LEI COMPLEMENTAR N� 3 DE 24 DE JUNHO DE 2013.
DISP�E SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERA��O DO MAGIST�RIO DO MUNIC�PIO DE PAPAGAIOS, E D� OUTRAS PROVID�NCIAS.
O povo do Munic�pio de Papagaios, por seus representantes legais, APROVOU, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
T�TULO I
DISPOSI��ES INTRODUT�RIAS
Cap�tulo I
DA RESPONSABILIDADE DO MUNIC�PIO
Art. 1� O Munic�pio garante a Educa��o Infantil e o Ensino Fundamental em suas s�ries iniciais, de forma gratuita, sem distin��o, a todas as crian�as, adolescentes e adultos, assegurando:
I - atendimento em centros de educa��o infantil �s crian�as de 0 a 3 anos, visando educar e cuidar da crian�a;
II - atendimento em pr�-escola �s crian�as de 4 a 5 anos, visando o desenvolvimento e a conviv�ncia em grupo;
III - atendimento no Ensino Fundamental, em suas s�ries iniciais, regular �s crian�as e adolescentes, a partir de 6 anos de idade;
IV - atendimento educacional especializado aos alunos com defici�ncia, preferencialmente na rede regular de ensino;
V - atendimento em ensino noturno para aqueles que n�o tiveram acesso na idade pr�pria.
Art. 2� O Ensino Fundamental deve garantir as oportunidades educativas requeridas para o atendimento das necessidades b�sicas de aprendizagem do educando, visando especialmente:
I - o dom�nio dos instrumentos essenciais � aprendizagem para a vida - a leitura, a escrita, a express�o oral, o c�lculo, a capacidade de solucionar problemas e elaborar projetos de interven��o na realidade;
II - o dom�nio dos conte�dos b�sicos de aprendizagem - conhecimentos conceituais essenciais dos v�rios campos do saber, capacidades cognitivas e sociais amplas, e procedimentos gerais e espec�ficos dos diversos campos do conhecimento, bem como valores e atitudes fundamentais � vida pessoal e � conviv�ncia social.
Cap�tulo II
DO MAGIST�RIO COMO PROFISS�O
Art. 3� O exerc�cio do magist�rio, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promo��o dos seguintes valores:
I - amor � liberdade;
II - f� no poder da educa��o como instrumento para a forma��o do homem;
III - reconhecimento do significado social e econ�mico da educa��o para o desenvolvimento do cidad�o e do Pa�s;
IV - participa��o na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais;
V - constante auto-aperfei�oamento como forma de realiza��o pessoal e de servi�o ao pr�ximo;
VI - empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;
VII - respeito � personalidade do educando;
VIII - participa��o efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;
IX - mentalidade comunit�ria para que a escola seja o agente de integra��o e progresso do ambiente social;
X - consci�ncia c�vica e respeito �s tradi��es e ao patrim�nio cultural local, regional e nacional.
Art. 4� Integram o magist�rio, para fins do disposto nesta Lei, os servidores ocupantes dos cargos de Professor da Educa��o B�sica e Especialista da Educa��o, estando os cargos comissionados previstos regulados pela Lei Complementar n� 02, de 27 de mar�o de 2013.
Cap�tulo III
DOS OBJETIVOS
Art. 5� A presente Lei disp�e sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remunera��o do Magist�rio do Munic�pio de Papagaios, com os seguintes objetivos:
I - regulamentar a rela��o entre os profissionais de ensino e a Administra��o P�blica, bem como os direitos e deveres;
II - estruturar a carreira do quadro do magist�rio e estabelecer o seu regime jur�dico;
III - incentivar a profissionaliza��o do servidor do magist�rio, mediante a cria��o de condi��es que amparem e valorizem a concentra��o de seus esfor�os no campo de sua escola;
IV - garantir a ascens�o na carreira do Professor e do Especialista em Educa��o de acordo com o crescente aperfei�oamento profissional e tempo de servi�o, disciplina ou n�vel de ensino em que atuem;
V - promover a gest�o democr�tica da Educa��o Municipal;
VI - garantir o aprimoramento da qualidade do Ensino Municipal.
� 1� O Ensino P�blico Municipal garantir� � crian�a, ao jovem, ao aluno trabalhador e ao adulto:
I - aprendizagem integrada e abrangente;
II - garantia de igualdade de tratamento, sem discrimina��o de qualquer esp�cie;
III - atendimento especializado �s pessoas com necessidades especiais em classes de rede regular de ensino e centros p�blicos de apoio e projetos.
� 2� A valoriza��o dos profissionais de ensino ser� assegurada atrav�s de:
I - forma��o permanente e sistem�tica do pessoal do magist�rio, promovida pela Secretaria Municipal de Educa��o ou realizada atrav�s de conv�nios;
II - condi��es dignas de trabalho;
III - perspectiva de ascens�o na carreira;
IV - realiza��o peri�dica de concursos p�blicos, a crit�rio da administra��o;
V - ascens�o na carreira atrav�s da obten��o de gradua��es profissionais;
VI - exerc�cio de todos os direitos e vantagens compat�veis com as atribui��es do magist�rio.
T�TULO II
DO REGIME FUNCIONAL
Cap�tulo I
DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGIST�RIO
SE��O I
DISPOSI��O PRELIMINAR
Art. 6� A nomea��o para cargos das classes iniciais de Professor da Educa��o B�sica e de Especialista em Educa��o depende de habilita��o legal e de aprova��o e classifica��o em concurso p�blico de provas ou provas e t�tulos.
SE��O II
DO CONCURSO P�BLICO
Art. 7� O concurso p�blico � geral, no �mbito do Munic�pio, destinando-se ao preenchimento de vagas, tanto em escolas localizadas no Munic�pio quanto em �rg�o da administra��o de ensino.
Art. 8� O edital de concurso p�blico indicar� as vagas no Quadro do Magist�rio.
Art. 9� Configura-se vaga quando o n�mero de Professores da Educa��o B�sica ou de Especialistas em Educa��o, na escola, for insuficiente para preencher o n�mero de cargos necess�rios a atender � demanda na rede de ensino ou na administra��o educacional.
Par�grafo �nico - Existindo o cargo correspondente, a vaga n�o preenchida por nomea��o ser� posta em concurso p�blico.
Art. 10 As provas do concurso p�blico para o cargo de Professores da Educa��o B�sica versar�o, conforme o caso, sobre o conte�do e a did�tica de:
I - legisla��o pertinente � Educa��o;
II - atividades de reg�ncia de aulas e de classe;
III - atividades especializadas de ensino da arte;
IV - conte�do espec�fico de cada disciplina.
Art. 11 As provas do concurso p�blico para o cargo de Especialista em Educa��o versar�o sobre as atribui��es espec�ficas a serem exercidas, abrangendo a dire��o ou administra��o, planejamento, inspe��o, supervis�o, orienta��o e coordena��es educacionais, exercidas no �mbito das unidades escolares da educa��o b�sica, e suas diversas etapas e modalidades, com forma��o m�nima determinada pela legisla��o federal de diretrizes e bases da educa��o nacional.
Art. 12 Os programas das provas do concurso p�blico a que se referem os artigos 10, e 11 dever�o constituir parte integrante do edital.
Art. 13 Al�m de outros documentos que o edital possa exigir para inscri��o em concurso, o candidato apresentar�, oportunamente, os que comprovem:
I - aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, obedecidos � ordem de classifica��o e o prazo de validade do concurso;
II - idade m�nima de 18 (dezoito) anos;
III - nacionalidade brasileira;
IV - gozo dos direitos pol�ticos;
V - regularidade em rela��o �s obriga��es eleitorais e, se do sexo masculino, em rela��o �s obriga��es militares;
VI - n�vel de escolaridade exigido para o desempenho do cargo, conforme estabelecido em lei;
VII - aptid�o f�sica e mental comprovada em pr�via inspe��o m�dica oficial, nos termos do contido no Estatuto dos Servidores P�blicos Municipais.
VIII - idoneidade moral, comprovada mediante Atestado de Bons Antecedentes;
IX - habilita��o legal para o exerc�cio de profiss�o regulamentada.
Par�grafo �nico - As atribui��es do cargo podem justificar a exig�ncia de outros requisitos, desde que estabelecidos em Lei e/ou previstos no Edital do concurso.
Art. 14 No julgamento de t�tulos dar-se-� valor � experi�ncia de magist�rio, � produ��o intelectual, aos graus e conclus�es de cursos promovidos ou reconhecidos pelo Sistema.
Art. 15 O resultado do concurso p�blico, em ordem decrescente de pontos na classifica��o, ser� homologado pelo Prefeito Municipal, publicado e divulgado no �mbito do Munic�pio, conforme determina��o da Lei Org�nica Municipal.
Art. 16 A homologa��o do concurso p�blico dever� ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua realiza��o, salvo motivo de relevante interesse p�blico, justificado em despacho do Prefeito Municipal.
Art. 17 Os concursos p�blicos ter�o validade de at� 2 (dois) anos, podendo ser prorrogados uma �nica vez, por igual per�odo.
SE��O III
DA NOMEA��O
Art. 18 A aprova��o em concurso p�blico gera, por si s�, o direito � nomea��o dentro do n�mero de vagas previsto no Edital, a qual obedecer�, rigorosamente, � ordem de classifica��o.
Art. 19 Nenhum concurso p�blico ter� o efeito de vincula��o permanente do Professor da Educa��o B�sica ou Especialista da Educa��o � escola.
Art. 20 A nomea��o far-se-� para o cargo a que se referir o edital do concurso, na classe que corresponda � habilita��o m�nima exigida.
Art. 21 A nomea��o ser� feita em car�ter efetivo, sujeitando-se o servidor ao est�gio probat�rio.
Art. 22 Durante o est�gio probat�rio, o Professor da Educa��o B�sica ou o Especialista em Educa��o, no exerc�cio das atribui��es espec�ficas do cargo, dever� satisfazer os seguintes requisitos:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - capacidade t�cnica;
V - capacidade de iniciativa;
VI - responsabilidade;
VII - efici�ncia;
VIII - produtividade;
IX - aptid�o funcional;
X - respeito e compromisso para com a institui��o;
XI - rela��es humanas no trabalho.
� 1� A verifica��o do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo ser� procedida segundo normas expedidas pela Administra��o Municipal e conclu�da no per�odo de 3 (tr�s) anos de efetivo exerc�cio.
� 2� Independentemente da possibilidade de ser demitido, na forma e nos casos previstos em lei, ser� exonerado, mediante processo espec�fico, o servidor que n�o satisfizer os requisitos do est�gio probat�rio.
Art. 23 Ser� estabilizado ap�s 3 (tr�s) anos de efetivo exerc�cio o Professor da Educa��o B�sica ou o Especialista em Educa��o que satisfizer os requisitos do est�gio probat�rio, mediante obrigat�ria avalia��o de desempenho, realizada por comiss�o institu�da para essa finalidade, nos termos do regulamento competente.
T�TULO III
DA POSSE E DO EXERC�CIO
Cap�tulo I
DA POSSE
Art. 24 Posse � o ato que investe o cidad�o no cargo p�blico para o qual foi nomeado.
� 1� A posse dar-se-� pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado.
� 2� O servidor prestar�, no ato da posse, o compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribui��es inerentes ao cargo.
� 3� A posse ocorrer� no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, contados da publica��o do ato de nomea��o.
� 4� A posse poder� ocorrer mediante procura��o por instrumento p�blico com poderes espec�ficos para tanto.
� 5� A posse depender� do cumprimento, pelo interessado, das exig�ncias legais e regulamentares para investidura no cargo, e ainda da apresenta��o, dentre outros, dos seguintes documentos:
I - compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribui��es inerentes ao cargo;
II - declara��o de bens que constituam seu patrim�nio, na forma da Lei;
III - declara��o do exerc�cio ou n�o de outro cargo, emprego ou fun��o p�blica;
IV - laudo de junta m�dica oficial do Munic�pio, atestando que o candidato est� em perfeita condi��o de sa�de, f�sica e mental, apto a assumir o cargo p�blico;
V - declara��o de ac�mulo de cargo p�blico, em modelo a ser fornecido pela Administra��o.
� 6� Ser� tornado sem efeito o ato de provimento se a posse n�o ocorrer no prazo previsto no � 3� deste artigo, observadas as disposi��es do artigo 25 desta Lei.
Art. 25 A posse em cargo p�blico depender� de pr�via inspe��o m�dica realizada por Junta M�dica Oficial do Munic�pio, que dever� determinar a realiza��o de exames psicol�gicos, exames complementares e quaisquer outros necess�rios � comprova��o da aptid�o do candidato para o exerc�cio do cargo, emitindo-se ao final relat�rio circunstanciado sobre o estado de sa�de f�sica e mental do candidato, propugnando de forma expressa pela possibilidade ou n�o de sua nomea��o/posse, observando-se, em todos os casos as disposi��es constantes do Edital de Concurso, notadamente no que concerne aos candidatos portadores de defici�ncia.
� 1� O candidato aprovado em Concurso P�blico, devidamente convocado para tomar posse e que esteja temporariamente impedido de faz�-lo por motivo de doen�a, comprovado atrav�s de Laudo da Junta M�dica Oficial, retornar� � referida junta m�dica no prazo por ela estabelecido, at� o limite de 60 (sessenta) dias contados da nomea��o, para submeter-se a nova avalia��o.
� 2� Decorrido o prazo do par�grafo anterior sem que o candidato se submeta novamente a exame perante a Junta M�dica Oficial do Munic�pio, ou seja por esta declarado inapto ao exerc�cio das fun��es, ser� tornado sem efeito o ato de nomea��o.
� 3� A posse ser� promovida pelo Prefeito Municipal.
Cap�tulo II
DO EXERC�CIO
Art. 26 A fixa��o do local onde o Professor da Educa��o B�sica ou o Especialista em Educa��o exercer� as atribui��es espec�ficas de seu cargo ser� feita por ato de lota��o, nos termos do que disp�e o Cap�tulo II do T�tulo IV.
Art. 27 O ocupante de cargo do magist�rio dever� entrar em exerc�cio no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da posse, quando:
I - nomeado para o exerc�cio do cargo de provimento efetivo;
II - ocorrer mudan�a de uma escola para outra ou para outro �rg�o do Sistema.
Par�grafo �nico - O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado, por igual per�odo, a pedido do servidor e a ju�zo da Secretaria Municipal de Educa��o.
Art. 28 Ser� competente para dar o exerc�cio o Secret�rio Municipal de Educa��o.
Art. 29 D�-se a vincula��o ao Quadro do Magist�rio nas seguintes hip�teses:
I - lota��o;
II - autoriza��o especial.
Art. 30 A vincula��o ao Quadro do Magist�rio assegura a percep��o de vencimento espec�fico do magist�rio e o direito � promo��o, e outras vantagens previstas nesta Lei,
Art. 31 O Professor da Educa��o B�sica ou o Especialista em Educa��o efetivo poder�, com autoriza��o expressa do executivo municipal, em car�ter tempor�rio, ser cedido para outro �rg�o ou institui��o do sistema em qualquer esfera de governo, nas seguintes hip�teses:
I - para exercer cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a;
II - para exercer cargo ou emprego no qual foi investido no �rg�o ou institui��o cedente.
� 1� O �nus de sua remunera��o ser� assumido pelo �rg�o ou institui��o cession�ria, salvo no caso de conv�nios onde seja estipulado de forma diferente.
� 2� Caso o servidor opte por receber do cedente a remunera��o do cargo ou emprego no qual foi por ele investido, o �rg�o ou entidade cession�ria efetuar� o reembolso das despesas correspondentes.
� 3� � vedada a cess�o de servidores que n�o os ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como a contrata��o espec�fica para atendimento a conv�nios.
� 4� Para o cedente, o per�odo da cess�o do servidor ser� computado como tempo de servi�o para todos os efeitos legais.
� 5� As atividades desenvolvidas no �rg�o ou institui��o cession�ria dever�o ser consideradas para efeitos de desenvolvimento na carreira da institui��o cedente.
Art. 32 O Professor da Educa��o B�sica ou o Especialista em Educa��o colocado � disposi��o ficar� desvinculado do Quadro do Magist�rio e sujeito �s seguintes restri��es:
I - suspens�o dos direitos, vantagens e incentivos da carreira do magist�rio;
II - cancelamento do regime especial de trabalho institu�do nesta Lei;
III - cancelamento de lota��o.
Par�grafo �nico - As restri��es previstas neste artigo n�o se aplicam ao servidor em exerc�cio das fun��es especificas do magist�rio em institui��es e/ou entidades conveniadas.
Art. 33 N�o � permitido ao ocupante de cargo de magist�rio o desvio de suas atribui��es espec�ficas para exercer fun��es burocr�ticas dentro do Sistema Municipal de Ensino, entidades que com ele mantenham conv�nio ou �rg�o da Administra��o P�blica Municipal.
Par�grafo �nico - O disposto neste artigo n�o se aplica �s hip�teses de exerc�cio de cargo em comiss�o, ou se o servidor em quest�o estiver readaptado.
Art. 34 A autoridade escolar comunicar� imediatamente ao �rg�o pr�prio da Secretaria Municipal de Educa��o o in�cio, a interrup��o e o rein�cio do exerc�cio do ocupante de cargo do magist�rio.
Art. 35 � proibido o abono de faltas.
T�TULO IV
DA MOVIMENTA��O DO PESSOAL
Cap�tulo I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 36 A movimenta��o do pessoal do magist�rio � feita mediante lota��o e autoriza��o especial.
Art. 37 O ato de mudan�a de lota��o, quando a pedido, ser� processado e efetivado no m�s de janeiro.
Art. 38 � vedada a movimenta��o e a disposi��o do Professor da Educa��o B�sica ou do Especialista em Educa��o:
I - quando se tratar de servidor n�o est�vel, excetuada a hip�tese de mudan�a de lota��o no interesse da Administra��o e mediante justificativa;
II - quando solicitada por ocupante de cargo do magist�rio que, nos �ltimos 2 (dois) anos, houver faltado, injustificadamente, por 15 (quinze) dias, no mesmo ano letivo;
III - ex officio, quando em per�odo pr� e p�s-eleitoral, observada a legisla��o federal espec�fica.
Cap�tulo II
DA LOTA��O
Art. 39 A lota��o do ocupante do Quadro do Magist�rio dar-se-� em Escola ou na Secretaria Municipal de Educa��o.
Art. 40 Quando o ocupante de cargo do magist�rio tiver exerc�cio em mais de uma escola, sua lota��o ser� naquela em que prestar maior n�mero de horas de trabalho.
Par�grafo �nico - Na hip�tese de o servidor do magist�rio ocupar licitamente mais de um cargo, poder� haver lota��o em mais de um estabelecimento.
Art. 41 O Especialista em Educa��o nomeado ap�s aprova��o em Concurso P�blico ter� sua lota��o definida por ato do Chefe do Executivo, observadas as vagas existentes nas unidades escolares do Munic�pio e na Secretaria Municipal de Educa��o.
Art. 42 A mudan�a de lota��o dar-se-�:
I - a pedido do servidor;
II - ex officio, por conveni�ncia do ensino e no interesse p�blico, mediante justificativa.
Art. 43 Os pedidos de mudan�a de lota��o devem ser protocolados no �rg�o pr�prio da Secretaria Municipal de Educa��o, nos meses de outubro a novembro de cada ano, e deferidos ou indeferidos at� o dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente.
Par�grafo �nico - A mudan�a de lota��o est� estritamente condicionada � exist�ncia de vaga.
Art. 44 A mudan�a de lota��o por interesse do servi�o p�blico, quando fundada na necessidade de pessoal, a crit�rio da Administra��o, recair�, preferencialmente, sobre o ocupante de cargo do magist�rio, observando-se a seguinte ordem de prioridade:
I - servidor que contar com maior tempo de efetivo exerc�cio p�blico municipal;
II - servidor mais idoso.
Art. 45 Poder� haver mudan�a de lota��o por permuta, � vista de requerimento conjunto dos servidores interessados, observada a compatibilidade da carga hor�ria, o n�mero de aulas ministradas e as �reas de atua��o, a crit�rio da Administra��o.
Art. 46 Quando o n�mero de servidores de uma unidade escolar se tornar superior �s necessidades do ensino, em virtude da redu��o de matr�cula, redu��o de carga hor�ria na disciplina ou �rea de estudo, ou em raz�o de outros fatores, dever� ocorrer a mudan�a de lota��o dos excedentes.
Art. 47 Para efeito de lota��o em uma unidade escolar, o cargo do servidor � considerado:
I - Preenchido:
a) nos casos de autoriza��o especial;
b) no exerc�cio de cargo em comiss�o;
c) em virtude de qualquer afastamento legal, com remunera��o do cargo.
II - Vago, nos casos de:
a) mudan�a de lota��o;
b) coloca��o � disposi��o;
c) licen�a para tratar de interesses particulares;
d) em virtude de qualquer afastamento legal, sem remunera��o do cargo.
Art. 48 Nenhuma lota��o pode ser efetuada em preju�zo do regime especial de trabalho j� atribu�do a outro servidor ocupante do cargo do magist�rio.
Cap�tulo III
DA AUTORIZA��O ESPECIAL
Art. 49 A autoriza��o especial, respeitada a conveni�ncia da Administra��o, poder� ser concedida ao servidor efetivo est�vel, para:
I - participar de congresso ou reuni�o cient�fica;
II - participar, como docente ou discente, de curso de especializa��o, extens�o, aperfei�oamento ou atualiza��o;
� 1� A autoriza��o especial tem os seguintes prazos:
a) a do inciso I, por at� 5 (cinco) dias em cada ano letivo;
b) a do inciso II, por at� 12 (doze) meses, prorrog�vel por mais 12 (doze) meses, exigido o interst�cio de 3 (tr�s) anos para nova autoriza��o, quando se tratar de discente em mestrado ou doutorado.
� 2� O afastamento do servidor previsto neste Cap�tulo dar-se-� sob a forma de autoriza��o especial.
� 3� O servidor beneficiado por este artigo dever� prestar servi�o ao Munic�pio por um prazo m�nimo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do seu retorno �s atividades regulares, sob pena de ressarcir os cofres p�blicos o per�odo de afastamento.
Art. 50 O ato de autoriza��o especial � da compet�ncia exclusiva do Prefeito Municipal.
Art. 51 O Professor da Educa��o B�sica ou Especialista em Educa��o, em regime de autoriza��o especial, tem direito ao vencimento e vantagens pessoais do seu cargo efetivo.
Cap�tulo IV
DA READAPTA��O
Art. 52 A readapta��o � feita no interesse da Administra��o, com base em processo especial que indique melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo do magist�rio, em virtude de altera��o de seu estado de sa�de, observado o caso concreto.
� 1� A readapta��o depende de laudo m�dico, expedido por junta m�dica oficial do Munic�pio, que conclua pelo afastamento tempor�rio ou definitivo do servidor do exerc�cio das atribui��es espec�ficas de seu cargo.
� 2� O servidor readaptado temporariamente ser� submetido a exame m�dico peri�dico, realizado pela junta m�dica oficial do munic�pio, com intuito de se verificar a necessidade de continuidade da readapta��o do servidor ou seu retorno ao desempenho das fun��es pr�prias do cargo.
Art. 53 A readapta��o consiste em atribui��o de encargo especial.
Par�grafo �nico - A readapta��o de que trata este artigo consiste na interrup��o do exerc�cio das atribui��es espec�ficas do cargo para desempenho de outras atividades na escola ou em outro �rg�o da Administra��o, compat�veis com o estado de sa�de do servidor, mediante prescri��o de junta m�dica oficial do Munic�pio.
Art. 54 A readapta��o � feita ex officio ou a pedido, nos termos deste Cap�tulo.
Art. 55 O servidor que vier a ser julgado por junta m�dica oficial definitivamente incapaz para o exerc�cio de seu cargo efetivo, ser� readaptado, em car�ter definitivo em outro cargo compat�vel com seu estado de sa�de, de igual n�vel de escolaridade, se poss�vel; e, com vencimento semelhante, atrav�s de ato de provimento.
Par�grafo �nico - Nas hip�teses de readapta��o definitiva ou tempor�ria, o per�odo de exerc�cio como readaptado n�o � comput�vel para nenhum efeito como de magist�rio.
Art. 56 O servidor, enquanto readaptado, estar� sujeito ao cumprimento da carga hor�ria de seu cargo efetivo.
T�TULO V
DO REGIME DE TRABALHO
Cap�tulo I
DO REGIME B�SICO
Art. 57 As atribui��es espec�ficas do Professor da Educa��o B�sica, nos termos do art. 83, ser�o desempenhadas em regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
Art. 58 Ressalvadas as varia��es que na pr�tica se impuserem, o regime b�sico de trabalho do Professor de Educa��o B�sica fica assim distribu�do:
I - 20 (vinte) horas destinadas a doc�ncia para os professores de educa��o infantil e anos iniciais do ensino fundamental e na educa��o de jovens e adultos;
II - 04 (quatro) horas destinadas a reuni�es e outras atribui��es e atividades correlatas ao cargo.
Art. 59 Em cada escola a carga de horas/aula ser� distribu�da equitativamente entre os professores da mesma �rea de ensino, disciplina ou atividade especializada, respeitada, a proporcionalidade do regime de trabalho.
Art. 60 O Professor dever� assumir a reg�ncia de aulas necess�rias ao cumprimento integral do regime de trabalho semanal a que estiver sujeito, em quaisquer das atividades, �reas de ensino ou disciplinas para as quais tenha habilita��o.
Art. 61 As turmas ter�o, em m�dia, os seguintes par�metros:
I - Educa��o Infantil - Creche e pr�-escola, respeitar� o projeto pedag�gico da institui��o e a legisla��o estadual e federal espec�fica;
II - Educa��o de Jovens e Adultos - 20 (vinte) alunos;
III - Ensino Fundamental em suas s�ries iniciais - 25 (vinte e cinco) alunos.
Par�grafo �nico - Quando houver demanda superior a oferta de vagas, as turmas poder�o ter n�mero de alunos acrescidos em no m�ximo 10% (dez por cento), observadas as condi��es da sala de aula.
Art. 62 O cargo de Especialista em Educa��o ser� exercido em regime b�sico de 24 (vinte e quatro) ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, devendo ser sempre respeitada a jornada de trabalho de ingresso na carreira.
Art. 63 S�o permitidas, por turno, um Professor da Educa��o B�sica para as seguintes fun��es: apoio pedag�gico de docentes, eventualidade, biblioteca, inform�tica, leitura e recupera��o.
Art. 64 O exerc�cio das fun��es de eventualidade, biblioteca, inform�tica, leitura e recupera��o obedecer� a pr�vio processo de sele��o, devendo a Secretaria Municipal de Educa��o no m�s de outubro de cada ano publicar Edital com as regras e prazos para inscri��o dos Professores.
Par�grafo �nico - Caber� a Secretaria Municipal de Educa��o, com expressa aprova��o do Conselho Municipal de Educa��o, editar as regras e determinar os prazos para a sele��o at� o m�s de setembro de cada ano, devendo ser observado a obrigatoriedade de rod�zio anual, n�o podendo participar do processo de sele��o profissionais em exerc�cio das fun��es no ano da sele��o e no ano anterior.
Cap�tulo II
DA SUPL�NCIA
SE��O I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 65 Supl�ncia � o exerc�cio tempor�rio das atribui��es espec�ficas de cargo do magist�rio durante a aus�ncia do respectivo titular ou, em caso de vac�ncia, at� o provimento do cargo.
Art. 66 A supl�ncia dar-se-�:
I - por substitui��o;
II - por convoca��o.
Art. 67 A autoridade que fizer convoca��o ou substitui��o, ou nela consentir, com desrespeito ao disposto neste Cap�tulo, responder� administrativamente pelo seu ato, sujeitando-se ainda ao ressarcimento dos preju�zos dele decorrentes.
SE��O II
DA SUBSTITUI��O
Art. 68 Substitui��o � o cometimento a um ocupante de cargo do magist�rio das atribui��es que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua lota��o na escola.
Art. 69 Nos casos de reg�ncia, a substitui��o ser� exercida obrigatoriamente e sem remunera��o adicional, por Professor da mesma disciplina, �rea de ensino ou atividade especializada, para completar carga de horas-aulas at� o limite do regime a que estiver sujeito.
SE��O III
DA CONVOCA��O
Art. 70 A convoca��o � o chamamento de pessoas pertencentes ao Quadro do Magist�rio para assumir a reg�ncia de turma ou aulas, ou exercer fun��o de Especialista em Educa��o, temporariamente, devidamente precedida de processo seletivo.
Art. 71 A contrata��o dar-se-� nos moldes de Lei Municipal de Contrata��o Tempor�ria vigente � �poca da convoca��o.
T�TULO VI
DA ESTRUTURA DO MAGIST�RIO
Cap�tulo I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 72 As express�es Secretaria e Secret�rio, quando mencionadas simplesmente, referem-se � Secretaria Municipal de Educa��o e ao seu titular, respectivamente.
Art. 73 Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Sistema Municipal de Ensino - O conjunto de entidades e �rg�os que integram a administra��o do ensino e a rede de escolas mantidas pelo poder p�blico municipal;
II - Rede Municipal de Ensino - O conjunto de escolas e centros de educa��o infantil municipais;
III - Localidade - O lugar, povoado ou distrito definido na divis�o administrativa do Munic�pio;
IV - Lota��o - A indica��o da escola ou outro �rg�o do Sistema em que o ocupante de cargo do magist�rio deva ter exerc�cio;
V - Autoriza��o Especial - O afastamento tempor�rio do Professor ou do Especialista em Educa��o do exerc�cio das respectivas atribui��es para o desempenho de encargos especiais ou aperfei�oamento pedag�gico;
VI - Turno - O per�odo correspondente a cada uma das divis�es do hor�rio di�rio de funcionamento da escola;
VII - Turma - O conjunto de alunos sob a reg�ncia de um Professor;
VIII - Reg�ncia de Ensino - A exercida na educa��o infantil, Centros Municipais de Educa��o Infantil e Pr�-Escolas, e, nas s�ries iniciais do ensino fundamental, nas mat�rias do n�cleo comum ou nas atividades especializadas de apoio pedag�gico a docentes, eventualidade, biblioteca, inform�tica, monitoria de alunos especiais, leitura e recupera��o, bem como as exercidas no n�cleo Curumim.
IX - Reg�ncia de Disciplinas - A exercida em um s� conte�do das mat�rias de educa��o geral;
X - Servidor P�blico - Pessoa legalmente investida em cargo p�blico municipal, em car�ter efetivo ou em comiss�o, detentora de fun��o p�blica;
XI - Cargo - O conjunto org�nico de atribui��es e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por Lei, com denomina��o pr�pria, n�mero certo e pagamento pelos cofres do Munic�pio, para provimento de car�ter efetivo e em comiss�o;
XII - Classe - O agrupamento de cargos com a mesma denomina��o e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribui��es e pelo grau de conhecimento exig�vel para seu desempenho;
XIII - S�rie de Classes - O conjunto de classes da mesma natureza, dispostas segundo o grau de conhecimento;
XIV - Fun��o P�blica - Conjunto de atribui��es que, por sua natureza ou suas condi��es de exerc�cio, n�o caracterizam cargo p�blico e s�o cometidas a detentor de fun��o p�blica nos casos e forma previstos em lei;
XV - Interst�cio - Lapso de tempo estabelecido como o m�nimo necess�rio para que o servidor do Magist�rio se habilite � promo��o e � concess�o de licen�as para qualifica��o profissional dentro da carreira;
XVI - Efetivo Exerc�cio - O labor di�rio e permanente do servidor, no desempenho das atribui��es espec�ficas de seu cargo ou fun��o.
Cap�tulo II
DO QUADRO DO MAGIST�RIO
Art. 74 O Quadro do Magist�rio comp�e-se de classes escalonadas dentro das seguintes s�ries de classes:
I - Professor da Educa��o B�sica - Cargo Efetivo de N�vel M�dio/Magist�rio para atuar na Educa��o b�sica, infantil, e anos iniciais do ensino fundamental;
II - Especialista em Educa��o (24 horas semanais) - Cargo Efetivo de N�vel Superior/Pedagogia - Habilitado em Supervis�o Escolar, Coordena��o Pedag�gica ou Orienta��o Escolar;
III - Especialista de Educa��o (40 horas semanais) - Cargo Efetivo de N�vel Superior/Pedagogia - Habilitado em Supervis�o Escolar, Coordena��o Pedag�gica ou Orienta��o Escolar.
Art. 75 O Anexo I cont�m os respectivos requisitos de habilita��o.
Art. 76 Os cargos do magist�rio s�o identificados pelo nome, seguido da escolaridade, n�mero de cargos existentes e carga hor�ria semanal.
Art. 77 O Quadro do Magist�rio ter� sua composi��o num�rica fixada anualmente por lei de iniciativa do Poder Executivo, baseada em proposta da Secretaria da Educa��o, atendidas as disponibilidades or�ament�rias.
Cap�tulo III
DO SISTEMA DE CARREIRAS
Art. 78 Os cargos p�blicos de provimento efetivo formam classes e organizam-se em carreiras.
Par�grafo �nico - O sistema de carreira visa assegurar ao servidor do quadro do magist�rio, ocupante de cargo p�blico em car�ter efetivo, movimenta��o, sob requisitos de m�rito objetivamente apurado, a escolaridade, nas escalas de padr�es de vencimento dos diversos n�veis da classe a que perten�a o mencionado cargo.
Art. 79 O Anexo I cont�m:
I - a denomina��o dos cargos;
II - a habilita��o necess�ria para o exerc�cio do cargo;
III - o n�mero de cargos existentes no quadro;
IV - a carga hor�ria;
V - os n�veis de vencimento com seus respectivos valores.
� 1� A escolaridade informada no Anexo I tem o seguinte significado:
I - n�vel m�dio magist�rio - MM;
II - n�vel superior magist�rio - MS.
� 2� O ingresso na carreira dar-se-� obrigatoriamente no padr�o inicial do n�vel I.
Art. 80 O desenvolvimento do servidor, na carreira, dar-se-� por meio de promo��o.
Cap�tulo IV
DA PROMO��O
Art. 81 Promo��o � a passagem do servidor de um n�vel para o imediatamente superior na mesma carreira a que pertence.
� 1� Far� jus � promo��o o servidor que, mediante requerimento, preencher os seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exerc�cio;
II - apresentar diploma ou certifica��o de curso superior com licenciatura plena espec�fica correspondente ao n�vel de atua��o, mais diploma ou certifica��o de p�s-gradua��o lato sensu, mestrado ou doutorado na �rea de atua��o, reconhecido pelo Sistema;
III - n�o ter a cada per�odo de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exerc�cio das fun��es do cargo:
a) sofrido puni��o disciplinar;
b) faltado ao servi�o, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias;
c) se afastado para servir entidade da administra��o p�blica municipal, estadual ou federal, com ou sem �nus para o Poder Executivo;
d) se afastado em licen�a sem remunera��o para tratar de interesses;
e) tiver se afastado em licen�a para desempenho de mandato eletivo;
f) tiver afastado por readapta��o.
� 2� O vencimento b�sico do Professor da Educa��o B�sica, N�vel I, ser� acrescido dos seguintes percentuais:
I - 2,5% (dois e meio por cento) para os que comprovarem titula��o a n�vel superior com licenciatura espec�fica para a doc�ncia;
II - 5,0% (cinco por cento) para os que comprovarem titula��o a n�vel de especializa��o lato sensu na �rea da educa��o;
III - 10% (dez por cento) para titula��o a n�vel de mestrado;
IV - 15% (quinze por cento) para titula��o a n�vel de doutorado.
� 3� O vencimento b�sico do Especialista da Educa��o, N�vel I, ser� acrescido dos seguintes percentuais:
I - 2,5% (dois e meio por cento) para os que comprovarem titula��o a n�vel de especializa��o lato sensu na �rea da educa��o;
II - 10% (dez por cento) para titula��o a n�vel de mestrado;
III - 15% (quinze por cento) para titula��o a n�vel de doutorado.
� 4� Os percentuais previstos nos par�grafos anteriores n�o ser�o cumulativos.
� 5� Somente far� jus ao percentual previsto nos incisos dos � 2� e 3� deste artigo, o professor ou especialista em educa��o que comprovar titula��o em curso reconhecido pelo Sistema;
� 6� A promo��o se dar� ap�s exerc�cio efetivo no magist�rio e cumprido o per�odo do est�gio probat�rio.
� 7� O servidor ter� direito � 01 (uma) promo��o a cada per�odo de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exerc�cio das fun��es do cargo.
Cap�tulo V
DAS ATRIBUI��ES
Art. 82 S�o atribui��es gen�ricas do profissional do magist�rio:
I - participar da elabora��o da proposta pedag�gica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedag�gica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estrat�gias de recupera��o para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas/aula estabelecidos, al�m de participar integralmente dos per�odos dedicados ao planejamento, � avalia��o e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articula��o da escola com as fam�lias e a comunidade.
Art. 83 S�o atribui��es espec�ficas do Professor da Educa��o B�sica:
I - planejar aulas e desenvolver coletivamente atividades e projetos pedag�gicos;
II - ministrar aulas, promovendo o processo de ensino e aprendizagem;
III - exercer atividades de acordo com a coordena��o pedag�gica;
IV - participar da avalia��o do rendimento escolar;
V - atender �s dificuldades de aprendizagem do aluno, inclusive dos alunos com necessidades educacionais especiais associadas ou n�o a defici�ncia;
VI - elaborar e executar projetos em conson�ncia com o projeto pol�tico-pedag�gico da rede municipal de ensino;
VII - participar semanalmente, de reuni�es pedag�gicas com o coletivo da escola e demais reuni�es programadas pelo colegiado ou pela dire��o da escola;
VIII - participar de cursos de atualiza��o e ou aperfei�oamento programados pela Secretaria Municipal de Educa��o ou de interesse do Sistema;
IX - participar de atividades escolares que envolvam a comunidade;
X - elaborar relat�rios de suas atividades e de encaminhamento de alunos;
XI - promover a participa��o dos pais ou respons�veis pelos alunos no processo de avalia��o de ensino e aprendizagem;
XII - esclarecer sistematicamente aos pais e respons�veis sobre o processo de aprendizagem;
XIII - elaborar e executar projeto de pesquisa sobre o ensino da rede municipal de educa��o;
XIV - participar de programas de avalia��o escolar ou institucional da rede municipal de ensino e outras atribui��es relacionadas ao cargo.
Art. 84 S�o atribui��es espec�ficas do Especialista em Educa��o:
I - participar da elabora��o do Plano de Desenvolvimento da Escola;
II - coordenar o planejamento e implementa��o do projeto pol�tico pedag�gico, tendo em vista as diretrizes definidas no PDE;
III - atuar como elemento articulador das rela��es interpessoais internas e externas da escola envolvendo os profissionais, os alunos, seus pais e a comunidade;
IV - exercer em unidade escolar a supervis�o do processo did�tico como elemento articulador no planejamento, no acompanhamento, no controle e na avalia��o das atividades pedag�gicas conforme o plano de desenvolvimento pedag�gico e institucional da unidade escolar;
V - participar da elabora��o do calend�rio escolar;
VI - orientar os educadores em suas a��es pedag�gicas, tendo como refer�ncia o Marco Curricular da rede municipal de Papagaios e os par�metros e diretrizes nacionais da educa��o;
VII - planejar, executar, coordenar cursos, atividades, m�dulos e programas internos de forma��o continuada;
VIII - coordenar e analisar o processo de avalia��o interna e externa, tra�ando estrat�gias de a��o para melhoria dos resultados;
IX - participar da avalia��o de desempenho dos professores, identificando as necessidades individuais de capacita��o e aperfei�oamento;
X - exercer, em trabalho individual ou em grupo, a orienta��o, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua forma��o atual e na sondagem de suas aptid�es espec�ficas;
XI - solicitar apoio, avalia��es e orienta��o dos alunos com necessidades educacionais especiais associadas ou n�o a defici�ncia, ao Departamento de Educa��o para a Diversidade da Secretaria Municipal de Educa��o;
XII - oferecer apoio �s institui��es escolares discentes, estimulando a viv�ncia da pr�tica democr�tica dentro da escola;
XIII - exercer outras fun��es junto � Administra��o Escolar.
T�TULO VII
DOS DIREITOS
Cap�tulo I
DAS F�RIAS
Art. 85 O ocupante de cargo do magist�rio gozar� f�rias, anualmente, da seguinte forma:
I - aos Professores da Educa��o B�sica e Especialistas em Educa��o nas unidades escolares s�o assegurados 30 (trinta) dias de f�rias anuais em janeiro, bem como os correspondentes aos recessos escolares previstos no calend�rio aprovado junto a Secretaria Estadual de Educa��o;
II - aos Professores da Educa��o B�sica e Especialistas em Educa��o lotados nas Creches, de 0 a 3 anos, ficam assegurados 30 (trinta) dias de f�rias anuais bem como os correspondentes aos recessos escolares previstos no calend�rio aprovado junto a Secretaria Estadual de Educa��o;
Art. 86 N�o � permitido acumular f�rias ou levar � sua conta qualquer falta ao trabalho.
Art. 87 O adicional de 1/3 (um ter�o) de f�rias ser� pago no m�s de janeiro de cada ano.
Art. 88 O per�odo de f�rias anuais ser� contado como de efetivo exerc�cio, para todos os efeitos.
Par�grafo �nico - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, aos profissionais da Educa��o as demais disposi��es de reg�ncia sobre o instituto das f�rias inserido no bojo do Estatuto do Servidor P�blico do Munic�pio de Papagaios.
Cap�tulo II
DA GRATIFICA��O NATALINA
Art. 89 O servidor ter� direito � gratifica��o natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remunera��o a que fizer jus no m�s de dezembro, por m�s de exerc�cio no respectivo ano.
� 1� Considera-se m�s integral a fra��o igual ou superior a 15 (quinze) dias.
� 2� As demais disposi��es relativas � Gratifica��o Natalina encontram-se inseridas no Estatuto do Servidor P�blico do Munic�pio de Papagaios.
Cap�tulo III
DAS LICEN�AS E CONCESS�ES
Art. 90 Aplica-se ao ocupante de cargo do magist�rio o regime de licen�as e afastamentos estabelecido na legisla��o municipal, observado o disposto no par�grafo �nico deste artigo.
Par�grafo �nico - O servidor n�o poder� permanecer em licen�a para tratar de interesses particulares por prazo superior a 2 (dois) anos, prorrogados por igual per�odo, nem gozar novo per�odo antes do decurso de 3 (tr�s) anos de efetivo exerc�cio ap�s a interrup��o a pedido ou o t�rmino de licen�a anterior.
Cap�tulo IV
DA ACUMULA��O DE CARGOS E FUN��ES
Art. 91 � vedada ao integrante do Quadro do Magist�rio a acumula��o remunerada de cargos ou fun��es p�blicas, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro t�cnico ou cient�fico;
III - a de um cargo de professor com outro cargo espec�fico da magistratura;
IV - a de um cargo de professor com outro cargo espec�fico do Minist�rio P�blico.
Par�grafo �nico - A acumula��o de cargos, ainda que l�cita, fica condicionada � comprova��o da compatibilidade de hor�rios, observada a regulamenta��o constitucional do instituto.
Art. 92 A proibi��o de acumular estende-se a cargos, fun��es ou empregos em autarquias, funda��es p�blicas, empresas p�blicas e sociedades de economia mista da Uni�o, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Munic�pios.
Cap�tulo V
DO VENCIMENTO, VANTAGENS E INCENTIVOS
Art. 93 Os vencimentos dos servidores do magist�rio fixados por esta Lei s�o os constantes do Anexo I.
Art. 94 O Professor e o Especialista em Educa��o, al�m dos direitos, vantagens e concess�es que lhes s�o extensivos pela condi��o de servidor p�blico, poder�o ter, nos termos da lei, os seguintes incentivos:
I - honor�rio a t�tulo de:
a) magist�rio em curso de treinamento, especializa��o e outros programas institu�dos pelo Sistema, quando exercido sem preju�zo das atividades de seu cargo;
b) participa��o em comiss�o julgadora de concurso ou exame, ou em comiss�o t�cnico-educacional;
c) participa��o em �rg�os de delibera��o coletiva, sem preju�zo das atividades de seu cargo.
II - aux�lio financeiro, ou de outra natureza, pela elabora��o de obra ou trabalho considerado pelo Sistema como de valor para o ensino, a educa��o e a cultura;
III - pr�mio pela autoria de livros ou trabalhos de interesse p�blico, classificados em concursos promovidos ou reconhecidos pelo Sistema.
Par�grafo �nico - Os incentivos de que trata este artigo ser�o disciplinados atrav�s de Lei espec�fica.
Cap�tulo VI
DA GRATIFICA��O DE INCENTIVO A REG�NCIA
Art. 95 Aos Professores da Educa��o B�sica � assegurado o recebimento de gratifica��o de 20% (vinte por cento) de seu vencimento b�sico, que n�o se incorporar� para fins de qualquer benef�cio ou vantagens pessoais.
Par�grafo �nico - N�o far� jus a percep��o da referida gratifica��o o profissional que:
a) Tenha se ausentado da reg�ncia por qualquer motivo, salvo para doa��o de sangue, uma vez ao ano; para casamento, por sete dias consecutivos; em raz�o de falecimento de c�njuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irm�os, por sete dias consecutivos; gozo de f�rias regulamentares; gozo de licen�a pr�mio; e, afastamento por problema de sa�de, at� 15 (quinze) dias, no qual ocorra interna��o m�dica.
b) Tenha se ausentado de reuni�es pedag�gicas ou administrativas no per�odo de 30 (trinta) dias;
c) Tenha sofrido puni��o disciplinar nos �ltimos 365 (trezentos e sessenta e cinco dias);
d) Esteja afastado por readapta��o.
T�TULO VIII
DA AVALIA��O DE DESEMPENHO
Art. 96 O desempenho funcional do servidor efetivo ser� avaliado pela Administra��o, com formaliza��o em processo, nas seguintes oportunidades:
I - por ocasi�o de mudan�a de local de trabalho do servidor;
II - ao final do est�gio probat�rio para fins de estabilidade.
Art. 97 Na avalia��o de desempenho ser�o considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
I - assiduidade/pontualidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - efici�ncia;
VI - responsabilidade;
VII - respeito e compromisso para com o Servi�o P�blico;
VIII - aptid�o funcional;
IX - rela��es humanas no trabalho.
Art. 98 Ser�o adotados formul�rios pr�prios para cada tipo de avalia��o, segundo a sua finalidade.
Par�grafo �nico - Os formul�rios padronizados conter�o um question�rio para avalia��o objetiva e um espa�o destinado �s informa��es particulares e parecer do avaliador.
Art. 99 A avalia��o prevista no inciso II do artigo 96 ser� feita por Comiss�o Especial institu�da para a finalidade espec�fica, da qual participar�, obrigatoriamente, um representante dos servidores.
Art. 100 Para que a avalia��o tenha efetividade, dever� revestir-se das caracter�sticas seguintes:
I - objetividade: adequa��o do processo � natureza das fun��es pr�prias de cada carreira;
II - continuidade: resultado da observa��o e acompanhamento constantes do desempenho funcional do servidor;
III - transpar�ncia: conhecimento pr�vio dos fatores da avalia��o e acesso ao resultado dela, por parte do servidor.
Art. 101 Os procedimentos e formul�rios para a Avalia��o de Desempenho ser�o estabelecidos em Decreto.
T�TULO IX
DA CAPACITA��O PROFISSIONAL
Art. 102 A capacita��o profissional constitui o aprimoramento em car�ter permanente do servidor, visando ao melhor desempenho de suas atribui��es funcionais e habilita��o para ascens�o na carreira.
Art. 103 A Secretaria Municipal de Educa��o poder� proporcionar aos servidores efetivos a oportunidade para capacita��o profissional de interesse para o servi�o p�blico, atrav�s das atividades seguintes:
I - participa��o em cursos de habilita��o, aperfei�oamento e especializa��o;
II - participa��o em congressos, semin�rios, encontros, confer�ncias e palestras;
III - viagens de estudos e visitas a locais e institui��es onde se desenvolvam atividades pr�prias de sua �rea de atua��o;
IV - elabora��o e publica��o de trabalhos t�cnico-profissionais relevantes para a Educa��o.
Art. 104 Ao servidor designado para participar de cursos e outras atividades de capacita��o profissional poder� ser concedida dispensa do servi�o, sem preju�zo de sua remunera��o, computando-se o tempo de afastamento para todos os fins de direito.
T�TULO X
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 105 O servidor do magist�rio est� sujeito ao regime disciplinar previsto no Estatuto do Servidor P�blico do Munic�pio de Papagaios.
Par�grafo �nico - O regime disciplinar do servidor do magist�rio compreende, ainda, as disposi��es dos regimentos escolares aprovados pelo �rg�o pr�prio do Sistema e outras de que trata este T�tulo.
Art. 106 Al�m do disposto no artigo anterior e seu par�grafo �nico, constituem deveres do servidor do magist�rio:
I - elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola no que for de sua compet�ncia;
II - cumprir o m�nimo de:
a) 200 (duzentos) dias letivos;
b) 800 (oitocentas) horas/aula.
III - cumprir e fazer cumprir os hor�rios de reg�ncia, reuni�es, capacita��es e dias escolares;
IV - ocupar-se com zelo, durante o hor�rio de trabalho, no desempenho das atribui��es de seu cargo;
V - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;
VI - comparecer �s reuni�es para as quais for convocado;
VII - participar das atividades escolares;
VIII - zelar pelo bom nome da unidade de ensino;
IX - respeitar alunos, colegas, autoridades do ensino e servidores administrativos, de forma compat�vel com a miss�o de educador.
Art. 107 Constituem, ainda, transgress�es pass�veis de pena para os servidores do magist�rio, al�m das previstas no Estatuto do Servidor P�blico do Munic�pio de Papagaios:
I - o n�o-cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;
II - a a��o ou omiss�o que traga preju�zo moral ou intelectual ao aluno;
III - a imposi��o de castigo f�sico ou humilhante ao aluno;
IV - o ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;
V - a pr�tica de discrimina��o por motivo de ra�a, condi��o social, n�vel intelectual, sexo, credo ou convic��o pol�tica;
VI - a pr�tica de posi��es ou posturas pol�tico-partid�rias dentro da escola ou no ato pedag�gico, que venham tendenciar ou at� mesmo aliciar alunos e profissionais da escola.
Par�grafo �nico - As penas aplic�veis pelas transgress�es de que trata este artigo s�o as estabelecidas no Estatuto do Servidor P�blico do Munic�pio de Papagaios, com a grada��o que couber em cada caso.
Art. 108 O regime disciplinar previsto neste T�tulo para o pessoal do magist�rio estende-se aos servidores administrativos lotados em escolas ou em outros �rg�os de ensino.
T�TULO XI
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 109 O enquadramento do atual ocupante de cargo efetivo na sistem�tica institu�da nesta Lei dar-se-� em cargo efetivo no n�vel atual de sua carreira; de atribui��es correspondentes; de denomina��o igual ou equivalente e do mesmo grau de escolaridade exigido para o cargo em que se deu o provimento do servidor atrav�s de Concurso P�blico.
Art. 110 A atual remunera��o do servidor � irredut�vel, nos termos do art. 37, inciso XV, da Constitui��o da Rep�blica, desde que percebida com fundamento em norma legal.
� 1� Para efeitos deste artigo, remunera��o � o vencimento b�sico do cargo, acrescido das vantagens legalmente incorporadas ao patrim�nio financeiro do servidor.
� 2� Caso a atual remunera��o do servidor ultrapasse a remunera��o do mesmo, no cargo em que se deu o enquadramento, perceber� ele a diferen�a a t�tulo de vantagem pessoal.
� 3� Sobre a vantagem pessoal de que trata o par�grafo anterior incidir�o os mesmos �ndices de reajustes gerais de vencimento.
Art. 111 Os benef�cios previdenci�rios ser�o concedidos aos servidores atrav�s do Regime Geral de Previd�ncia Social.
Art. 112 A regulamenta��o desta Lei pelo Poder Executivo dar-se-� mediante Decreto.
Par�grafo �nico - A Secretaria Municipal de Educa��o baixar� as normas de sua compet�ncia.
Art. 113 O art. 4� da Lei Municipal n� 1.463, de 25 de janeiro 2013 passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 4� Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder um abono salarial no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) nos meses de janeiro, fevereiro, mar�o, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, aos servidores do Munic�pio de Papagaios ocupantes dos quadros efetivos, exclu�dos os do Magist�rio; comissionados; contratados; inativos e pensionistas do Poder Executivo, que em dezembro de 2012, recebiam sal�rio superior a R$ 622,85 (seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos)."
Art. 114 Revogam-se as Leis Municipais n� 1.285 de 26 de dezembro de 2007, n� 1.425 de 03 de novembro de 2011 e n� 1.472 de 20 de mar�o de 2013.
Art. 115 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Papagaios, 24 de junho de 2013.
Marcelino Ribeiro Reis
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO DO MAGIST�RIO
___________________________________________________________________________
| CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
|------------------------+-------+------+-------+---------------------------|
|Denomina��o do Cargo |Escola-|N� de| Carga | Habilita��o |
| |ridade |Cargos|Hor�ria| |
| | | |Semanal| |
|========================|=======|======|=======|===========================|
|Professor da Educa��o|MM | 160| 24|Curso Magist�rio de N�vel|
|B�sica | | | |M�dio. |
|------------------------|-------|------|-------|---------------------------|
|Especialista da Educa��o|MS | 08| 24|Curso Superior de Peda-|
| | | | |gogia com habilita��o em|
| | | | |supervis�o escolar, coorde-|
| | | | |na��o pedag�gica ou orien-|
| | | | |ta��o escolar. |
|------------------------|-------|------|-------|---------------------------|
|Especialista da Educa��o|MS | 04| 40|Curso Superior de Peda-|
| | | | |gogia com habilita��o em|
| | | | |supervis�o escolar, coorde-|
| | | | |na��o pedag�gica ou orien-|
| | | | |ta��o escolar. |
|________________________|_______|______|_______|___________________________|
___________________________________________________________________________
| QUADRO DE N�VEIS |
|-----------------------------+--------+--------+---------+--------+--------|
|Denomina��o do Cargo |N�vel I |N�vel II|N�vel III|N�vel IV|N�vel V |
|=============================|========|========|=========|========|========|
|Professor da Educa��o B�sica | 944,21| 967,82| 991,42|1.038,63|1.085,84|
|-----------------------------|--------|--------|---------|--------|--------|
|Especialista da Educa��o- 24H|1.103,87|1.131,47| 1.214,25|1.269,45| |
|-----------------------------|--------|--------|---------|--------|--------|
|Especialista da Educa��o- 40H|1.512,59|1.550,40| 1.663,84|1.739,48| |
|_____________________________|________|________|_________|________|________|