei.

� 2� A infrig�ncia ao disposto neste artigo e seu � 1�, importar� em perda do mandato.

� 3� O Prefeito Municipal n�o poder� contratar ou nomear para cargos de comiss�o, chefia ou assessoramento pessoas que detenha rela��o e parentesco at� o 3� grau com o Prefeito, VicePrefeito, Secret�rios Municipais, Vereadores, com o Procurador Geral do Munic�pio, com o Procurador da C�mara Municipal, excepcionando as nomea��es para o cargo de secret�rios que s�o agentes pol�ticos, e as contrata��es tempor�rias de profissionais especializados precedidas de regular processo seletivo e ou licita��o nos termos da Lei 8.666/93.

Art. 72 As incompatibilidades declaradas no artigo 42 e seus incisos e al�neas desta Lei Org�nica, estendem-se no que forem aplic�veis, ao Prefeito e aos Secret�rios Municipais ou Diretores equivalentes e aos Assessores.

Art. 73 S�o crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos em Lei Federal.

Par�grafo �nico - O Prefeito ser� julgado perante o Tribunal de Justi�a do Estado, pela pr�tica de crime de responsabilidade.

Art. 74 S�o infra��es pol�tico-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em Lei Federal.

Par�grafo �nico - O Prefeito ser� julgado perante a C�mara, pela pr�tica de infra��es pol�tico-administrativas.

Art. 75 Ser� declarado vago, pela C�mara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, ren�ncia ou condena��o por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela C�mara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;

III - infringir as normas dos artigos 42 e 66 desta Lei Org�nica;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos pol�ticos.


SE��O IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO


Art. 76 S�o auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secret�rios Municipais;

II - Diretores;

III - Assessores equivalentes.

Par�grafo �nico - Os cargos mencionados no artigo s�o de livre nomea��o e demiss�o do Prefeito.

Art. 77 A Lei Municipal estabelecer� as atribui��es dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a compet�ncia, deveres e responsabilidades.

Art. 78 S�o condi��es essenciais para a investidura no cargo de Secret�rio, Diretor equivalente ou assessor:

I - ser brasileiro;

II - estar no exerc�cio dos direitos pol�ticos;

III - ser maior de 21 (vinte e um) anos.

Par�grafo �nico - A Lei Municipal estabelecer� a compet�ncia dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes as atribui��es, os impedimentos e responsabilidades.

Art. 79 Al�m das atribui��es fixadas em Lei, competem aos Secret�rios ou Diretores:

I - subscrever Atos e Regulamentos referentes aos seus �rg�os;

II - expedir instru��es para a boa execu��o das Leis, Decretos e Regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito, Relat�rio Anual dos servi�os realizados por suas reparti��es;

IV - comparecer � C�mara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para presta��o de esclarecimentos oficiais.

� 1� Os Decretos, Atos e Regulamentos, referentes aos servi�os aut�nomos ou aut�rquicos ser�o referendados pelo Secret�rio ou Diretor de Administra��o.

� 2� A infring�ncia no item IV deste artigo, sem justifica��o, importa em crime de responsabilidade.

Art. 80 Os Secret�rios ou Diretores s�o solidariamente respons�veis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 81 O Sub-Prefeito, em caso de licen�a ou impedimento, ser� substitu�do por pessoa de livre escolha do Prefeito.

Art. 82 Os auxiliares diretos do Prefeito far�o declara��o de bens no ato da posse e no t�rmino do exerc�cio do cargo, nos termos do art. 178 e par�grafo �nico desta Lei.


SE��O V
DA ADMINISTRA��O P�BLICA


Art. 83 A administra��o p�blica direta e indireta de qualquer dos Poderes do Munic�pio, obedecer� aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e, tamb�m, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e fun��es p�blicas s�o acess�veis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;

II - a investidura em cargo ou emprego p�blico depende de aprova��o pr�via em concurso p�blico de provas e ou de provas e t�tulos, ressalvadas as nomea��es para cargo em comiss�o declarado em Lei de livre nomea��o e exonera��o;

III - o prazo de validade do concurso p�blico ser� de at� 2 (dois) anos, prorrogado uma vez, por igual per�odo;

IV - durante o prazo improrrog�vel previsto no Edital de Convoca��o, aquele aprovado em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos ser� convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a ser�o exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira t�cnica ou profissional, nos casos e condi��es previstas em Lei;

VI - � garantido ao servidor p�blico civil o direito � livre associa��o sindical;

VII - o direito de greve ser� exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal;

VIII - a Lei estabelecer� o percentual dos cargos e empregos p�blicos para as pessoas portadoras de defici�ncia e definir� os crit�rios de sua admiss�o;

IX - a Lei estabelecer� os casos de contrata��o por tempo determinado para atender a necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico;

X - a revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos, far-se-� sempre na mesma data e na forma da Lei Complementar;

XI - a Lei fixar� o limite m�ximo e a rela��o de valores entre a maior e a menor remunera��o dos servidores p�blicos, observando, como limite m�ximo, os valores percebidos como remunera��o, em esp�cie, pelo Prefeito;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo n�o poder�o ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - � vedada a vincula��o ou equipara��o de vencimento, para efeito de remunera��o de pessoal do servi�o p�blico, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 85, � 1�, desta Lei Org�nica;

XIV - os acr�scimos pecuni�rios percebidos por servidor p�blico n�o ser�o computados nem acumulados, para fins de concess�o de acr�scimos ulteriores, sobre o mesmo t�tulo ou id�ntico fundamento;

XV - os vencimentos dos servidores p�blicos s�o irredut�veis e a remunera��o observar� o que disp�em os artigos 37, XI, XII, 150, II e 153, III, � 2�, I, a Constitui��o Federal;

XVI - � vedada a acumula��o remunerada de cargos p�blicos, exceto quando houver compatibilidade de hor�rios:

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro t�cnico ou cient�fico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sa�de com profiss�es regulamentadas.

XVII - A proibi��o de acumular estende-se a empregos e fun��es e abrange autarquias, empresas p�blicas, sociedades de economia mista e funda��es mantidas pelo Poder P�blico;

XVIII - a administra��o fazend�ria e seus servidores fiscais ter�o, dentro de suas �reas de compet�ncia e jurisdi��o, preced�ncia sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;

XIX - somente por Lei espec�fica poder�o ser criadas empresas p�blicas, sociedade de economia mista, autarquia ou funda��o p�blica;

XX - depende de autoriza��o legislativa, em cada caso, a cria��o de subsidi�rias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participa��o de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legisla��o, as obras, servi�os, compras e aliena��es ser�o contratados mediante processo de licita��o p�blica que assegure igualdade de condi��es a todos os concorrentes, por cl�usulas que estabele�am obriga��es de pagamento, mantidas as condi��es efetivas da proposta, nos termos da Lei, exigindo-se as qualifica��es t�cnicas e econ�micas indispens�veis � garantia do cumprimento das obriga��es.

� 1� A publicidade dos atos, programas, obras, servi�os e campanhas dos �rg�os p�blicos dever� ter car�ter educativo, informativo ou de orienta��o social, dela n�o podendo constar nomes, s�mbolos ou imagens que caracterizem promo��o pessoal de autoridades ou servidores p�blicos.

� 2� A n�o observ�ncia do disposto nos incisos II e III implicar� a nulidade do ato e a puni��o da autoridade respons�vel, nos termos da Lei.

� 3� As reclama��es relativas � presta��o de servi�os ser�o disciplinadas em Lei.

� 4� Os atos de improbidade administrativa importar�o a suspens�o dos direitos pol�ticos, a perda da fun��o p�blica, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao er�rio p�blico na forma e grada��o previstas em Lei, sem preju�zo da a��o penal cab�vel.

� 5� A Lei Federal estabelecer� os prazos de prescri��o para il�citos praticados por qualquer agente, servidor ou n�o, que causem preju�zo ao er�rio, ressalvadas as respectivas a��es do ressarcimento.

� 6� As pessoas jur�dicas de direito p�blico e as de direito privado prestadoras de servi�os p�blicos, responder�o pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o respons�vel nos casos de dolo ou culpa.

Art. 84 Ao servidor p�blico em exerc�cio de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposi��es:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficar� afastando do seu cargo, emprego ou fun��o;

II - investido no mandato de Prefeito, ser� afastado do cargo, emprego ou fun��o, sendo-lhe facultado optar pela sua remunera��o;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de hor�rios, perceber� as vantagens de seu cargo, emprego ou fun��o, sem preju�zo da remunera��o do cargo eletivo, e, n�o havendo compatibilidade, ser� aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerc�cio de mandato eletivo, seu tempo de servi�o ser� contado para todos os efeitos legais, exceto para promo��o por merecimento;

V - para efeito de benef�cio previdenci�rio, no caso de afastamento, os valores ser�o determinados como se no exerc�cio estivesse.


SE��O VI
DOS SERVIDORES P�BLICOS


Art. 85 O Munic�pio instituir� regime jur�dico �nico e planos de carreira para os servidores da administra��o p�blica direta, das autarquias e das funda��es p�blicas.

� 1� A Lei assegurar� aos servidores da administra��o direta isonomia de vencimentos para cargos de atribui��es iguais ou assemelhadas no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de car�ter individual e as relativas � natureza ou ao local de trabalho.

� 2� Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7�, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constitui��o Federal.

� 3� O regime jur�dico e os planos de carreira de que trata este artigo ser�o promulgados at� o dia 5 (cinco) de abril de 1990, observados os seguintes crit�rios:

I - prazo para realiza��o de concursos e provimento de cargos;

II - n�veis, fun��es e sal�rios de cada cargo;

III - promo��o autom�tica do servidor, por m�rito;

IV - gratifica��o de fun��o, sempre que o servidor exercer outra fun��o diferente daquela que lhe for atribu�da pelo cargo que ocupe por for�a de Lei;

V - gratifica��o por tri�nio e q�inq��nio;

VI - condi��es para aposentadoria;

VII - crit�rios para cria��o de cargos, de modo a evitar-se o surgimento de fun��es semelhantes em cargos diferentes.

� 4� O Munic�pio instituir�, imediatamente ap�s o Plano de Cargos e Carreira, o Fundo de Assist�ncia e Aposentadoria dos Servidores e Agentes P�blicos Municipais, o qual definir� entre outras, as seguintes normas:

I - contribui��es dos servidores;

II - contribui��es do Munic�pio;

III - contribui��es dos Agentes P�blicos, como tal compreendidos o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores;

IV - assist�ncia m�dica, hospitalar e odontol�gica;

V - termos para conv�nio com a Previd�ncia do Estado e outros servi�os de assist�ncia m�dico-hospitalar;

VI - crit�rios para aposentadoria de Servidores, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

VII - crit�rios para recolhimento e aplica��o dos recursos do Fundo;

VIII - responsabilidade e penalidades do mandat�rio p�blico pela falta de recolhimento ao Fundo, na forma da Lei;

IX - cargos de provimento efetivo;

X - cargos de confian�a;

XI - cargos de obras e servi�os tempor�rios para livre contrata��o.

� 5� Os cargos ter�o, obrigatoriamente tarefas definidas, vedada a repeti��o de atribui��es em cargos diferentes.

Art. 86 Os servidores titulares de cargos efetivos, inclu�das suas autarquias e funda��es, � assegurado regime de previd�ncia de car�ter contributivo e solid�rio, mediante contribui��o, dos ativos e inativos e dos pensionistas, observados crit�rios e preservem o equil�brio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

� 1� Os servidores abrangidos pelo regime de previd�ncia de que trata este artigo ser�o aposentados, sendo seus proventos calculados a partir dos valores fixados na forma dos �� 7� e 17.

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em servi�o, mol�stias profissionais ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o;

III - voluntariamente, se cumprido tempo m�nimo de 10 (dez) anos de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dar� a aposentadoria, desde que observadas �s seguintes condi��es.

a) Aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribui��o se homem, aos 55 (cinq�enta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribui��o, se mulher, com proventos integrais.
b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exerc�cio na fun��o de magist�rio, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais.
c) Aos 53 (cinq�enta e tr�s) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribui��o, se homem, e aos 48 (quarenta e oito) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribui��o se mulher, com proventos proporcionais h� esse tempo.
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o.

� 2� Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comiss�o declarado em Lei de livre nomea��o e exonera��o, bem como de outro cargo tempor�rio ou de emprego p�blico, aplica-se o regime geral de previd�ncia social.

� 3� O tempo de contribui��o federal, estadual ou municipal ser� contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servi�o correspondente para efeito de disponibilidade.

� 4� Os proventos da aposentadoria ser�o revistos, na mesma propor��o e na mesma data, sempre que se modificar a remunera��o dos servidores em atividade, sendo tamb�m estendidos aos inativos quaisquer benef�cios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transforma��o ou reclassifica��o do cargo ou fun��o e que se deu aposentadoria, na forma da Lei.

� 5� O benef�cio da pens�o por morte corresponder� � totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, at� o limite estabelecido em Lei observado o disposto no par�grafo anterior.

� 6� Aos que por for�a de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de Vereador, ser�o computados, para efeito de aposentadoria no servi�o p�blico e previd�ncia social dos respectivos per�odos.

� 7� Para o c�lculo dos proventos de aposentadoria, por ocasi�o da sua concess�o, ser�o consideradas as remunera��es utilizadas como base para as contribui��es do servidor aos regimes de previd�ncia de que tratam este artigo e o art. 201 da Constitui��o Federal, na forma da Lei.

� 8� � vedada a ado��o de requisitos e crit�rios diferenciados para a concess�o de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em Leis Complementares, os casos de servidores:

I - portadores de defici�ncia;

II - que exer�am atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica.

� 9� Os requisitos de idade e de tempo de contribui��o ser�o reduzidos em cinco anos, em rela��o ao disposto no � 1�, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio.

� 10 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumul�veis na forma desta Constitui��o, � vedada a percep��o de mais de uma aposentadoria � conta do regime de previd�ncia previsto neste artigo.

� 11 A Lei dispor� sobre a concess�o do benef�cio de pens�o por morte, que ser� igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, at� o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201 da Constitui��o Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado � data do �bito;

II - ao valor da totalidade da remunera��o do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, at� o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201 da Constitui��o Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do �bito;

� 12 � assegurado o reajustamento dos benef�cios para preservar-lhes, em car�ter permanente, o valor real, conforme crit�rios estabelecidos em lei.

� 13 Os proventos de aposentadoria e as pens�es, por ocasi�o de sua concess�o, n�o poder�o exceder a remunera��o do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refer�ncia para a concess�o da pens�o.

� 14 A Lei n�o poder� estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribui��o fict�cio.

� 15 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constitui��o Federal � soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumula��o de cargos ou empregos p�blicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribui��o para o regime geral de previd�ncia social, e ao montante resultante da adi��o de proventos de inatividade com remunera��o de cargo acumul�vel na forma desta Constitui��o, cargo em comiss�o declarado em Lei de livre nomea��o e exonera��o, e de cargo eletivo.

� 16 Al�m do disposto neste artigo, o regime de previd�ncia dos servidores p�blicos titulares de cargo efetivo observar�, no que couberem, os requisitos e crit�rios fixados para o regime geral de previd�ncia social.

� 17 Todos os valores de remunera��o considerados para o c�lculo do benef�cio previsto no � 7� ser�o devidamente atualizados, na forma da Lei.

� 18 Incidir� contribui��o sobre os proventos de aposentadorias e pens�es concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201 da Constitui��o Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

� 19 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exig�ncias para aposentadoria volunt�ria estabelecidas no � 1�, III, "a", e que opte por permanecer em atividade far� jus a um abono de perman�ncia equivalente ao valor da sua contribui��o previdenci�ria at� completar as exig�ncias para aposentadoria compuls�ria contidas no � 1�, II.

� 20 Fica vedada a exist�ncia de mais de um regime pr�prio de previd�ncia social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, � 3�, X da Constitui��o Federal.

� 21 A contribui��o prevista no � 15 deste artigo incidir� apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pens�o que superem o dobro do limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201 da Constitui��o Federal, quando o benefici�rio, na forma da Lei, for portador de doen�a incapacitante.

� 22 O Munic�pio poder� optar por um regime previdenci�rio pr�prio ou pelo regime geral da previd�ncia social.

Art. 87 S�o est�veis ap�s 03 (tr�s) anos de efetivo exerc�cio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso p�blico.

� 1� O servidor p�blico est�vel s� perder� o cargo, em virtude de senten�a judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo e mediante procedimento de avalia��o peri�dica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa.

� 2� Invalidada por senten�a judicial a demiss�o do servidor est�vel, ser� ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se est�vel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeniza��o, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunera��o proporcional ao tempo de servi�o.

� 3� Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor est�vel ficar� em disponibilidade, com remunera��o proporcional ao tempo de servi�o, at� seu adequado aproveitamento em outro lugar.

� 4� Como condi��o para a aquisi��o da estabilidade, � obrigat�ria a avalia��o especial de desempenho por comiss�o institu�da para essa finalidade.


SE��O VII
DA SEGURAN�A P�BLICA


Art. 88 O Munic�pio poder� constituir Guarda Municipal, for�a auxiliar destinada � prote��o de seus bens, servi�os e instala��es, nos termos da Lei Complementar.

� 1� A Lei Complementar e cria��o da Guarda Municipal dispor� sobre o acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

� 2� A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-� mediante concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos.


T�TULO III
DA ORGANIZA��O ADMINISTRATIVA MUNICIPAL


Cap�tulo I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA


Art. 89 A administra��o municipal � constitu�da dos �rg�os integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jur�dica pr�pria.

� 1� Os �rg�os da administra��o direta que comp�em a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princ�pios t�cnicos recomend�veis ao bom desempenho de suas atribui��es.

� 2� As entidades dotadas de personalidade jur�dica pr�pria que comp�em a administra��o indireta do Munic�pio se classificam em:

I - AUTARQUIA - o servi�o aut�nomo, criado por Lei, com personalidade jur�dica, patrim�nio e receita pr�prios, para executar atividades t�picas da administra��o p�blica, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gest�o administrativa e financeira descentralizada;

II - EMPRESA P�BLICA - a entidade dotada de personalidade jur�dica de direito privado, com patrim�nio e capital exclusivos do Munic�pio, criada por Lei, para explora��o de atividades econ�micas que o governo seja levado a exercer, por for�a de conting�ncia ou conveni�ncia administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - a entidade dotada de personalidade jur�dica de direito privado, criada por Lei, para explora��o de atividades econ�micas sob a forma de sociedade an�nima, cujas a��es com direito a voto, perten�am, em sua maioria, ao Munic�pio ou a entidade da administra��o indireta;

IV - FUNDA��O P�BLICA - a entidade dotada de personalidade jur�dica de direito privado, criada em virtude de autoriza��o legislativa, para o desenvolvimento de atividades que n�o exijam execu��o por �rg�os ou entidades de direito p�blico, com autonomia administrativa, patrim�nio pr�prio gerido pelos respectivos �rg�os de dire��o, e funcionamento custeado por recursos do Munic�pio e de outras fontes.

� 3� A entidade de que trata o inciso IV do � 2�, adquire personalidade jur�dica com a inscri��o da escritura p�blica de sua constitui��o no Registro Civil de Pessoas Jur�dicas, n�o se lhe aplicando as demais disposi��es do C�digo Civil concernente �s funda��es.

Art. 90 O Munic�pio editar� Lei que estabele�a crit�rios para compatibiliza��o do seu quadro de pessoal ao disposto no art. 39 da Constitui��o Federal, promovendo a Reforma Administrativa, dela decorrente, at� 5 de abril de 1990.


Cap�tulo II
DOS ATOS MUNICIPAIS


SE��O I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS


Art. 91 A publica��o das Leis e atos municipais far-se-� em �rg�o da imprensa local ou regional ou afixa��o na sede da Prefeitura ou da C�mara Municipal, conforme o caso.

� 1� A escolha do �rg�o da imprensa para a divulga��o das Leis e atos administrativos far-se-� atrav�s de Licita��o, em que se levar�o em conta, n�o s� as condi��es de pre�o, como as circunst�ncias de freq��ncia, hor�rio, tiragem e distribui��o.

� 2� Nenhum ato produzir� efeito, antes de sua publica��o.

� 3� A publica��o dos atos n�o normativos pela imprensa poder� ser resumida.

Art. 92 O Prefeito far� publicar:

I - mensalmente, o Balancete resumido da Receita e da Despesa;

II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

III - anualmente at� 15 de abril, pelo �rg�o oficial do Estado, as contas de administra��o, constitu�das do Balan�o Financeiro, do Balan�o Patrimonial, do Balan�o Or�ament�rio e Demonstra��o das varia��es patrimoniais, em forma sint�tica.


SE��O II
DOS LIVROS


Art. 93 O Munic�pio manter� os livros que forem necess�rios ao registro de seus servi�os.

� 1� Os livros ser�o abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da C�mara, conforme o caso, ou por funcion�rio designado para tal fim.

� 2� Os livros referidos neste artigo poder�o ser substitu�dos por fichas ou outros sistemas, convenientemente autenticados.


SE��O III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


Art. 94 Os atos administrativos de compet�ncia do Prefeito devem ser expedidos com obedi�ncia �s seguintes normas:

I - DECRETO, numerado em ordem cronol�gica, nos seguintes casos:

a) provimento dos cargos p�blicos na forma da Lei;
b) regulamenta��o de Lei;
c) institui��o, modifica��o ou extin��o de atribui��es n�o constantes de Lei;
d) regulamenta��o interna dos �rg�os que forem criados na administra��o municipal;
e) abertura de Cr�ditos Especiais e Suplementares at� o limite autorizado por Lei, assim como o de Cr�ditos Extraordin�rios;
f) aprova��o de Regulamento ou de Regimento dos �rg�os que comp�em a administra��o municipal;
g) medidas execut�rias do Munic�pio;
h) normas de efeitos externos, n�o privativos da Lei.

II - PORTARIA, nos seguintes casos:

a) vac�ncia dos cargos p�blicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lota��o e relota��o nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindic�ncias e processos administrativos, aplica��o de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em Lei ou Decreto.

III - CONTRATO, nos seguintes casos:

a) admiss�o de servidores para servi�os de car�ter tempor�rio nos termos do art. 83, IX, desta Lei Org�nica, bem como de empresa t�cnica especializada de not�ria idoneidade e capacidade;
b) execu��o de obras e servi�os municipais, nos termos da Lei.


SE��O IV
DAS PROIBI��ES


Art. 95 O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, n�o poder�o contratar com o Munic�pio.

Art. 96 A pessoa jur�dica em d�bito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, n�o poder� contratar com o Poder P�blico Municipal, nem dele receber benef�cios ou incentivos fiscais ou credit�cios.

Art. 97 As pessoas f�sicas ou jur�dicas, em d�bito com a municipalidade, n�o poder�o contratar com o Poder P�blico Municipal, a qualquer t�tulo, bem dele receber benef�cios ou incentivos fiscais ou credit�cios.


SE��O V
DAS CERTID�ES


Art. 98 A Prefeitura e a C�mara s�o obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo m�ximo de 15 (quinze) dias, certid�es dos atos, contratos e decis�es desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedi��o. No mesmo prazo, dever�o atender as requisi��es judiciais, se outro n�o for o prazo fixado pelo juiz.

� 1� Nos requerimentos que objetivam a obten��o das certid�es a que se refere este artigo, dever�o os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e raz�es do pedido.

� 2� As certid�es relativas ao poder executivo ser�o fornecidas pelo Secret�rio ou Diretor da administra��o da Prefeitura exceto as declarat�rias de efetivo exerc�cio do cargo de Prefeito que ser�o fornecidas pelo Presidente da C�mara.


Cap�tulo III
DOS BENS MUNICIPAIS


Art. 99 Cabe ao Prefeito a administra��o dos bens municipais, respeitada a compet�ncia da C�mara, quanto aqueles utilizados nos seus servi�os.

Art. 100 Todos os bens municipais dever�o ser cadastrados, com a identifica��o respectiva, numerando-se os m�veis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficar�o sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria, a que forem distribu�dos:

I - quando im�vel edificado, constar a �rea constru�da e �rea localizada;

II - quanto a im�vel n�o edificado, constar a �rea localizada;

III - quando bens im�veis dever�o ser especificados o tipo e a que servi�os est�o prestando;

IV - quando qualquer bem im�vel perder a utilidade, for vendido ou doado, ter� de ser notificado o Legislativo;

V - somente por ordem legislativa poder� o Executivo registrar a baixa do bem m�vel ou im�vel registrado no livro pr�prio;

VI - fica o Poder Executivo obrigado a mandar juntamente com a Presta��o de Contas Anual, a rela��o de todos os bens do ativo do Munic�pio, m�veis e im�veis.

Art. 101 Os bens patrimoniais do Munic�pio dever�o ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em rela��o a cada servi�o.

Par�grafo �nico - Dever� ser feita, anualmente, a confer�ncia da escritura��o patrimonial com os bens existentes, e, na Presta��o de Contas de cada exerc�cio, ser� inclu�do o Invent�rio de todos os bens municipais, com os seus respectivos valores devidamente atualizados, atrav�s de corre��o e deprecia��o, feitas com base nos �ndices inflacion�rios respectivos.

Art. 102 A aliena��o de bens municipais, subordinada � exist�ncia de interesse p�blico, devidamente justificada, ser� sempre precedia de avalia��o e obedecer� �s seguintes normas:

I - quando im�veis, depender� de autoriza��o legislativa e concorr�ncia p�blica dispensada esta nos casos de doa��o e permuta;

II - quando m�veis, depender� apenas de concorr�ncia p�blica, dispensada a concorr�ncia nos casos de doa��o, que ser� permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse p�blico relevante, justificado pelo Executivo, atrav�s de Lei.

Art. 103 O Munic�pio preferentemente � venda ou doa��o de seus bens im�veis, outorgar� concess�o de direito real de uso, mediante pr�via autoriza��o legislativa e concorr�ncia p�blica.

� 1� A concorr�ncia poder� ser dispensada por Lei, quando o uso se destinar a concession�ria de servi�o p�blico, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse p�blico, devidamente justificado.

� 2� A venda aos propriet�rios de im�veis, lindeiros de �reas urbanas, remanescentes e inaproveit�veis para edifica��es, resultantes de obras p�blicas, depender� apenas de pr�via Avalia��o e autoriza��o legislativa, dispensada a licita��o. As �reas, resultantes de modifica��es de alinhamento, ser�o alienadas nas mesmas condi��es, quer sejam aproveit�veis ou n�o.

� 3� Toda doa��o de im�veis para constru��o de casas populares somente poder� ser feita mediante Lei autorizativa aprovada pela C�mara Municipal, na qual conste os nomes das pessoas beneficiadas e cl�usulas de revers�o do bem doado ao patrim�nio p�blico.

� 4� O Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito conter�, al�m de outras, as seguintes provas:

I - prova de pobreza do beneficiado, passada por autoridade competente e comprovada por sindic�ncia pr�via;

II - atestado passado por Cart�rio que comprove que o beneficiado n�o possui nenhum im�vel;

III - comprovante de pagamento de aluguel de casa residencial ou prova de que o beneficiado mora em casa de parentes.

Art. 104 A aquisi��o de bens im�veis, por compra ou permuta, depender� de pr�via avalia��o e autoriza��o legislativa.

Art. 105 S�o proibidas a doa��o, venda ou concess�o de uso de qualquer fra��o dos parques, pra�as, jardins ou largos p�blicos.

Art. 106 O uso de bens municipais, por terceiros, s� poder� ser feita mediante concess�o ou permiss�o, a t�tulo prec�rio e por tempo determinado, conforme o interesse p�blico exigir.

� 1� A concess�o de uso dos bens p�blicos, de uso especial e dominicais, depender� da Lei e concorr�ncia e ser� feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, salvo na hip�tese de � 1� do art. 103 desta Lei.

� 2� A concess�o administrativa de bens p�blicos, de uso comum, somente poder� ser outorgada para finalidades escolares, de assist�ncia social ou tur�stica, mediante autoriza��o legislativa.

� 3� A permiss�o de uso, que poder� incidir sobre qualquer bem p�blico, ser� feita, a t�tulo prec�rio, por ato unilateral do Prefeito, atrav�s de Decreto.

Art. 107 A utiliza��o e administra��o dos bens p�blicos, de uso especial, como mercados, matadouros, esta��es, recintos de espet�culos e campos de esporte, ser�o feitas na forma das Leis e Regulamentos respectivos.


Cap�tulo IV
DAS OBRAS E SERVI�OS MUNICIPAIS


Art. 108 Nenhum empreendimento de obras e servi�os do Munic�pio poder� ter in�cio, sem pr�via elabora��o do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveni�ncia e oportunidade para o interesse comum;

II - os pormenores para a sua execu��o;

III - os recursos or�ament�rios para o atendimento das respectivas despesas;

IV - os prazos para seu in�cio e conclus�o, acompanhados da respectiva justifica��o.

� 1� Nenhuma obra, servi�o ou melhoramento, salvo casos de extrema urg�ncia, ser� executada sem pr�vio or�amento de seu custo.

� 2� As obras p�blicas poder�o ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administra��o indireta e por terceiros, mediante licita��o.

Art. 109 A permiss�o de servi�o p�blico a t�tulo prec�rio ser� feita, ap�s edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concess�o s� ser� feita com autoriza��o legislativa, mediante contrato, precedido de concorr�ncia p�blica.

� 1� Ser�o nulas de pleno direito as permiss�es, as concess�es, bem como quaisquer outros ajustes, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

� 2� Os servi�os permitidos ou concedidos ficar�o sempre sujeitos a regulamenta��o e fiscaliza��o do Munic�pio, incumbindo aos que os executem sua permanente atualiza��o e adequa��o �s necessidades dos usu�rios.

� 3� O Munic�pio poder� retornar, sem indeniza��o, os servi�os permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para atendimento dos usu�rios.

� 4� As concorr�ncias para concess�o de servi�o p�blico dever�o ser precedidas de ampla publicidade em jornais e r�dios locais, inclusive em �rg�os da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 110 As tarifas dos servi�os p�blicos dever�o ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remunera��o.

Art. 111 Nos servi�os, obras e concess�es do Munic�pio, bem como nas compras e aliena��es, ser� adotada licita��o, nos termos da Lei.

Art. 112 O Munic�pio poder� realizar obras e servi�os de interesse comum, mediante conv�nio com o Estado, a Uni�o ou entidades particulares, bem assim, atrav�s de cons�rcio com outros Munic�pios, desde que aprovados pelo Legislativo.


Cap�tulo V
DA ADMINISTRA��O TRIBUT�RIA E FINANCEIRA


SE��O I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS


Art. 113 S�o tributos municipais os impostos, as taxas e as contribui��es de melhoria, decorrentes de obras p�blicas, institu�dos por Lei municipal, atendidos os princ�pios estabelecidos na Constitui��o Federal e nas normas gerais do Direito Tribut�rio.

Par�grafo �nico - O C�digo Tribut�rio do Munic�pio ser� aprovado no ano da promulga��o desta Lei Org�nica para entrar em vigor no ano seguinte e determinar� entre outros:

I - o valor do IPTU por regi�o, sob as condi��es seguintes, de forma a assegurar o cumprimento da fun��o social:

a) avalia��o anual dos bens im�veis;
b) al�quota para os bens im�veis de uso pr�prio;
c) al�quota para os bens im�veis de especula��o;
d) al�quota para os bens im�veis de herdeiros;
e) tabela progressiva para taxa��o do imposto como previsto nas letras "a", "b", "c" e "d";
f) taxa adicionais sobre lotes vagos, sem muro e sem passeio;
g) prazos para constru��o de casas ou pr�dios em lotes vagos, de acordo com o local.

Art. 114 S�o de compet�ncia do Munic�pio os impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmiss�o "inter vivos", a qualquer t�tulo, por ato oneroso, de bens im�veis, por natureza ou acess�o f�sica e de direitos reais sobre im�veis, exceto os de garantia, bem como cess�o de direitos � sua aquisi��o;

III - servi�os de qualquer natureza, n�o compreendidos na compet�ncia do Estado, definidos na Lei Complementar, prevista no art. 146 a Constitui��o Federal.

� 1� O imposto previsto no inciso I poder� ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da fun��o social.

� 2� O imposto previsto no inciso II, n�o incide sobre a transmiss�o de bens ou direitos incorporados ao patrim�nio de pessoas jur�dicas em realiza��o de capital, nem sobre a transmiss�o de bens ou direitos decorrentes de fus�o, incorpora��o, cis�o ou extin��o de pessoa jur�dica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, loca��o de bens im�veis ou arrendamento mercantil.

� 3� A Lei determinar� medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.

Art. 115 As taxas s� poder�o ser institu�das por Lei, em raz�o de exerc�cio do poder de pol�cia ou pela utiliza��o efetiva ou potencial de servi�os p�blicos, espec�ficos e divis�veis, prestados ao contribuinte ou postos � disposi��o pelo Munic�pio.

Art. 116 A contribui��o de melhoria poder� ser cobrada dos propriet�rios de im�veis valorizados por obras p�blicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acr�scimo de valor que da obra resultar para cada im�vel beneficiado.

Art. 117 Sempre que poss�vel, os impostos ter�o car�ter pessoal e ser�o graduados, segundo a capacidade econ�mica do contribuinte, facultado � administra��o municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrim�nio, os rendimentos e as atividades econ�micas do contribuinte.

Par�grafo �nico - As taxas n�o poder�o ter base de c�lculo pr�pria de impostos.

Art. 118 O Munic�pio poder� instituir contribui��o cobrada de seus servidores, para o custeio, em benef�cio destes, de sistemas de previd�ncia e Assist�ncia Social.


SE��O II
DA RECEITA E DA DESPESA


Art. 119 A Receita municipal constitui-se-� da arrecada��o dos tributos municipais, da participa��o em tributos da Uni�o e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participa��o dos Munic�pios ou equivalente e da utiliza��o de seus bens, servi�os, atividades e de outros.

Art. 120 Pertencem ao Munic�pio:

I - o produto da arrecada��o do imposto da Uni�o sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer t�tulo, pela administra��o direta, autarquia e funda��es municipais;

II - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecada��o do imposto da Uni�o sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos im�veis situados no Munic�pio;

III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecada��o do imposto do Estado sobre a propriedade de ve�culos automotores licenciados no territ�rio municipal;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecada��o do imposto do Estado sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal de comunica��o.

Art. 121 A fixa��o dos pre�os p�blicos, devidos pela utiliza��o de bens, servi�os e atividades municipais, ser� feita pelo Prefeito, mediante edi��o de Decreto.

Par�grafo �nico - As tarifas dos servi�os p�blicos dever�o cobrir os seus custos, sendo reajust�veis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 122 Nenhum contribuinte ser� obrigado ao pagamento de qualquer tributo lan�ado pela Prefeitura, sem pr�via notifica��o.

� 1� Considera-se notifica��o a entrega do aviso de lan�amento no domic�lio fiscal do contribuinte, nos termos da Legisla��o Federal pertinente.

� 2� Do lan�amento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposi��o o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notifica��o.

Art. 123 A Despesa p�blica atender� aos princ�pios estabelecidos na Constitui��o Federal e �s normas de Direito Financeiro.

Art. 124 Nenhuma despesa ser� ordenada ou satisfeita, sem que exista recurso dispon�vel e cr�dito votado pela C�mara, salvo a que correr por conta de Cr�dito Extraordin�rio.

Art. 125 Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa ser� executada, sem que dela conste a indica��o do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 126 As disponibilidades de caixa do Munic�pio, de suas autarquias e funda��es e das empresas por ele controladas, ser�o depositadas em institui��es financeiras oficiais, salvo os casos previstos em Lei, sendo vedada a manuten��o de import�ncia superior a 5% (cinco por cento) da receita realizada mensalmente, na conta caixa.

� 1� Para efeito do disposto neste artigo a Administra��o P�blica Municipal dever�:

a) pagar e contabilizar no m�nimo 95% (noventa e cinco por cento) das despesas com cheque nominal e no m�ximo 5% (cinco por cento) das despesas atrav�s do caixa;
b) vedado o lan�amento de provis�o de caixa superior a 5% (cinco por cento) da Receita arrecadada em qualquer per�odo.

� 2� A fim de preservar o er�rio p�blico face ao regime inflacion�rio, poder� a Administra��o autorizar a aplica��o do dispon�vel existente em conta banc�ria, observando-se o seguinte crit�rio:

a) todas as despesas empenhadas, liquidadas e devidamente processadas dever�o estar pagas;
b) o pagamento do pessoal dever� estar rigorosamente em dia;
c) mensalmente ser� publicado o resultado das aplica��es feitas, devidamente demonstrado no Balancete de Receita e Despesa.


SE��O III
DO OR�AMENTO


Art. 127 A elabora��o e execu��o da Lei Or�ament�ria Anual e Plurianual de Investimentos obedecer� �s regras estabelecidas na Constitui��o Federal, na Constitui��o do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Org�nica.

Par�grafo �nico - O Poder Executivo publicar�, at� 30 (trinta) dias ap�s o encerramento de cada bimestre, Relat�rio resumido da execu��o or�ament�ria.

Art. 128 Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual e ao Or�amento Anual e os Cr�ditos Adicionais ser�o apreciados pela Comiss�o Permanente de Finan�as, Or�amento e Tomada de Contas, � qual caber�:

I - examinar e emitir Parecer sobre os Projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir Parecer sobre os Planos e Programas de Investimentos e exercer o acompanhamento e fiscaliza��o or�ament�ria, sem preju�zo de atua��o das demais Comiss�es da C�mara.

� 1� As emendas ser�o apresentadas na Comiss�o, que sobre elas emitir� Parecer, e apreciadas na forma regimental.

� 2� As emendas ao Projeto de Lei do Or�amento Anual ou aos Projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados, caso:

I - sejam compat�veis com o Plano Plurianual;

II - indiquem os recursos necess�rios, admitidos apenas os provenientes de anula��o de despesas, exclu�das as que incidam sobre:

a) dota��es para pessoal e seu encargos;
b) servi�os de d�vidas; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a corre��o de erros ou omiss�es; ou
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

� 3� Os recursos que, em decorr�ncia de veto, emenda ou rejei��o do Projeto de Lei Or�ament�ria Anual ficarem sem despesas correspondentes, poder�o ser utilizados, conforme o caso, mediante Cr�ditos Especiais ou Suplementares, com pr�via e espec�fica autoriza��o legislativa.

Art. 129 A Lei Or�ament�ria Anual compreender�:

I - o or�amento fiscal referente aos Poderes do Munic�pio, seus fundos, �rg�os e entidades da administra��o direta e indireta inclusive funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico Municipal;

II - o or�amento de investimento das empresas em que o Munic�pio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o or�amento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e �rg�os a ela vinculados, da administra��o direta e indireta, bem como os fundos institu�dos pelo Poder P�blico.

Art. 130 O Prefeito enviar� � C�mara, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, a proposta de Or�amento Anual do Munic�pio para o exerc�cio seguinte.

� 1� O n�o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicar� a elabora��o pela C�mara, independente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a Lei Or�ament�ria em vigor.

� 2� O Prefeito poder� enviar mensagem � C�mara, para propor a modifica��o do Projeto de Lei Or�ament�ria, enquanto n�o iniciada a vota��o da parte que deseja alterar.

Art. 131 A C�mara n�o enviando, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, o Projeto da Lei Or�ament�ria � san��o, ser� promulgado como Lei, pelo Prefeito, o Projeto origin�rio do Executivo.

Art. 132 Rejeitado pela C�mara o Projeto de Lei Or�ament�ria Anual, prevalecer�, para o ano seguinte, o Or�amento do exerc�cio em curso, aplicando-se-lhe a atualiza��o dos valores.

Art. 133 Aplicam-se ao Projeto de Lei Or�ament�ria, no que n�o contrariar o disposto nessa Se��o, as regras do processo legislativo.

Art. 134 O Munic�pio, para execu��o de Projetos, programas, obras, servi�os ou despesas, cuja execu��o se prolongue al�m de um exerc�cio financeiro, dever� elaborar Or�amentos Plurianuais de Investimentos.

Par�grafo �nico - As dota��es anuais dos Or�amentos Plurianuais dever�o ser inclu�dos no Or�amento de cada exerc�cio para utiliza��o do respectivo cr�dito.

Art. 135 O Or�amento ser� uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na Receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na Despesa, as dota��es necess�rias ao custeio de todos os servi�os municipais.

Art. 136 O Or�amento n�o conter� dispositivo estranho � previs�o da Receita, nem � fixa��o de despesa anteriormente autorizada. N�o se incluem nesta proibi��o a:

I - autoriza��o para abertura de Cr�ditos Suplementares;

II - contrata��o de Opera��es de Cr�dito, ainda que por antecipa��o de Receita, nos termos da Lei.

Art. 137 S�o vedados:

I - o in�cio de programas ou Projetos n�o inclu�dos na Lei Or�ament�ria Anual;

II - a realiza��o de Despesas ou a assun��o de obriga��es diretas que excedam os Cr�ditos Or�ament�rios ou Adicionais;

III - a realiza��o de Opera��es de Cr�dito que excedam o montante das Despesas de Capital, ressalvadas as autorizadas mediante Cr�ditos Suplementares ou Especiais com finalidade precisa, aprovados pela C�mara, por maioria absoluta;

IV - a vincula��o da Receita de impostos a �rg�os, fundos ou despesas, ressalvadas a reparti��o do produto de arrecada��o dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constitui��o Federal, a destina��o de recursos para manuten��o e desenvolvimento do ensino como determinado pelo artigo 167 desta Lei Org�nica e a presta��o de garantias �s Opera��es de Cr�ditos por antecipa��o da Receita, previstas no artigo 136, II, desta Lei Org�nica;

V - a abertura de Cr�dito Suplementar ou Especial sem pr�via autoriza��o legislativa e sem indica��o dos recursos correspondentes;

VI - a transposi��o, o remanejamento ou a transfer�ncia de recursos de uma categoria de programa��o para outra ou de um �rg�o para outro, sem pr�via autoriza��o legislativa;

VII - a concess�o ou utiliza��o de cr�ditos ilimitados;

VIII - a utiliza��o, sem autoriza��o legislativa espec�fica, de recursos do or�amento fiscal e de seguridade social para suprir necessidade ou cobrir d�ficit de empresas, funda��es e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 129 desta Lei Org�nica;

IX - a institui��o de fundos de qualquer natureza, sem pr�via autoriza��o legislativa.

� 1� Nenhum investimento, cuja execu��o ultrapasse um exerc�cio financeiro, poder� ser iniciado sem pr�via inclus�o no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclus�o, sob pena de crime de responsabilidade.

� 2� Os Cr�ditos Especiais e Extraordin�rios ter�o vig�ncia no exerc�cio financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autoriza��o for promulgado nos �ltimos 4 (quatro) meses daquele exerc�cio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, ser�o incorporados ao Or�amento do exerc�cio financeiro subsequente.

� 3� A abertura de Cr�dito Extraordin�rio somente ser� admitida para atender a despesas imprevis�veis e urgentes, como as decorrentes de calamidade p�blica.

Art. 138 Os recursos correspondentes �s Dota��es Or�ament�rias, compreendidos os Cr�ditos Suplementares e Especiais, destinados � C�mara Municipal, ser-lhes-�o entregues at� o dia 20 (vinte) de cada m�s.

Art. 139 A despesa com pessoal ativo e inativo do Munic�pio n�o poder� exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar.

Par�grafo �nico - A concess�o de qualquer vantagem ou aumento de remunera��o, a cria��o de cargos ou a altera��o de estruturas de carreira, bem como a admiss�o de pessoal, a qualquer t�tulo, pelos �rg�os e entidades da administra��o direta ou indireta, s� poder�o ser feitas, se houver pr�via dota��o or�ament�ria suficiente para atender �s proje��es de Despesa de Pessoal e aos acr�scimos dela decorrentes.


T�TULO IV
DA ORDEM ECON�MICA E SOCIAL


Cap�tulo I
DISPOSI��ES GERAIS


Art. 140 O Munic�pio, dentro de sua compet�ncia, organizar� a ordem econ�mica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 141 A interven��o do Munic�pio no dom�nio econ�mico ter�, principalmente em vista, estimular e orientar a produ��o, defender os interesses do povo e promover a justi�a e solidariedade sociais.

Art. 142 O trabalho � obriga��o social, garantido a todos o direito ao emprego e � justa remunera��o, que proporcione exist�ncia digna na fam�lia e na sociedade.

Art. 143 O Munic�pio considerar� o capital, n�o apenas como instrumento produtor de lucro, mas tamb�m como meio de expans�o econ�mica e de bem-estar coletivo.

Art. 144 O Munic�pio assistir� os trabalhadores rurais e suas organiza��es legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benef�cios, meios de produ��o e de trabalho, cr�dito f�cil e pre�o justo, sa�de e bem-estar social.

� 1� S�o isentas de impostos as respectivas cooperativas.

� 2� Dever� o Poder P�blico Municipal promover uma pol�tica de incentivo � cria��o de entidades rurais, com o objetivo de assegurar o homem ao campo, evitando assim a concentra��o urbana.

� 3� Dever� o Poder P�blico, dentro de suas possibilidades, criar meios e uma pol�tica que vise:

I - a valoriza��o das popula��es rurais;

II - o combate � pobreza e �s desigualdades sociais no campo;

III - o fortalecimento da agricultura empresarial;

IV - a divulga��o do progresso t�cnico junto �s atividades agropecu�rias;

V - a amplia��o das oportunidades de ocupa��es produtivas no meio rural;

VI - a utiliza��o racional dos recursos naturais, visando a preserva��o do meio ambiente;

VII - a cria��o de alternativas �s emigra��es de agricultores;

VIII - a viabiliza��o t�cnica e econ�mica das atividades produtivas do meio rural;

IX - viabilizar melhores condi��es de vida para a fam�lia rural;

X - difundir o conhecimento de m�todos e de processos de organiza��o de produtores e de consumidores rurais.

Art. 145 O Munic�pio manter� �rg�os especializados, incumbidos de exercer ampla fiscaliza��o dos servi�os p�blicos por ele concedidos e da revis�o de suas tarifas.

Par�grafo �nico - A fiscaliza��o de que trata este artigo compreende o exame cont�bil e as per�cias necess�rias � apura��o das invers�es de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concession�rias.

Art. 146 O Munic�pio dispensar� � microempresa, � empresa de pequeno porte e ao pequeno produtor rural, assim definidos em Lei Federal, tratamento jur�dico diferenciado, visando a incentiv�-los pela simplifica��o de suas obriga��es administrativas, tribut�rias, previdenci�rias e credit�cias ou pela elimina��o ou redu��o desta, por meio de Lei.


Cap�tulo II
DA PREVID�NCIA E ASSIST�NCIA SOCIAL


Art. 147 O Munic�pio, dentro de sua compet�ncia regular� o servi�o social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visam a esse objetivo, incorporando, quando poss�vel, esses servi�os ao Fundo de Assist�ncia e Aposentadoria dos Servidores e Agentes P�blicos Municipais.

Par�grafo �nico - Caber� ao Munic�pio promover e executar as obras que, por sua natureza e extens�o, n�o possam ser atendidas pelas institui��es de car�ter privado.

Art. 148 O plano de Assist�ncia Social do Munic�pio, nos termos que a Lei estabelecer, ter� por objetivo a corre��o dos desequil�brios do sistema social e a recupera��o dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harm�nico, consoante previsto no artigo 203 da Constitui��o Federal.

Art. 149 Compete ao Munic�pio suplementar, se for o caso, os Planos de Previd�ncia Social, estabelecidos na Lei Federal.


Cap�tulo III
DA SA�DE


Art. 150 A sa�de � direito de todos e dever do Munic�pio e garantido mediante pol�ticas sociais e econ�micas que visem a redu��o dos riscos de doen�as e de outros agravos e ao acesso universal e igualit�rio de a��es de servi�os para sua promo��o, prote��o e recupera��o, e sempre que poss�vel, o Munic�pio promover�:

I - forma��o de consci�ncia sanit�ria individual, nas primeiras idades, atrav�s do ensino prim�rio;

II - servi�os hospitalares e dispens�rios, cooperando com a Uni�o e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantr�picas;

III - combate �s mol�stias espec�ficas, contagiosas e infectocontagiosas;

IV - combate ao uso de t�xicos;

V - servi�os de assist�ncia � maternidade e � inf�ncia;

VI - desenvolvimento de meios visando a prote��o preventiva da sa�de p�blica;

VII - exame pr�-natal �s gestantes e o acompanhamento m�dico � m�e e ao filho at� a idade de um ano;

VIII - o atendimento m�dico gratuito �s pessoas idosas carentes;

IX - atendimento odontol�gico �s pessoas carentes;

X - a destina��o de recursos que garantam a aquisi��o suficiente de medicamentos para os postos de sa�de conveniados com o Munic�pio;

XI - criar meios de fiscaliza��o e controle, na �rea de sua compet�ncia, para a prote��o do trabalhador, quanto � sa�de e elimina��o de riscos de acidentes e doen�as de trabalho.

� 1� Compete ao Munic�pio suplementar, se necess�rio, a Legisla��o Federal e a Estadual que disponham sobre a regulamenta��o, fiscaliza��o e controle das a��es e servi�os de sa�de, que constituem um sistema �nico.

� 2� � vedada cobran�a ao usu�rio pela presta��o de servi�os de assist�ncia � sa�de em estabelecimentos mantidos ou conveniados com o Poder P�blico Municipal.

� 3� Todos os bens e equipamentos pertencentes ao patrim�nio municipal, adquiridos para utiliza��o no setor de sa�de, n�o poder�o ser utilizados em outros setores da Administra��o Municipal ou receberem outra destina��o.

� 4� S�o atribui��es do Munic�pio, no �mbito do Sistema �nico da Sa�de:

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as a��es e os servi�os de sa�de;

II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SIMS, em articula��o com a sua dire��o estadual;

III - gerir, executar, controlar e avaliar as a��es referentes �s condi��es e aos ambientes de trabalho;

IV - executar servi�os de:

a) vigil�ncia epidemiol�gica;
b) vigil�ncia sanit�ria;
c) alimenta��o e nutri��o;

V - planejar e executar a pol�tica de saneamento b�sico em articula��o com o Estado e a Uni�o;

VI - executar a pol�tica de insumos e equipamentos para a sa�de;

VII - fiscalizar as agress�es ao meio ambiente que tenham repercuss�o sobre a sa�de humana e atuar, junto aos �rg�os estaduais e federais competentes para control�las;

VIII - formar cons�rcios intermunicipais de sa�de;

IX - gerir laborat�rios p�blicos de sa�de;

X - avaliar e controlar a execu��o de conv�nios e contratos celebrados pelo Munic�pio com entidades privadas prestadoras de servi�os de sa�de;

XI - autorizar a instala��o de servi�os privados de sa�de e fiscalizar-lhes o funcionamento.

Art. 151 A inspe��o m�dica nos estabelecimentos de ensino municipal ter� car�ter obrigat�rio.

Par�grafo �nico - Constituir� exig�ncia indispens�vel a apresenta��o, no ato de matr�cula, de atestado de vacina contra mol�stia infecto-contagiosa

Art. 152 O Munic�pio cuidar� do desenvolvimento das obras e servi�os relativos ao saneamento e urbanismo, com a assist�ncia da Uni�o e do Estado, sob condi��es estabelecidas na Lei Complementar Federal.


Cap�tulo IV
DA FAM�LIA, DA EDUCA��O, DA CULTURA E DO DESPORTO


Art. 153 O Munic�pio dispensar� prote��o especial ao casamento, nos termos do � 3� do artigo 226 da Constitui��o Federal e assegurar� condi��es morais, f�sicas e sociais indispens�veis ao desenvolvimento, seguran�a e estabilidade da fam�lia.

� 1� A Lei dispor� sobre a assist�ncia aos idosos, � maternidade e aos excepcionais.

� 2� Compete ao Munic�pio suplementar a Legisla��o Federal e a Estadual, dispondo sobre a prote��o � inf�ncia, � juventude e �s pessoas portadoras de defici�ncia, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edif�cios e ve�culos de transporte coletivo.

� 3� Para a execu��o do previsto neste artigo, ser�o adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - amparo �s fam�lias numerosas e sem recursos;

II - a��o contra os males que s�o instrumentos da dissolu��o da fam�lia;

III - est�mulo aos pais e �s organiza��es sociais para forma��o moral, c�vica, f�sica e intelectual da juventude;

IV - colabora��o com as entidades assistenciais que visem a prote��o e educa��o da crian�a;

V - amparo �s pessoas idosas, assegurando sua participa��o na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito � vida;

VI - colabora��o com a Uni�o, com o Estado e com outros munic�pios, para a solu��o do problema dos menores desamparados ou desajustados, atrav�s de processos adequados de permanente recupera��o;

VII - estabelecer plano de a��es na �rea de assist�ncia social, observando os seguintes princ�pios:

a) recursos financeiros consignados no Or�amento Municipal, al�m de outras fontes;
b) coordena��o, execu��o e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;
c) participa��o da popula��o na formula��o das pol�ticas e no controle das a��es em todos os n�veis;
d) firmar conv�nios com entidade beneficente e de assist�ncia social, para a execu��o do plano;
e) conceder subven��es a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade p�blica em Lei Municipal.

� 4� � dever da fam�lia, da sociedade e do Estado, assegurar � crian�a e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito � vida, � sa�de, � alimenta��o, � educa��o, ao lazer, � profissionaliza��o, � cultura, � dignidade, ao respeito, � liberdade e � conviv�ncia familiar e comunit�ria, al�m de coloc�-los a salvo de toda forma de neglig�ncia, discrimina��o, explora��o, viol�ncia, crueldade e opress�o.

Art. 154 O Munic�pio estimular� o desenvolvimento das ci�ncias, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constitui��o Federal.

� 1� Ao Munic�pio compete suplementar, quando necess�rio, a Legisla��o Federal e a Estadual, dispondo sobre a cultura;

� 2� A Lei dispor� sobre a fixa��o de datas comemorativas de alta significa��o para o Munic�pio e os diferentes segmentos �tnicos que comp�em a comunidade local.

� 3� � administra��o municipal cabe, na forma da Lei, a gest�o da documenta��o governamental e as provid�ncias para franquear sua consulta aos quantos dela necessitem.

� 4� Ao Munic�pio cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor hist�rico, art�stico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais not�veis e os s�tios arqueol�gicos.

Art. 155 A educa��o � direito de todos e dever do Munic�pio e da fam�lia, ser� promovida e incentivada com a colabora��o da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerc�cio da cidadania e sua qualifica��o para o trabalho, e ser� efetivada mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigat�rio e gratuito, inclusive para os que a ele n�o tiveram acesso na idade pr�pria;

II - progressiva extens�o da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino m�dio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de defici�ncia, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pr�-escola �s crian�as de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos n�veis mais elevados do ensino, da pesquisa e da cria��o art�stica, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado �s condi��es do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, atrav�s de programas suplementares de material did�ticoescolar, transporte, alimenta��o e assist�ncia � sa�de.

� 1� O acesso ao ensino obrigat�rio e gratuito � direito p�blico objetivo, acion�vel mediante mandato de injun��o.

� 2� O n�o oferecimento do ensino obrigat�rio pelo Munic�pio, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

� 3� Compete ao Poder P�blico recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou respons�veis, pela freq��ncia � escola.

� 4� Obrigatoriamente dever� constar do curr�culo das Escolas Municipais a mat�ria referente ao meio ambiente.

Art. 156 O sistema de ensino municipal assegurar� aos alunos necessitados condi��es de efici�ncia escolar.

Art. 157 O ensino oficial do Munic�pio ser� gratuito em todos os graus e atuar� prioritariamente no ensino fundamental e pr�-escolar.

� 1� O ensino religioso, de matr�cula facultativa, constitui disciplina dos hor�rios das escolas oficiais do Munic�pio e ser� ministrada de acordo com a confiss�o religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou seu representante legal ou respons�vel.

� 2� O ensino fundamental regular ser� ministrado em l�ngua portuguesa.

� 3� O Munic�pio orientar� e estimular�, por todos os meios, a educa��o f�sica, que ser� obrigat�ria nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam aux�lio do Munic�pio.

Art. 158 O ensino � livre � iniciativa privada, atendidas as seguintes condi��es:

I - cumprimento das normas gerais de educa��o nacional;

II - autoriza��o e avalia��o de qualidade pelos �rg�os competentes.

Art. 159 Os recursos do Munic�pio ser�o destinados �s escolas p�blicas, podendo ser dirigidos a escolas comunit�rias, confessionais ou filantr�picas definidas em Lei Federal que:

I - comprovem finalidade n�o lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educa��o;

II - assegurem a destina��o de seu patrim�nio a outra escola comunit�ria, filantr�pica ou confessional, ou ao Munic�pio, no caso de encerramento de suas atividades.

Par�grafo �nico - Os recursos, de que trata este artigo, ser�o destinados a bolsas de estudos para o ensino fundamental, na forma da Lei, para os que demonstrarem insufici�ncia de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede p�blica na localidade da resid�ncia do educando, ficando o Munic�pio obrigado a investir prioritariamente na expans�o de sua rede na localidade.

Art. 160 O Munic�pio auxiliar�, pelos meios ao seu alcance, as organiza��es beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da Lei, sendo que as amadoristas e as colegiais ter�o prioridade no uso de est�dios, campos e instala��es de propriedade do Munic�pio.

Art. 161 O Munic�pio manter� o professorado municipal em n�vel econ�mico, social e moral � altura de suas fun��es.

Art. 162 A Lei regular� a composi��o, o funcionamento e as atribui��es do Conselho Municipal de Educa��o e do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 163 O Munic�pio aplicar�, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no m�nimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transfer�ncias, na manuten��o e desenvolvimento do ensino.

Art. 164 � da compet�ncia comum da Uni�o, do Estado e do Munic�pio proporcionar os meios de acesso � cultura, � educa��o e � ci�ncia.


Cap�tulo V
DA POL�TICA URBANA


Art. 165 A pol�tica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder P�blico Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das fun��es sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

� 1� A propriedade urbana cumpre sua fun��o social, quando atende �s exig�ncias fundamentais de ordena��o da cidade.

� 2� As desapropria��es de im�veis urbanos ser�o feitas com pr�via e justa indeniza��o em dinheiro.

Art. 166 O direito � propriedade � inerente � natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveni�ncia social.

� 1� O Munic�pio poder�, mediante Lei espec�fica, exigir, nos termos da Lei Federal, do propriet�rio do solo urbano n�o edificado, sub utilizado ou n�o utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edifica��o compuls�ria;

II - impostos sobre propriedade predial e territorial urbano progressivos no tempo;

III - desapropria��o, com pagamento mediante t�tulo da d�vida p�blica de emiss�o previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de at� 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indeniza��o e os juros legais.

� 2� Poder� tamb�m o Munic�pio organizar fazendas coletivas orientadas e administradas pelo Poder P�blico, destinadas � forma��o de elementos aptos �s atividades agr�colas.

Art. 167 S�o isentos de tributos os ve�culos de tra��o animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no servi�o da pr�pria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 168 Aquele que possuir, como sua, �rea urbana de at� 250m� (duzentos e cinquenta metros quadrados), por 5(cinco) anos, ininterruptamente e sem oposi��o, utilizando-a para sua moradia ou de sua fam�lia, adquirir-lhe-� o dom�nio, desde que n�o seja propriet�rio de outro im�vel urbano ou rural.

� 1� O t�tulo de dom�nio e a concess�o de uso ser� conferidos ao homem ou � mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

� 2� Esse direito n�o ser� reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 169 Ser� isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o pr�dio ou terreno destinado � moradia do propriet�rio de pequenos recursos, que n�o possua outro im�vel, nos termos e no limite do valor que a Lei fixar.


Cap�tulo VI
DO MEIO AMBIENTE


Art. 170 Todos t�m direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial � sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder P�blico Municipal, � coletividade o dever de defend�-lo e preserv�-lo para as presentes e futuras gera��es.

� 1� Para assegurar a efetividade desses direitos, incumbe ao Poder P�blico:

I - preservar e restaurar os processos ecol�gicos essenciais e prover o manejo ecol�gico das esp�cies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrim�nio gen�tico do Munic�pio e fiscalizar as entidades dedicadas � pesquisa e manipula��o de material gen�tico;

III - definir espa�os territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a altera��o e a supress�o permitidas somente atrav�s de Lei, vedada qualquer utiliza��o que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua prote��o;

IV - exigir, na forma da Lei, para instala��o de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degrada��o do meio ambiente, estudo pr�vio de impacto ambiental, a que se dar� publicidade;

V - controlar a produ��o, a comercializa��o e o emprego de t�cnicas, m�todos e subst�ncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educa��o ambiental em todos os n�veis de ensino e a conscientiza��o p�blica para a preserva��o do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as pr�ticas que coloquem em risco sua fun��o ecol�gica, provoquem a extin��o de esp�cies e submetam os animais a crueldade.

� 2� Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solu��o t�cnica, exigia pelo �rg�o p�blico competente, na forma da Lei.

� 3� As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitar�o o infrator, pessoas f�sicas ou jur�dicas, �s san��es penais e administrativas, independentemente da obriga��o de reparar os danos causados.


T�TULO V
DISPOSI��ES GERAIS


Art. 171 Incumbe ao Munic�pio:

I - escutar, permanentemente, a opini�o p�blica, para isso, sempre que o interesse p�blico n�o aconselhar o contr�rio, os Poderes Executivo e Legislativo divulgar�o, com a devida anteced�ncia, os Projetos de Leis para o recebimento de sugest�es;

II - adotar medidas para assegurar a celeridade, tramita��o e solu��o dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da Lei, os servidores faltosos;

III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difus�o de jornais e outras publica��es peri�dicas, assim como das transmiss�es pelo r�dio e pela televis�o.

Art. 172 � l�cito a qualquer cidad�o obter informa��es e certid�es sobre assuntos referentes � administra��o municipal.

Art. 173 Qualquer cidad�o ser� parte leg�tima para pleitear a declara��o de nulidade ou anula��o dos atos lesivos do patrim�nio municipal.

Art. 174 O Munic�pio n�o poder� dar nome de pessoas vivas a bens e servi�os p�blicos de qualquer natureza.

Par�grafo �nico - Para os fins deste artigo, somente ap�s um ano do falecimento poder� ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas fun��es na vida administrativa do Munic�pio, do Estado ou da Na��o.

Art. 175 Os cemit�rios, no Munic�pio, ter�o sempre car�ter secular e ser�o administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confiss�es religiosas praticar neles os seus ritos.

� 1� As associa��es religiosas e os particulares poder�o, na forma da Lei, manter cemit�rios pr�prios, fiscalizados, por�m, pelo Munic�pio.

� 2� A concess�o de sepultura perp�tua ser� feita por maioria absoluta dos membros da C�mara Municipal, mediante a apresenta��o de mo��o assinada por 1/3 (um ter�o) dos Vereadores.

Art. 176 � vedado ao Munic�pio despender com pessoal mais de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente l�quida sendo que n�o poder� exceder ao percentual de 6% (seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo nos termos da Lei Complementar 101 de 04/05/2000.

Art. 177 At� a entrada em vigor da Lei Complementar Federal referida no artigo 130 desta Lei, o Projeto de Plano Plurianual, para vig�ncia at� o final do mandato em curso do Prefeito e o Projeto de Lei Or�ament�ria Anual, ser�o encaminhados � C�mara at� 4 (quatro) meses antes do encerramento do exerc�cio financeiro e devolvidos para san��o at� o encerramento da sess�o legislativa.

Art. 178 Todo agente pol�tico ou agente p�blico, qualquer que seja a sua categoria ou a natureza do cargo e o dirigente, a qualquer t�tulo, de entidade da administra��o indireta, obrigam-se, ao se empossarem e a serem exonerados, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato da posse.

Par�grafo �nico - Obrigam-se � declara��o de bens, registrada no Cart�rio de T�tulos e Documentos, os ocupantes dos cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os Secret�rios Municipais, Diretores, Assessores equivalentes e os dirigentes de entidades da administra��o indireta, no ato da posse e no t�rmino do seu exerc�cio, sob pena de responsabilidade.

Art. 179 A C�mara Municipal elaborar� no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulga��o desta Lei Org�nica, o seu Regimento Interno, adaptando-o �s novas disposi��es constitucionais e aos dispositivos desta Lei.

Art. 180 Com exce��o das Leis Complementares, mencionadas nos incisos V e VII do artigo 49, par�grafo �nico, as demais dever�o ser elaboradas no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulga��o desta Lei.

Art. 181 O Munic�pio instituir� em 90 (noventa) dias o Conselho Municipal do Rio Paraopeba e os seus afluentes, para atuar nos limites de seu territ�rio e em conjunto com a Uni�o e o Estado.

� 1� O Munic�pio participar� de sistema integrado de gerenciamento de recursos h�dricos, isoladamente ou em cons�rcio com outros munic�pios da mesma bacia hidrogr�fica, assegurando, para tanto, meios financeiros institucionais.

� 2� O Munic�pio coibir� o desmatamento indiscriminado sobre margens fluviais, que implique em risco de eros�o, enchentes, prolifera��o de insetos e outros danos � popula��o.

� 3� O Munic�pio promover� e estimular� o reflorestamento ecol�gico em �reas degradadas, objetivando especialmente:

I - a prote��o das bacias hidrogr�ficas e dos terrenos sujeitos a eros�o ou inunda��o;

II - a recomposi��o paisag�stica;

III - a cria��o de mecanismos de atua��o conjunta e integrada com outros munic�pios e com o Poder P�blico que atue na prote��o do meio ambiente e �reas correlatas sem preju�zo da compet�ncia da autonomia municipal.

� 4� Observada a compet�ncia do Estado, o Munic�pio considerar� como �reas a serem especialmente protegidas:

I - as nascentes e as faixas marginais das �guas superficiais;

II - as �reas que abriguem exemplares da flora e da fauna, bem como aqueles que precisam de pouso, abrigo ou reprodu��o das esp�cies;

III - os parques e pra�as do Munic�pio;

IV - as �reas de mananciais.

� 5� Outras �reas de preserva��o permanente e fonte alternativa de alimentos integrantes do Vale do Paraopeba, dever�o ser definidas pelo Munic�pio, em Lei Complementar.

� 6� Qualquer projeto industrial, para instalar-se ou para renova��o de alvar�, situado �s margens do Rio Paraopeba, depender� de pr�via apresenta��o do RIMA (Relat�rio de Impacto do Meio Ambiente) e aprova��o do Legislativo.

Art. 182 Esta Lei Org�nica, aprovada e assinada pelos integrantes da C�mara Municipal, promulgada pela Mesa Diretora, entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

LEI ORG�NICA MUNICIPAL

ALAIR JANU�RIO DA SILVA
Presidente

MARIA LET�CIA VALADARES VASCONCELOS
Vice-Presidente

WILSON SILVA DUARTE
Relator

ANT�NIO CARLOS MONTEIRO
ALMERINDO ANT�NIO DA SILVA
CARLOS DUARTE MACIEL
FRANCISCO GABRIEL DE CASTRO VASCONCELOS
GERALDO VALADARES DA FONSECA
JO�O C�NDIDO DUARTE
JOAQUIM ANT�NIO CHAVES
JOS� ALBERTO DA SILVA

HOMENAGEM ESPECIAL

Ao vereador GERALDO VALADARES DA FONSECA, pelos relevantes servi�os prestados ao munic�pio, em seus 40 anos consecutivos no exerc�cio do mandato de vereador, trabalhando em prol do desenvolvimento da nossa comunidade.

PAPAGAIOS-MG, 20 de mar�o de 1990.