LEI COMPLEMENTAR N� 4 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISP�E SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR P�BLICO DO MUNIC�PIO DE PAPAGAIOS.
O povo do Munic�pio de Papagaios, por seus representantes legais, APROVOU, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
T�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1� Esta Lei disp�e sobre o Estatuto dos Servidores P�blicos do Munic�pio de Papagaios, regulamentando as condi��es de provimento dos cargos p�blicos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores p�blicos do Munic�pio.
Art. 2� Servidor P�blico, para os efeitos desta Lei, � a pessoa legalmente investida em cargo p�blico, em car�ter efetivo ou em comiss�o, detentora de fun��o p�blica, com direitos, deveres e obriga��es definidos em Lei.
Art. 3� Cargo p�blico � o conjunto de atribui��es e responsabilidades previstas na legisla��o municipal de reg�ncia que devem ser cometidas a um servidor.
Art. 4� Fun��o P�blica � o conjunto de atribui��es que, por sua natureza ou suas condi��es de exerc�cio, n�o caracterizam cargo p�blico e s�o cometidas a servidor ou detentor de fun��o p�blica nos casos e forma previstos em lei.
Art. 5� Os cargos p�blicos, acess�veis a todos os brasileiros, assim como a estrangeiros na forma da lei, s�o criados por lei, com denomina��o e atribui��es pr�prias e vencimentos definidos na legisla��o de reg�ncia, custeados pelos cofres p�blicos.
Art. 6� Os cargos p�blicos de provimento efetivo, de mesma denomina��o e para cujo exerc�cio se exija a mesma escolaridade, s�o agrupados em segmentos de classes e estas organizadas em carreiras, na forma da legisla��o de reg�ncia.
Art. 7� Os cargos p�blicos de provimento em comiss�o s�o de recrutamento amplo ou limitado, na forma da lei.
� 1� Os cargos em comiss�o s�o de livre nomea��o e exonera��o.
� 2� As fun��es de confian�a ser�o providas por servidor p�blico efetivo, na forma da legisla��o de reg�ncia.
� 3� Os cargos em comiss�o de recrutamento amplo s�o providos por qualquer pessoa que preencha os requisitos estabelecidos em lei.
� 4� Os cargos em comiss�o destinam-se, exclusivamente, �s atribui��es de dire��o, chefia e assessoramento.
� 5� As fun��es de confian�a s�o todas de recrutamento limitado.
T�TULO II
DO PROVIMENTO
Cap�tulo I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 8� S�o requisitos b�sicos para provimento de cargo p�blico:
I - aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, obedecidos � ordem de classifica��o e o prazo de validade do concurso;
II - idade m�nima de 18 (dezoito) anos;
III - nacionalidade brasileira;
IV - gozo dos direitos pol�ticos;
V - regularidade em rela��o �s obriga��es eleitorais e, se do sexo masculino, em rela��o �s obriga��es militares;
VI - n�vel de escolaridade exigido para o desempenho do cargo, conforme estabelecido em lei;
VII - aptid�o f�sica e mental comprovada em pr�via inspe��o m�dica oficial, nos termos do contido no Estatuto dos Servidores P�blicos Municipais.
VIII - idoneidade moral, comprovada mediante Atestado de Bons Antecedentes;
IX - habilita��o legal para o exerc�cio de profiss�o regulamentada.
� 1� As atribui��es do cargo podem justificar a exig�ncia de outros requisitos, desde que estabelecidos em Lei e/ou previstos no Edital do concurso.
� 2� �s pessoas portadoras de defici�ncia f�sica � assegurado o direito de inscri��o em concurso p�blico para provimento de cargos cujas atribui��es sejam compat�veis com a defici�ncia de que s�o portadoras, para as quais ser�o reservadas at� 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
� 3� N�o preenchidas as vagas de que trata o par�grafo anterior, ser�o elas destinadas aos aprovados em concurso p�blico, observando-se o n�mero de vagas e a classifica��o.
Art. 9� S�o formas de provimento de cargo p�blico:
I - nomea��o;
II - readapta��o definitiva;
III - reintegra��o;
IV - recondu��o;
V - aproveitamento;
VI - revers�o.
Cap�tulo II
DA NOMEA��O
SE��O I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 10 A nomea��o far-se-�:
I - em car�ter efetivo, quando se tratar de cargo p�blico de provimento efetivo;
II - em comiss�o, quando se tratar de cargo que, em virtude da lei, assim deva ser provido.
� 1� O cargo em comiss�o de que trata o inciso II deste artigo poder� ser provido, temporariamente, por designa��o, at� o seu provimento por ato de nomea��o, ou pelo afastamento de seu titular por per�odo superior a 30 (trinta) dias.
� 2� A nomea��o em cargo p�blico somente se materializar� ap�s a expedi��o de Laudo M�dico expedido pela Junta M�dica Oficial do Munic�pio indicando que o candidato aprovado no concurso p�blico possui sa�de f�sica e mental que o qualificam a desempenhar com efici�ncia as atribui��es do cargo para o qual ser� nomeado.
� 3� Em se tratando de candidato licenciado por motivo de doen�a, acidente do trabalho ou gesta��o, a avalia��o da Junta M�dica Oficial do Munic�pio somente ocorrer� ap�s o t�rmino do impedimento.
SE��O II
DO CONCURSO P�BLICO
Art. 11 A investidura em cargo p�blico depende de aprova��o pr�via em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, observados o prazo de validade e a ordem de classifica��o, ressalvada a nomea��o para cargo em comiss�o, declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o.
� 1� O concurso p�blico ter� validade de at� 02 (dois) anos, contados de sua homologa��o, podendo ser prorrogado uma �nica vez, por igual per�odo.
� 2� O prazo de validade e demais condi��es para inscri��o e realiza��o do concurso ser�o fixados em edital, publicado no �rg�o oficial.
� 3� Uma vez publicada a classifica��o definitiva dos candidatos aprovados, o concurso p�blico dever� ser homologado no prazo m�ximo de 01 (um) m�s, sob pena de ser considerado tacitamente homologado.
Art. 12 Enquanto houver candidato aprovado em concurso p�blico anterior, cujo prazo de validade ainda n�o se tenha expirado, n�o poder� haver nomea��o de aprovado em outro concurso para o mesmo cargo.
SE��O III
DO EST�GIO PROBAT�RIO
Art. 13 Ao entrar em exerc�cio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar� sujeito a est�gio probat�rio, por per�odo de 03 (tr�s) anos, no exerc�cio das atribui��es pr�prias do cargo, nos termos da legisla��o municipal, durante o qual a sua aptid�o e capacidade ser�o objeto de avalia��o para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - capacidade t�cnica no exerc�cio da fun��o;
V - capacidade de iniciativa;
VI - responsabilidade;
VII - efici�ncia;
VIII - produtividade;
IX - aptid�o funcional;
X - respeito e compromisso para com a institui��o;
XI - rela��es humanas no trabalho.
� 1� A avalia��o ser� realizada anualmente por Comiss�o de Avalia��o de Est�gio Probat�rio criada para esse fim, no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias ap�s o t�rmino de cada ano de exerc�cio.
� 2� A Comiss�o de Avalia��o de Est�gio Probat�rio ser� constitu�da por 5 (cinco) membros, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um Secret�rio) e 3 (tr�s) vogais, com a seguinte representa��o:
a) O superior hier�rquico imediato do servidor;
b) 02 (dois) servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal de Administra��o;
c) 01 (um) servidor efetivo da Procuradoria Geral do Munic�pio;
d) 01 (um) servidor efetivo lotado na Secretaria na qual o servidor se encontra lotado.
� 3� Ap�s a primeira e segunda avalia��es, o servidor poder� ofertar pedido de reconsidera��o, devidamente fundamentado, endere�ado ao presidente da Comiss�o de Avalia��o do Est�gio Probat�rio, no prazo m�ximo de 03 (tr�s) dias, contados da entrega da avalia��o ao servidor.
� 4� Ap�s a terceira e �ltima avalia��o dever� ser realizada no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias contados desta, a Avalia��o Geral do Est�gio Probat�rio, que ser� realizada pela Comiss�o referenciada no � 2� deste artigo, e que dever� concluir pela estabilidade ou n�o do servidor.
� 5� O servidor que n�o for aprovado no est�gio probat�rio ser� exonerado, garantido-se o contradit�rio e a ampla defesa, ou se est�vel em outro cargo p�blico, ser� a este reconduzido na forma deste Estatuto.
� 6� Os crit�rios de avalia��o do Est�gio Probat�rio enunciados no artigo 13 desta Lei ser�o regulamentados por ato do Poder Executivo.
Cap�tulo III
DA PROGRESS�O
Art. 14 A progress�o ser� disciplinada em lei que disponha sobre Quadro de Pessoal, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais.
Cap�tulo IV
DA READAPTA��O
Art. 15 Readapta��o � o cometimento ao servidor efetivo de encargo compat�vel com a limita��o que tenha sofrido em sua capacidade laboral, decorrente da modifica��o do seu estado f�sico ou mental ou das condi��es de sa�de que n�o justifiquem a aposentadoria.
Art. 16 A readapta��o depende de per�cia m�dica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que conclua pelo afastamento tempor�rio ou definitivo do servidor do exerc�cio das atribui��es espec�ficas de seu cargo, devendo haver vaga dispon�vel em fun��o compat�vel com a limita��o.
Cap�tulo V
DA REINTEGRA��O
Art. 17 A reintegra��o, que decorrer� de decis�o administrativa ou de senten�a judicial transitada em julgado, � o ato pelo qual o servidor demitido reingressa no servi�o p�blico, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens pr�prios do cargo.
� 1� A reintegra��o ser� feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, o servidor ser� reintegrado no cargo resultante da transforma��o.
� 2� Se o cargo se encontrar provido, o servidor reintegrado assumir� a vaga de que era titular e o servidor que passou a ocupar a mesma vaga em raz�o da demiss�o anulada ser� reconduzido, se for efetivo, ou exonerado se n�o for efetivo.
� 3� Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar extinto, o servidor ser� reintegrado em cargo de natureza, vencimento ou remunera��o equivalentes, respeitada a habilidade profissional.
� 4� N�o sendo poss�vel a reintegra��o pela forma prescrita nos par�grafos anteriores ser� o servidor posto em disponibilidade no cargo que exercia com a remunera��o integral ao tempo de servi�o, na forma da Lei.
Cap�tulo VI
DA RECONDU��O
Art. 18 Recondu��o � o retorno do servidor efetivo e est�vel ao cargo anteriormente ocupado e decorrer� de inabilita��o em est�gio probat�rio relativo a outro cargo.
� 1� Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido ou extinto, o servidor ser� reconduzido a cargo de natureza, vencimento ou remunera��o equivalentes, respeitada a habilita��o profissional.
� 2� N�o sendo poss�vel a recondu��o pela forma prescrita no par�grafo anterior o servidor ser� colocado em disponibilidade no cargo para o qual seria reconduzido com a remunera��o proporcional ao tempo de servi�o, na forma da Lei.
Cap�tulo VII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 19 Poder� ocorrer a disponibilidade com remunera��o proporcional ao tempo de servi�o quando extinto o cargo efetivo ou declarada a sua desnecessidade, desde que n�o seja poss�vel atribuir, de imediato, ao servidor, cargo ou fun��o compat�vel.
Art. 20 Aproveitamento � o reingresso no servi�o p�blico do servidor em disponibilidade.
Art. 21 O retorno � atividade do servidor em disponibilidade far-se-� mediante aproveitamento obrigat�rio em cargo ou fun��o de atribui��es e vencimentos compat�veis com o cargo anteriormente ocupado.
Art. 22 Ser�o tornados sem efeitos o aproveitamento e a disponibilidade se o servidor n�o entrar em exerc�cio no prazo previsto o artigo 28, � 1� desta Lei, salvo por doen�a comprovada por junta m�dica oficial do Munic�pio, na forma da Lei.
Cap�tulo VIII
DA REVERS�O
Art. 23 Revers�o � o ato pelo qual o aposentado por invalidez reingressa no servi�o p�blico, ap�s verifica��o por junta m�dica oficial de que n�o subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
� 1� A revers�o far-se-� a pedido ou de of�cio.
� 2� O aposentado n�o poder� reverter � atividade se contar mais de 70 (setenta) anos de idade.
� 3� Ser� cassada a aposentadoria do servidor que, ap�s a revers�o, n�o entrar em exerc�cio no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publica��o do respectivo ato.
� 4� A revers�o se aplica ao aposentado pelo Regime Geral da Previd�ncia Social.
Art. 24 A revers�o far-se-� no mesmo cargo efetivo ou no cargo resultante de sua transforma��o.
Par�grafo �nico - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer� suas atribui��es como excedente, at� a ocorr�ncia de vaga.
Art. 25 O servidor que retornar � atividade ap�s a cessa��o dos motivos que causaram a sua aposentadoria por invalidez ter� direito, para todos os fins, salvo para progress�o e aposentadoria, � do tempo relativo ao per�odo de afastamento.
Cap�tulo IX
DOS ATOS COMPLEMENTARES
SE��O I
DA POSSE
Art. 26 Posse � o ato que investe o cidad�o no cargo p�blico para o qual foi nomeado.
� 1� A posse dar-se-� pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado.
� 2� O servidor prestar�, no ato da posse, o compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribui��es inerentes ao cargo.
� 3� A posse ocorrer� no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, contados da publica��o do ato de nomea��o, podendo ser prorrogada a crit�rio da Administra��o, uma �nica vez, por igual per�odo.
� 4� A posse poder� ocorrer mediante procura��o p�blica com poderes espec�ficos para tanto.
� 5� A posse depender� do cumprimento, pelo interessado, das exig�ncias legais e regulamentares para investidura no cargo, e ainda da apresenta��o dos seguintes documentos:
I - declara��o de bens que constituam seu patrim�nio, na forma da Lei;
II - declara��o do exerc�cio ou n�o de outro cargo, emprego ou fun��o p�blica;
III - laudo de junta m�dica oficial do Munic�pio, atestando que o candidato est� em perfeita condi��o de sa�de, f�sica e mental, apto a assumir o cargo p�blico.
� 6� Ser� tornado sem efeito o ato de provimento se a posse n�o ocorrer no prazo previsto no � 3� deste artigo, observadas as disposi��es do artigo 23 desta Lei.
Art. 27 A posse em cargo p�blico depender� de pr�via inspe��o m�dica realizada por Junta M�dica Oficial do Munic�pio, anteriormente a expedi��o do ato de nomea��o, que dever� determinar a realiza��o de exames psicol�gicos, exames complementares e quaisquer outros necess�rios � comprova��o da aptid�o do candidato para o exerc�cio do cargo, emitindo-se ao final relat�rio circunstanciado sobre o estado de sa�de f�sica e mental do candidato, propugnando de forma expressa pela possibilidade ou n�o de sua nomea��o/posse, observando-se, em todos os casos as disposi��es constantes do Edital de Concurso, notadamente no que concerne aos candidatos portadores de defici�ncia.
� 1� O candidato aprovado em Concurso P�blico, devidamente convocado para tomar posse e que esteja temporariamente impedido de faz�-lo por motivo de doen�a, acidente de trabalho ou gesta��o, comprovado atrav�s de Laudo da Junta M�dica Oficial, retornar� � referida junta m�dica no prazo por ela estabelecido, at� o limite de 60 (sessenta) dias contados da nomea��o, para submeter-se a nova avalia��o.
� 2� Decorrido o prazo do par�grafo anterior sem que o candidato se submeta novamente a exame perante a Junta M�dica Oficial do Munic�pio, ou seja por esta declarado inapto ao exerc�cio das fun��es, ser� tornado sem efeito o ato de nomea��o.
� 3� A posse ser� promovida pelo Prefeito Municipal.
SE��O II
DO EXERC�CIO
Art. 28 Exerc�cio � o efetivo desempenho das atribui��es do cargo.
� 1� � de 10 (dez) dias o prazo para o servidor entrar em exerc�cio, contados da data da posse no caso de nomea��o, e da data do ato nos demais casos de provimento, podendo tal prazo ser prorrogado uma �nica vez, por igual per�odo.
� 2� Ser� tornado sem efeito o ato de nomea��o e exonerado o servidor empossado que n�o entrar em exerc�cio no prazo previsto no par�grafo anterior.
� 3� Cabe � autoridade competente do �rg�o para onde for designado o servidor dar-lhe exerc�cio.
Art. 29 O in�cio, a suspens�o, a interrup��o e o rein�cio do exerc�cio ser�o registrados no assentamento individual do servidor.
T�TULO III
DA MOVIMENTA��O DE PESSOAL
Cap�tulo I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 30 S�o formas de movimenta��o de pessoal:
I - remo��o;
II - redistribui��o;
III - cess�o.
Cap�tulo II
DA REMO��O
Art. 31 Remo��o � o deslocamento do servidor de um para outro �rg�o da Administra��o direta ou indireta, a pedido ou de of�cio, podendo dar-se sob a forma de permuta, na forma do competente regulamento.
Cap�tulo III
DA REDISTRIBUI��O
Art. 32 Redistribui��o � o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no �mbito do quadro geral de pessoal para outro �rg�o do mesmo Poder, objetivando o ajustamento do quadro de pessoal �s necessidades dos servi�os, inclusive nos casos de reorganiza��o, extin��o ou cria��o de �rg�o.
Cap�tulo IV
DA CESS�O
Art. 33 No �mbito da Administra��o Geral o servidor efetivo poder�, com autoriza��o expressa do executivo municipal, em car�ter tempor�rio, ser cedido para outro �rg�o ou institui��o do sistema em qualquer esfera de governo, nas seguintes hip�teses:
I - para exercer cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a;
II - para exercer cargo ou emprego no qual foi investido no �rg�o ou institui��o cedente;
III - para atendimento a Conv�nios.
� 1� O �nus de sua remunera��o ser� assumido pelo �rg�o ou institui��o cession�ria, salvo no caso de conv�nios onde seja estipulado de forma diferente.
� 2� Caso o servidor opte por receber do cedente a remunera��o do cargo ou emprego no qual foi por ele investido, o �rg�o ou entidade cession�ria efetuar� o reembolso das despesas correspondentes.
� 3� � vedada a cess�o de servidores que n�o os ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como a contrata��o espec�fica para atendimento a conv�nios.
Art. 34 Para o cedente, o per�odo da cess�o do servidor ser� computado como tempo de servi�o para todos os efeitos legais.
Art. 35 As atividades desenvolvidas no �rg�o ou institui��o cession�ria dever�o ser consideradas para efeitos de desenvolvimento na carreira da institui��o cedente.
T�TULO IV
DO TEMPO DE SERVI�O
Cap�tulo I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 36 A apura��o do tempo de servi�o ser� feita em dias, que ser�o convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Par�grafo �nico - Ser�o computados os dias de efetivo exerc�cio, � vista de documenta��o pr�pria, especialmente registro de frequ�ncia e folha de pagamento.
Art. 37 S�o considerados de efetivo exerc�cio os afastamentos do servidor por motivo de:
I - f�rias e f�rias-pr�mio;
II - casamento, por 05 (cinco) dias consecutivos, contados da data do casamento;
III - falecimento do c�njuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irm�os, por 07 (sete) dias consecutivos, contados da data do �bito;
IV - exerc�cio de cargo em comiss�o em �rg�os do Poder Executivo Municipal;
V - exerc�cio de cargo em comiss�o em �rg�os ou entidades dos poderes da Uni�o e do Estado.
VI - convoca��o para servi�o militar;
VII - j�ri e outros servi�os obrigat�rios por lei;
VIII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
IX - licen�a ao servidor acidentado em servi�o, acometido de doen�a profissional, ou para tratamento de sa�de, at� o limite de 02 (dois) anos;
X - licen�a � gestante, � adotante e em raz�o da paternidade;
XI - miss�o ou estudo de interesse da administra��o, em outros pontos do territ�rio nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal, com �nus para os cofres p�blicos municipais;
XII - por 01 (um) dia em cada 03 (tr�s) meses de trabalho, no caso de doa��o volunt�ria de sangue, devidamente comprovada;
Par�grafo �nico - Na hip�tese dos incisos V, VI e VIII, o tempo de servi�o n�o ser� considerado para progress�o.
Art. 38 � vedada a soma de tempo de servi�o simultaneamente prestado em dois ou mais cargos.
Art. 39 Para nenhum efeito ser� contado o tempo de servi�o volunt�rio.
Art. 40 A contagem de tempo para fins de aposentadoria obedecer� o disposto na legisla��o pertinente ao Regime Geral da Previd�ncia Social.
Cap�tulo II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 41 A dura��o normal do trabalho do servidor p�blico, estabelecida em lei ou regulamento, n�o poder� exceder a 8 (oito) horas di�rias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo obrigat�rio para alimenta��o e descanso n�o inferior a 1 (uma) hora.
� 1� A dura��o normal do trabalho poder� ser acrescida de horas extras, em n�mero n�o excedente de 02 (duas) di�rias, desde que necess�rias e imprescind�veis � realiza��o de servi�os inadi�veis e mediante autoriza��o expressa do superior hier�rquico.
� 2� O n�mero de horas extras previstas no par�grafo anterior poder� ser prorrogado por igual per�odo diante de situa��es excepcionais e cuja inexecu��o de tarefas possa acarretar preju�zos irrepar�veis.
� 3� Poder� ser dispensado o pagamento do adicional por servi�o extraordin�rio se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminui��o em outro dia, de maneira que n�o exceda, no per�odo m�ximo de um ano, � soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite m�ximo de 10 (dez) horas di�rias.
� 4� Faculta-se � Administra��o P�blica a ado��o de jornada 12 x 36 horas, respeitando-se o limite m�ximo de hora/m�s apurado pelo disposto no caput deste artigo, para atividades m�dicas, radiol�gicas e de enfermagem, condu��o de ve�culos utilizados como ambul�ncias a servi�o do Pronto Atendimento Municipal e ainda, para as atividades desenvolvidas pelos ocupantes dos cargos de auxiliar de servi�os gerais, recepcionista, atendente de consult�rio m�dico, assistente de administra��o, escritur�rio, agente de telefonia, servente e oficial de servi�os, todos lotados no Pronto Atendimento Municipal.
� 5� A ado��o do regime de 12x36 horas n�o caracteriza excesso de jornada, n�o fazendo jus, portanto, o servidor, ao acr�scimo de adicional de servi�o extraordin�rio, ainda que o servi�o seja prestado em s�bados, domingos, feriados ou pontos facultativos.
� 6� O servi�o extraordin�rio ser� remunerado com acr�scimo de 50% (cinq�enta por cento) em rela��o � hora normal de trabalho, salvo nos casos em que a escala de trabalho seja exig�ncia do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legisla��o espec�fica.
� 7� Somente ser� permitido servi�o extraordin�rio mediante autoriza��o da autoridade competente, para atender a situa��es excepcionais e tempor�rias, diante de situa��es inadi�veis cuja inexecu��o possa acarretar preju�zos irrepar�veis.
� 8� O adicional por servi�o extraordin�rio n�o integra a remunera��o, nem serve de base de c�lculo para nenhum efeito.
� 9� N�o poder� receber adicional por servi�o extraordin�rio:
I - o ocupante de cargo em comiss�o ou fun��o gratificada;
II - o servidor que, por qualquer motivo, n�o se encontre no exerc�cio do cargo.
III - o servidor que desempenhe atividade essencial e cuja paralisa��o acarrete preju�zos aos servi�os p�blicos, colocando em risco a sa�de p�blica ou a seguran�a dos bens de propriedade p�blica, e que obede�a � escala de plant�o pr�-determinada, respeitados, em todos os casos, o descanso semanal remunerado, na forma da Lei.
� 10 A prorroga��o ou redu��o da jornada de trabalho ter� como base de c�lculo o vencimento correspondente a uma jornada normal de trabalho.
Art. 42 A freq��ncia do servidor ser� apurada:
I - pelo registro di�rio de ponto, de forma manual, mec�nica ou eletr�nica;
II - segundo a forma determinada em regulamento, quanto aos servidores n�o sujeitos ao ponto.
Par�grafo �nico - Ponto � o registro do comparecimento do servidor ao trabalho e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e sa�da.
Art. 43 Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, � vedado dispensar o servidor do registro di�rio do ponto, abonar faltas ou reduzir-lhe a jornada de trabalho.
Par�grafo �nico - A infra��o do disposto no caput deste artigo determinar� a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem ou que a tiver consentido, sem preju�zo da a��o disciplinar cab�vel.
Art. 44 O servidor perder� a remunera��o:
I - do dia em que faltar ao servi�o;
II - 1/2 (metade) do valor do vencimento do dia de servi�o, quando comparecer depois da hora para o in�cio do expediente com atraso de at� 1 (uma) hora.
III - 1/2 (metade) do valor do vencimento do dia de servi�o, quando afastar de suas atividades antes do t�rmino do expediente.
IV - do dia destinado ao repouso semanal, do feriado ou do dia em que n�o houver expediente, na hip�tese de falta na semana que os anteceder, sem a devida justificativa ou atestado m�dico.
� 1� Consideram-se sucessivas as faltas cometidas em sequ�ncia, inclusive aquelas verificadas na sexta-feira de uma semana e na segunda-feira da semana imediatamente subsequente.
T�TULO V
DA VAC�NCIA
Cap�tulo I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 45 A vac�ncia do cargo p�blico decorrer� de:
I - exonera��o;
II - demiss�o;
III - aposentadoria;
IV - posse em outro cargo inacumul�vel;
V - readapta��o na forma definitiva;
VI - falecimento.
Cap�tulo II
DA EXONERA��O
Art. 46 A exonera��o de cargo efetivo dar-se-� quando:
I - n�o forem satisfeitas as condi��es do est�gio probat�rio, observadas as disposi��es desta Lei;
II - tendo tomado posse, o servidor n�o entrar em exerc�cio no prazo legal;
III - a pedido do servidor.
Art. 47 A exonera��o de cargo em comiss�o dar-se-�:
I - a ju�zo da autoridade competente;
II - a pedido do pr�prio servidor.
Cap�tulo III
DA DEMISS�O
Art. 48 A demiss�o ser� aplicada como penalidade, observado o disposto nesta Lei.
Cap�tulo IV
DA APOSENTADORIA
SE��O I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 49 O servidor ter� direito ao benef�cio de aposentadorias volunt�rias, por invalidez e compuls�ria, bem como pens�o por morte, com aproveitamento de tempo de contribui��o para o Regime Geral de Previd�ncia Social ou para outro Regime Pr�prio de Previd�ncia Social, na forma de contagem rec�proca, observados os preceitos e princ�pios da legisla��o federal de reg�ncia relativa ao Regime Geral de Previd�ncia Social.
Cap�tulo V
DA PENS�O
Art. 50 A pens�o por morte do servidor ou aposentado ser� devida e paga na forma do que dispuser a legisla��o relativa ao Regime Geral de Previd�ncia Social.
T�TULO VI
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESS�ES
Cap�tulo I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERA��O
Art. 51 Vencimento � a retribui��o pecuni�ria fixada em lei, a que tem direito o servidor pelo exerc�cio de cargo p�blico.
Par�grafo �nico - A fixa��o dos padr�es de vencimento observar� a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos para investidura e as peculiaridades dos cargos.
Art. 52 Remunera��o � o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuni�rias permanentes ou tempor�rias estabelecidas em lei.
� 1� Os vencimentos dos cargos e empregos p�blicos s�o irredut�veis, observado o disposto no art. 37, inciso XV da Constitui��o Federal.
� 2� A remunera��o dos servidores somente poder� ser fixada ou alterada por lei espec�fica, assegurada a revis�o geral anual, sempre na mesma data e sem distin��o de �ndices, observada a legisla��o federal de reg�ncia.
Art. 53 A remunera��o do servidor p�blico do Munic�pio, percebida cumulativamente ou n�o, inclu�das as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, n�o poder� exceder o subs�dio mensal do Prefeito Municipal, observadas as disposi��es contidas no artigo 37 da Constitui��o Federal e demais regulamenta��es federais de reg�ncia.
Art. 54 Salvo por imposi��o legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidir� sobre a remunera��o ou provento.
Par�grafo �nico - Poder� haver consigna��o de descontos em folha de pagamento, mediante autoriza��o do servidor e observados os regulamentos pertinentes.
Art. 55 As reposi��es e indeniza��es ao er�rio poder�o ser descontadas, a crit�rio da Administra��o, em parcelas mensais que n�o superem o percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento percebido pelo servidor.
Art. 56 O d�bito com o er�rio, de servidor que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ser� deduzido de seu cr�dito financeiro com o Munic�pio, devendo o saldo devedor, se houver, ser quitado dentro de 60 (sessenta) dias, sob pena de sua inscri��o em d�vida ativa.
Art. 57 O vencimento, a remunera��o e o provento n�o ser�o objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de presta��o de alimentos e outras situa��es determinadas pelo Poder Judici�rio.
Art. 58 Nenhum servidor poder� perceber mensalmente, pelo exerc�cio do cargo ou fun��o, vencimento inferior ao sal�rio m�nimo vigente no Pa�s, observada a jornada normal de trabalho.
Cap�tulo II
DAS VANTAGENS
SE��O I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 59 Al�m do vencimento, poder�o ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indeniza��es;
II - gratifica��es;
III - adicionais;
IV - sal�rio-fam�lia;
V - q�inq��nio;
VI - adicional trinten�rio.
� 1� As indeniza��es n�o se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
� 2� As gratifica��es e adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condi��es previstos em lei.
� 3� O servidor ter� direito, mediante requerimento, a quinqu�nio com acr�scimo de 10% (dez por cento) a cada 05 (cinco) anos de trabalho efetivo, aplicado sobre o seu vencimento b�sico ou sal�rio, n�o se aplicando para c�mputo do prazo estabelecido o per�odo de est�gio probat�rio.
� 4� O servidor ter� direito, mediante requerimento, a adicional trinten�rio, com acr�scimo de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos, quando completarem 30 (trinta) anos de efetivo servi�o prestado ao Munic�pio.
� 5� � assegurado a todo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo f�rias pr�mio com dura��o de 3 (tr�s) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exerc�cio de servi�o p�blico prestado ao Munic�pio, n�o se aplicando para c�mputo do prazo estabelecido o per�odo de est�gio probat�rio, admitida sua convers�o em esp�cie, por op��o do servidor, observando-se o seguinte:
a) o pagamento dos valores relativos � convers�o das f�rias pr�mio em esp�cie poder� ser parcelado em at� 06 (seis) vezes, a crit�rio da Administra��o P�blica;
b) o Poder Executivo Munic�pio ter� o prazo m�ximo de 18 (dezoito) meses contados da data de implementa��o do direito adquirido ao benef�cio insculpido no caput deste artigo para promover o integral pagamento dos valores devidos � t�tulo de convers�o em pec�nia das f�rias pr�mio.
Art. 60 � vedada a vincula��o ou equipara��o de quaisquer esp�cies remunerat�rias para o efeito de remunera��o pessoal.
Par�grafo �nico - Os acr�scimos pecuni�rios percebidos por servidor p�blico n�o ser�o computados nem acumulados, para fins de concess�o de acr�scimos ulteriores.
SE��O II
DAS INDENIZA��ES
Art. 61 Constituem indeniza��es ao servidor:
I - di�ria;
II - transporte;
III - outras que a lei indicar.
Art. 62 Os valores das indeniza��es e as condi��es para a sua concess�o ser�o estabelecidos em regulamento, observados os limites previstos nesta Lei.
SUBSE��O I
DAS DI�RIAS
Art. 63 O servidor que, a servi�o, se afastar do Munic�pio em car�ter eventual ou transit�rio, para outro ponto do territ�rio nacional, far� jus a passagens e di�rias, para cobrir as despesas de pousada, alimenta��o e locomo��o urbana.
� 1� A di�ria ser� concedida por dia de afastamento, devendo ser observado quanto a seu valor a necessidade ou n�o de pernoite fora do Munic�pio.
� 2� A di�ria ser� paga preferencialmente de forma antecipada, observadas as condi��es do regulamento pr�prio.
� 3� Os valores e procedimentos para percep��o das di�rias ser�o regulamentados atrav�s de Decreto do Poder Executivo.
Art. 64 O servidor que receber di�ria e n�o se afastar do Munic�pio, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu�-la integralmente, no prazo de 3 (tr�s) dias, sob pena de ser descontado de seus vencimentos o valor n�o restitu�do.
Par�grafo �nico - Na hip�tese de o servidor retornar ao Munic�pio em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituir� a di�ria recebida em excesso, no prazo estabelecido no caput, sob pena de ser descontado de seus vencimentos o valor n�o restitu�do.
SUBSE��O II
DA INDENIZA��O DE TRANSPORTE
Art. 65 Poder� ser concedida indeniza��o ao servidor que realizar despesas com transporte para a execu��o de servi�os fora da sede, em situa��es inadi�veis e excepcionais, conforme se dispuser em regulamento.
SE��O III
DO SAL�RIO-FAM�LIA
Art. 66 O sal�rio fam�lia ser� pago na forma estabelecida pela legisla��o previdenci�ria pertinente.
SE��O IV
DAS GRATIFICA��ES
Art. 67 Poder�o ser deferidas ao servidor as seguintes gratifica��es:
I - natalina;
II - de atividade;
III - outras que forem criadas por lei.
Art. 68 A gratifica��o natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunera��o a que o servidor fizer jus no m�s de dezembro, por m�s de exerc�cio no respectivo ano.
� 1� Considera-se m�s integral a fra��o igual ou superior a 15 (quinze) dias.
� 2� A gratifica��o natalina ser� paga at� o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, de forma integral; ou de forma proporcional, em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira na folha de pagamento do m�s julho, e a segunda e �ltima at� o dia 20 (vinte) de dezembro do exerc�cio, por op��o expressa e escrita do servidor, endere�ada ao Setor de Pessoal, at� o dia 30 de maio, sendo facultado ao servidor, da mesma forma, solicitar a revoga��o do adiantamento da gratifica��o.
� 3� Havendo reajuste salarial ap�s o pagamento previsto no � 2� deste artigo, a diferen�a de valor dever� ser paga at� o dia 20 (vinte) de dezembro do mesmo ano.
Art. 69 O servidor exonerado perceber� a gratifica��o natalina proporcionalmente aos meses de exerc�cio, calculada sobre a remunera��o do m�s da exonera��o.
Art. 70 A gratifica��o natalina n�o ser� considerada para c�lculo de qualquer vantagem pecuni�ria, sendo, no entanto, objeto de desconto previdenci�rio.
Art. 71 A gratifica��o de atividade corresponder� a atividades previstas em lei, devendo ser processada a partir de seu regulamento e processada com base em requerimento do servidor.
� 1� Somente ter�o validade, para efeito de gratifica��o a que trata o "caput" deste artigo, as atividades que tiverem sido previamente credenciadas ou autorizadas pelo dirigente do Quadro Setorial.
� 2� A vantagem de que trata este artigo n�o se incorporar� ao vencimento do servidor, seja qual for o efeito.
� 3� Em nenhuma hip�tese, ser� concedida a gratifica��o prevista em lei por atividade anterior � da publica��o e mesmo a que venha a cumprir-se posteriormente a essa data, quando n�o autorizada.
� 4� A presente gratifica��o de atividade pode ser cumulada com outras as quais j� faz jus o servidor.
SE��O V
DOS ADICIONAIS
SUBSE��O I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 72 Ser�o pagos ao servidor, na forma da lei, os seguintes adicionais:
I - pela presta��o de servi�o extraordin�rio;
II - pela presta��o de trabalho noturno;
III - pelo gozo de f�rias;
IV - pelo labor em condi��es insalubres ou perigosas.
SUBSE��O II
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 73 O servi�o noturno prestado em hor�rio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte ter� o valor/hora acrescido de 25% (vinte cinco por cento), computando-se cada hora como 52` 30" (cinq�enta e dois minutos e trinta segundos).
� 1� Em se tratando de servi�o extraordin�rio, o acr�scimo de que trata este artigo incidir� sobre o valor da hora normal de trabalho acrescida do percentual relativo � hora extraordin�ria.
� 2� Nos casos em que a jornada de trabalho di�rio compreender um hor�rio entre os per�odos diurno e noturno, o adicional ser� pago proporcionalmente �s horas de trabalho noturno.
SUBSE��O III
DO ADICIONAL DE F�RIAS
Art. 74 Ser� pago ao servidor adicional correspondente a 1/3 (um ter�o) da remunera��o mensal.
SE��O VI
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art. 75 Os servidores que trabalhem habitualmente em locais e/ou condi��es insalubres ou perigosas fazem jus a adicional, em percentual a ser estabelecido em regulamento pr�prio, calculado sobre o menor vencimento b�sico do Munic�pio.
� 1� O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade dever� optar por um deles n�o sendo acumul�veis estas vantagens.
� 2� O pagamento est� condicionado a regulamento pr�prio, disponibilidade or�ament�ria, e, a verifica��o do grau da insalubridade ou periculosidade por per�cia competente.
� 3� O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com elimina��o das condi��es ou dos riscos que deram causa a sua concess�o.
Cap�tulo III
DAS F�RIAS
Art. 76 Todo servidor ter� direito anualmente ao gozo de um per�odo de f�rias, sem preju�zo da remunera��o.
Art. 77 Ap�s cada per�odo de 12 (doze) meses de efetivo exerc�cio o servidor ter� direito � f�rias, na seguinte propor��o:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando n�o houver faltado ao servi�o por mais de 05 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e tr�s) faltas;
IV - 06 (seis) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;
Par�grafo �nico - � vedado descontar do per�odo de f�rias as faltas do servidor ao trabalho.
Art. 78 N�o ser� considerada falta ao servi�o, para os efeitos do artigo anterior, a aus�ncia do servidor:
I - nos casos do artigo 37;
II - durante o licenciamento compuls�rio da servidora por motivo de maternidade, observados os requisitos para percep��o do sal�rio- maternidade custeado pelo regime geral de previd�ncia social;
III - justificada pela Administra��o, entendendo-se como tal a que n�o tiver determinado o desconto no correspondente vencimento.
Art. 79 N�o ter� direito a f�rias o servidor que, no curso do per�odo aquisitivo:
I - deixar de trabalhar, com percep��o de vencimentos, por per�odo igual ou superior a 30 (trinta) dias em virtude de paralisa��o parcial ou total dos servi�os da Administra��o;
II - for afastado do exerc�cio do cargo, por per�odo superior a 30 (trinta) dias, na forma do artigo 151;
Art. 80 As f�rias ser�o concedidas por ato da Administra��o, ap�s requerimento do servidor, em um s� per�odo, nos 12 meses subsequentes � data em que o servidor tiver adquirido o direito.
� 1� Somente em casos excepcionais ser�o as f�rias concedidas em dois per�odos, um dos quais n�o poder� ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
� 2� Ser� permitida a convers�o de 1/3 das f�rias em pec�nia, mediante solicita��o do servidor, havendo conveni�ncia para a Administra��o.
Art. 81 A concess�o das f�rias ser� participada ao servidor, com anteced�ncia de, no m�nimo, 15 (quinze) dias.
Art. 82 A �poca da concess�o das f�rias ser� a que melhor atenda aos interesses da Administra��o.
� 1� Os servidores p�blicos municipais membros de uma mesma fam�lia poder�o gozar f�rias no mesmo per�odo, se assim o desejarem e se disto n�o resultar preju�zo ao servi�o ou � Administra��o.
� 2� O servidor estudante poder� fazer coincidir suas f�rias com as f�rias escolares se, da coincid�ncia, n�o resultar preju�zo ao servi�o ou � Administra��o.
Art. 83 Durante as f�rias, o servidor n�o poder� prestar servi�o a outro �rg�o da Administra��o, salvo se estiver obrigado a faz�-lo em virtude de v�nculo estatut�rio ou contrato de trabalho mantido com aqueles.
Art. 84 As f�rias do servidor somente poder�o ser canceladas ou interrompidas por motivo de relevante interesse p�blico.
Cap�tulo IV
DOS AFASTAMENTOS
SE��O I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 85 O servidor ser� afastado do cargo para:
I - exerc�cio de cargo de provimento em comiss�o;
II - exerc�cio de mandato eletivo;
III - atividade pol�tico-partid�ria, na forma e prazos previstos na legisla��o eleitoral.
SE��O II
DO AFASTAMENTO PARA EXERC�CIO DE CARGO EM COMISS�O
Art. 86 O servidor investido em cargo de provimento em comiss�o da administra��o direta ou indireta do Munic�pio, fica automaticamente afastado do exerc�cio de seu cargo efetivo, enquanto durar o comissionamento.
SE��O III
DO AFASTAMENTO PARA EXERC�CIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 87 Ao servidor p�blico da administra��o direta, aut�rquica ou fundacional investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposi��es:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficar� afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, ser� afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunera��o;
III - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de hor�rio, manter-se-� em exerc�cio e perceber� as vantagens do seu cargo, sem preju�zo da remunera��o do cargo eletivo;
b) n�o havendo compatibilidade de hor�rio, ser� afastado do cargo ou fun��o, sendo-lhe facultado optar pela sua remunera��o.
Par�grafo �nico - Em qualquer caso que exija o afastamento do servidor para exerc�cio de mandato eletivo, o seu tempo de servi�o ser� contado para todos os efeitos legais.
SE��O IV
DO AFASTAMENTO PARA ATIVIDADE POL�TICO-PARTID�RIA
Art. 88 O afastamento do servidor que se candidatar a cargo eletivo observar� o que dispuser a legisla��o eleitoral.
Par�grafo �nico - Configurada fraude no afastamento de que trata o artigo, o servidor devolver� aos cofres p�blicos a remunera��o que tenha recebido durante o afastamento, sem preju�zo de outras san��es cab�veis.
Cap�tulo V
DAS LICEN�AS
SE��O I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 89 Conceder-se-� licen�a ao servidor:
I - para tratamento de sa�de;
II - quando acidentado no exerc�cio de suas atribui��es ou acometido de doen�a profissional;
III - por motivo de gesta��o, ado��o, guarda judicial ou em raz�o de paternidade;
IV - para servi�o militar;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - para desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical;
VII - para acompanhar c�njuge ou companheiro;
VIII - por motivo de doen�a em pessoas da fam�lia.
Art. 90 Finda a licen�a, o servidor reassumir�, imediatamente, o exerc�cio do cargo.
Art. 91 � vedado o exerc�cio de atividade remunerada durante o per�odo das licen�as previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 89.
Art. 92 As licen�as decorrentes da mesma enfermidade concedidas dentro de 60 (sessenta) dias contados do t�rmino da anterior ser�o consideradas prorroga��o.
Art. 93 O servidor poder� gozar licen�a onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endere�o � unidade de pessoal do �rg�o a que estiver vinculado.
SE��O II
DA LICEN�A PARA TRATAMENTO DE SA�DE
Art. 94 Ser� concedida ao servidor licen�a para tratamento de sa�de, nos termos da legisla��o previdenci�ria competente, por motivo de doen�a, acidente em servi�o ou mol�stia profissional, a pedido ou de of�cio, com base em per�cia m�dica, sem preju�zo da remunera��o, e pelo prazo indicado no laudo ou atestado m�dico oficiais.
� 1� � indispens�vel, para a concess�o da licen�a, a inspe��o m�dica, a cargo:
a) da Junta M�dica do Munic�pio, para licen�as com per�odo de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias;
b) do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para licen�as com per�odo superior a 15 (quinze) dias.
� 2� O servidor licenciado para tratamento de sa�de n�o poder� dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licen�a.
� 3� Considerado apto em exame m�dico, o servidor licenciado assumir� o exerc�cio de suas fun��es, sob pena de se contarem como faltas injustificadas os dias de aus�ncia.
SE��O III
DA LICEN�A � GESTANTE, � ADOTANTE E DA LICEN�A- PATERNIDADE
Art. 95 O sal�rio-maternidade, devido a servidora municipal, ser� de responsabilidade Regime Geral de Previd�ncia Social e seguir�o as regras determinadas por este.
� 1� O in�cio da licen�a ser� determinado e atestado pelo m�dico que esteja assistindo a gestante.
� 2� No caso de nascimento prematuro, a licen�a ter� in�cio a contar do parto.
� 3� No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora ser� submetida a exame m�dico e, se julgada apta, reassumir� o exerc�cio de suas fun��es.
� 4� No caso de aborto atestado pela Junta M�dica Oficial do Munic�pio, a servidora ter� direito a 30 (trinta) dias de licen�a remunerada.
� 5� A licen�a prevista no caput do presente artigo estende-se ao pai servidor, em caso de falecimento da gestante no parto ou logo ap�s o mesmo.
Art. 96 Pelo nascimento ou ado��o de filhos, o servidor ter� direito � licen�a-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 97 Para amamentar o pr�prio filho at� a idade de seis meses, a servidora lactante ter� direito, durante a jornada de trabalho, a intervalo de 30 (trinta) minutos por turno.
Art. 98 � servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de crian�a, ser� concedida licen�a, sem preju�zo de sua remunera��o, na forma abaixo delineada:
I - Crian�a com at� 01 (um) ano de idade: 120 (cento e vinte) dias;
II - Crian�a de 01 (um) ano at� 04 (quatro) anos: 60 (sessenta dias);
III - Crian�a a partir de 04 (quatro) anos de idade: 30 (trinta) dias.
SE��O IV
DA LICEN�A PARA O SERVI�O MILITAR
Art. 99 Ao servidor que for convocado para o servi�o militar e outros encargos da seguran�a nacional, ser� concedida licen�a com vencimentos integrais, podendo o servidor optar pelo soldo do servi�o militar.
� 1� A licen�a ser� concedida mediante comunica��o, por escrito, do servidor ao chefe ou diretor da reparti��o de lota��o, acompanhada de documento oficial que comprove a incorpora��o.
� 2� O servidor desincorporado, reassumir�, dentro de 30 (trinta) dias consecutivos o exerc�cio de seu cargo, sob pena de perda dos vencimentos ou remunera��o e, se a aus�ncia exceder �quele prazo, de demiss�o por abandono de cargo.
SE��O V
DA LICEN�A PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 100 O servidor est�vel poder�, a crit�rio da Administra��o, obter licen�a sem remunera��o para tratar de interesses particulares, pelo prazo de at� 02 (dois) anos consecutivos, podendo ser prorrogada uma �nica vez.
� 1� Protocolado o requerimento, devidamente instru�do, o servidor dever� aguardar em exerc�cio a manifesta��o da Administra��o em at� 30 (trinta) dias consecutivos para a concess�o ou n�o da licen�a pleiteada.
� 2� Vencido o prazo previsto no � 1� deste artigo e n�o havendo manifesta��o da Administra��o, o servidor ser� liberado, sem remunera��o, pelo per�odo requerido, ap�s o qual retornar� ao exerc�cio de seu cargo.
� 3� O servidor efetivo que esteja ocupando cargo comissionado, dele ser� exonerado caso requeira a licen�a de que trata o caput deste artigo.
Art. 101 A licen�a poder� ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administra��o.
Art. 102 A concess�o de nova licen�a somente ocorrer� ap�s 03 (tr�s) anos do t�rmino da anterior, independentemente de seu lapso temporal.
Art. 103 N�o se conceder� licen�a ao servidor:
I - que esteja sujeito a indeniza��o ou devolu��o aos cofres p�blicos;
II - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
SE��O VI
DA LICEN�A PARA ACOMPANHAR C�NJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 104 Poder� ser concedida licen�a ao servidor, a crit�rio da Administra��o, para acompanhar o c�njuge ou companheiro que, servidor p�blico, for mandado servir, independentemente de solicita��o, em outro ponto do Estado, do territ�rio nacional ou no exterior, ou quando for cumprir mandato eletivo.
� 1� A licen�a ser� concedida sem remunera��o, mediante pedido devidamente instru�do, e vigorar� pelo prazo de 02 (dois) anos.
� 2� Findo o prazo a que se refere o par�grafo anterior e a crit�rio da Administra��o, se persistirem as raz�es do afastamento, a licen�a poder� ser prorrogada por mais 2 (dois) anos.
� 3� Decorrido o prazo de prorroga��o da licen�a, e n�o tendo o servidor reassumido o exerc�cio, ser� demitido, se comprovado o abandono de cargo, mediante processo administrativo, na forma da Lei.
� 4� O servidor efetivo que esteja ocupando cargo comissionado, dele ser� exonerado caso requeira a licen�a de que trata o caput deste artigo.
SE��O VII
DA LICEN�A PARA DESEMPENHO DE MANDATO SINDICAL OU REPRESENTA��O
Art. 105 � assegurado ao servidor o direito � licen�a para o exerc�cio de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical ou representa��o, sem preju�zo da remunera��o de seu cargo durante o per�odo da licen�a, e desde que n�o perceba qualquer remunera��o da entidade sindical respectiva.
� 1� Somente poder�o ser licenciados servidores eleitos para cargos de dire��o nas referidas entidades, at� o m�ximo de 1 (um), por entidade.
� 2� A licen�a ter� dura��o igual � do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reelei��o.
� 3� A aus�ncia de remunera��o enunciada no caput deste artigo ser� comprovada por cita��o nos Estatutos Sociais da Entidade e Declara��o do Dirigente Sindical, sob as penas da Lei.
SE��O VIII
DA LICEN�A POR MOTIVO DE DOEN�A EM PESSOAS DA FAM�LIA
Art. 106 Poder� ser concedida a licen�a ao servidor por motivo de doen�a do c�njuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprova��o m�dica e conveni�ncia da Administra��o.
� 1� A licen�a somente ser� deferida se a assist�ncia direta do funcion�rio for indispens�vel e n�o puder ser prestada simultaneamente com o exerc�cio do cargo, o que dever� ser apurado, atrav�s de acompanhamento social.
� 2� A licen�a ser� concedida sem preju�zos da remunera��o do cargo efetivo, at� 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual per�odo, mediante parecer da Junta M�dica, e excedendo este prazo, sem remunera��o pelo prazo de at� 02 (dois) anos.
Cap�tulo VI
DA ESTABILIDADE
Art. 107 O servidor aprovado em concurso p�blico e empossado em cargo de provimento efetivo adquirir� estabilidade no servi�o p�blico ao completar 03 (tr�s) anos de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico municipal, ap�s cumpridas as demais exig�ncias desta Lei.
Art. 108 O servidor p�blico est�vel s� perder� o cargo:
I - em virtude de senten�a judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurado o contradit�rio e a ampla defesa.
III - mediante procedimento de avalia��o peri�dica de desempenho, na forma da lei, assegurados o contradit�rio e a ampla defesa.
Cap�tulo VII
DAS CONCESS�ES
Art. 109 Sem preju�zo da remunera��o, poder� o servidor ausentar-se do servi�o:
I - por 01 (um) dia em cada 03 (tr�s) meses de trabalho, no caso de doa��o volunt�ria de sangue, devidamente comprovada;
II - por 5 (cinco) dias consecutivos em raz�o de casamento;
III - por 7 (sete) dias consecutivos por falecimento do c�njuge ou companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irm�os.
Art. 110 Ao servidor estudante, devidamente matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, poder� ser concedido hor�rio especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o hor�rio escolar e o da reparti��o, sem preju�zo do exerc�cio do cargo, obedecidas as seguintes condi��es:
I - dever� apresentar ao Setor de Pessoal atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino, comprovando a matr�cula e declarando o hor�rio das aulas;
II - dever� apresentar, mensalmente, atestado de frequ�ncia, fornecido pelo estabelecimento de ensino;
III - manter� em dia e em boa ordem, os trabalhos que lhe forem confiados.
IV - em nenhuma hip�tese ser� reduzida a jornada di�ria do servidor.
Art. 111 Ao c�njuge ou companheiro(a), na falta deste, aos filhos, na falta destes, aos pais ou respons�veis legais, na falta destes, aos irm�os ser� concedida a import�ncia correspondente a um m�s do menor vencimento b�sico pago pela municipalidade em decorr�ncia de falecimento do servidor da ativa, em disponibilidade ou aposentado, a t�tulo de aux�lio funeral.
Par�grafo �nico - O pagamento do benef�cio ser� requerido no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do falecimento e efetuado, pela reparti��o pagadora, mediante apresenta��o da certid�o de �bito.
Cap�tulo VIII
DA AUTORIZA��O ESPECIAL
Art. 112 A autoriza��o especial, respeitada a conveni�ncia da Administra��o, poder� ser concedida ao servidor efetivo est�vel, para:
I - participar de congresso ou reuni�o cient�fica;
II - participar, como docente ou discente, de cursos de mestrado ou doutorado;
� 1� A autoriza��o especial tem os seguintes prazos:
a) a do inciso I, por at� 5 (cinco) dias em cada ano letivo;
b) a do inciso II, por at� 12 (doze) meses, prorrog�vel por mais 12 (doze) meses, exigido o interst�cio de 3 (tr�s) anos para nova autoriza��o, quando se tratar de discente em mestrado ou doutorado.
� 2� O afastamento do servidor previsto neste Cap�tulo dar-se-� sob a forma de autoriza��o especial.
� 3� O servidor beneficiado por este artigo dever� prestar servi�o ao Munic�pio por um prazo m�nimo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do seu retorno �s atividades regulares, sob pena de ressarcir os cofres p�blicos o per�odo de afastamento.
Art. 113 O ato de autoriza��o especial � da compet�ncia exclusiva do Prefeito Municipal.
Art. 114 O servidor em regime de autoriza��o especial tem direito ao vencimento e vantagens pessoais do seu cargo efetivo.
T�TULO VII
DO DIREITO DE PETI��O E DOS RECURSOS
Cap�tulo I
DO DIREITO DE PETI��O
Art. 115 � assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes P�blicos, em defesa de direito ou interesse leg�timo.
Art. 116 O requerimento ser� dirigido � autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por interm�dio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 117 A autoridade competente para deliberar sobre o pedido poder� solicitar pareceres ou informa��es a outros �rg�os da administra��o com o objetivo de fundamentar sua decis�o.
Art. 118 � assegurado ao servidor ou a procurador por ele constitu�do:
I - vista de processo ou documento relativo � pessoa do servidor;
II - conhecimento e/ou retifica��o de informa��es relativas � sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de �rg�os da Administra��o Municipal.
Art. 119 O direito de requerer prescreve:
I - em 3 (tr�s) anos, quanto aos atos de demiss�o e de cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Par�grafo �nico - O prazo de prescri��o ser� contado da data da publica��o do ato impugnado ou da ci�ncia pelo interessado, atrav�s de intima��o pessoal.
Art. 120 A interposi��o dos recursos previstos nesta lei interrompe a prescri��o.
Art. 121 A prescri��o � de ordem p�blica, podendo ser reconhecida e declarada de of�cio, n�o podendo ser relevada pela Administra��o.
Cap�tulo II
DOS RECURSOS
Art. 122 Das decis�es s�o cab�veis os seguintes recursos:
I - de reconsidera��o;
II - de revis�o.
Par�grafo �nico - O prazo para interpor recurso � de 10 (dez) dias a contar da publica��o ou da ci�ncia da decis�o recorrida.
Art. 123 Cabe recurso de reconsidera��o da decis�o que indeferir pedido, solicita��o ou requerimento do servidor.
� 1� O recurso de reconsidera��o ser� dirigido � autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decis�o.
� 2� N�o cabe recurso contra ato ou decis�o do Prefeito Municipal.
Art. 124 Cabe recurso de revis�o ao Prefeito Municipal:
I - das decis�es proferidas por Secret�rio Municipal;
II - das decis�es proferidas pelo �rg�o Correcional.
Par�grafo �nico - Na hip�tese do inciso II deste artigo, o recurso poder� ser interposto:
a) pelo servidor, quando o �rg�o correcional houver denegado o seu pedido;
b) pelo Secret�rio Municipal quando acolhido o pedido do servidor.
Art. 125 O recurso poder� ser recebido com efeito suspensivo, a ju�zo da autoridade competente, caso em que, provido, os efeitos da decis�o retroagir�o � data do ato impugnado.
Art. 126 S�o improrrog�veis os prazos estabelecidos neste T�tulo, salvo motivo de for�a maior.
T�TULO VIII
DOS DEVERES, DAS PROIBI��ES E DAS RESPONSABILIDADES
Cap�tulo I
DOS DEVERES
Art. 127 S�o deveres do servidor, al�m dos que lhe cabem em virtude de seu cargo ou fun��o e dos que decorrem, em geral, da sua condi��o de agente p�blico:
I - exercer com zelo e dedica��o as atribui��es do cargo;
II - ser leal �s institui��es a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao p�blico em geral, prestando as informa��es requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) � expedi��o de certid�es requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situa��es de interesse pessoal;
c) �s requisi��es e intima��es dos �rg�os de correi��o, inclusive de suas comiss�es processantes, e de fiscaliza��o e para defesa da Fazenda P�blica;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tenha ci�ncia em raz�o do cargo;
VII - zelar pela economia do material e pela conserva��o do patrim�nio p�blico;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da Prefeitura;
IX - manter conduta compat�vel com a moralidade administrativa;
X - ser ass�duo e pontual ao servi�o;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omiss�o ou abuso de poder.
XIII - pautar-se, no exerc�cio de suas atribui��es, pela observ�ncia dos princ�pios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici�ncia;
XIV - observar, na pr�tica dos atos administrativos, os princ�pios da celeridade, motiva��o, economicidade, efetividade e efici�ncia.
Par�grafo �nico - Nas hip�teses previstas neste artigo, se houver reclama��o formal, por escrito, contra servidor p�blico, este ser� ouvido por sua chefia imediata, podendo, inclusive, sofrer san��es disciplinares previstas nesta Lei, ap�s a instaura��o do devido processo administrativo disciplinar, restando ao servidor garantido o contradit�rio e a ampla defesa.
Cap�tulo II
DAS PROIBI��ES
Art. 128 Ao servidor � proibido:
I - ausentar-se, injustificadamente, do servi�o durante o expediente;
II - retirar, sem pr�via anu�ncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da reparti��o;
III - recusar f� a documento p�blico;
IV - opor resist�ncia injustificada � tramita��o de documento ou processo e � execu��o de servi�os;
V - promover manifesta��o de apre�o ou desapre�o no recinto da reparti��o;
VI - cometer a pessoa estranha � reparti��o, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribui��es que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associa��o profissional ou sindical, ou a partido pol�tico;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo de confian�a, c�njuge, companheiro ou parente at� o segundo grau civil, em linha reta ou colateral;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do cargo;
X - atuar, como procurador ou intermedi�rio, junto a reparti��o p�blica, salvo quando se tratar de benef�cios previdenci�rios ou assistenciais de parentes at� o segundo grau, e de c�njuge ou companheiro;
XI - receber vantagem de qualquer esp�cie, em raz�o de suas atribui��es;
XII - praticar usura sob quaisquer de suas modalidades;
XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da reparti��o em servi�os ou atividades particulares;
XIV - cometer a outro servidor atribui��es estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situa��es de emerg�ncia e transit�rias;
XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompat�veis com o exerc�cio do cargo e com o hor�rio de trabalho, observadas as veda��es espec�ficas constantes da legisla��o p�tria.
Par�grafo �nico - O disposto no par�grafo �nico do artigo anterior aplica-se, no que couber, ao servidor que infringir as normas deste artigo.
Cap�tulo III
DA ACUMULA��O
Art. 129 � vedada a acumula��o remunerada de cargos p�blicos, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro t�cnico ou cient�fico;
III - a de um cargo de professor com outro cargo espec�fico da magistratura;
IV - a de um cargo de professor com outro cargo espec�fico do Minist�rio P�blico;
V - a de dois cargos profissionais da �rea de sa�de com profiss�o regulamentada.
� 1� A acumula��o de cargos, ainda que l�cita, fica condicionada � comprova��o da compatibilidade de hor�rios, observada a regulamenta��o constitucional do instituto.
� 2� A proibi��o de acumular estende-se a cargos, fun��es ou empregos em autarquias, funda��es p�blicas, empresas p�blicas e sociedades de economia mista da Uni�o, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Munic�pios.
� 3� O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos, empregos ou fun��es quando investido em cargo de provimento em comiss�o, ficar� afastado daqueles, podendo optar pela remunera��o dos cargos efetivos ou do cargo comissionado.
Cap�tulo IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 130 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exerc�cio irregular de suas atribui��es.
Art. 131 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em preju�zo ao er�rio ou a terceiros.
� 1� A indeniza��o de preju�zo dolosa ou culposamente causado ao er�rio somente ser� liquidada na forma prevista no artigo 56, na falta de outros bens que assegurem a execu��o do d�bito pela via judicial.
� 2� Tratando-se de dano causado a terceiros, responder� o servidor perante a Fazenda P�blica, em a��o regressiva.
� 3� A obriga��o de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser� executada, at� o limite do valor da respectiva heran�a.
Art. 132 As san��es civis, penais e administrativas poder�o acumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 133 A responsabilidade administrativa do servidor ser� considerada inexistente no caso de absolvi��o criminal em que se reconhe�a a inexist�ncia do fato ou sua autoria.
Cap�tulo V
DAS PENALIDADES
Art. 134 S�o penalidades disciplinares:
I - advert�ncia;
II - suspens�o;
III - demiss�o;
IV - cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destitui��o de cargo em comiss�o, ou fun��o gratificada.
Art. 135 Na aplica��o das penalidades ser�o consideradas a natureza e a gravidade da infra��o cometida, os danos que dela provierem para o servi�o p�blico, as circunst�ncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 136 A advert�ncia ser� aplicada por escrito, nos casos de descumprimento dos deveres previstos no artigo 127 desta Lei e de inobserv�ncia de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que n�o justifique imposi��o de penalidade mais grave.
Art. 137 A suspens�o ser� aplicada em caso de reincid�ncia das faltas punidas com advert�ncia e de viola��o das demais proibi��es que n�o tipifiquem infra��o sujeita a penalidade de demiss�o, n�o podendo exceder de 60 (sessenta) dias.
Art. 138 As penalidades de advert�ncia e de suspens�o ter�o seus registros cancelados, ap�s o decurso de 3 (tr�s) e 5 (cinco) anos de efetivo exerc�cio, respectivamente, se o servidor n�o houver, nesse per�odo, sido condenado por nova infra��o disciplinar.
Par�grafo �nico - O cancelamento da penalidade n�o surtir� efeitos retroativos.
Art. 139 A demiss�o ser� aplicada nos casos de:
I - crimes contra a administra��o p�blica e contra a f�-p�blica;
II - abandono de cargo;
III - des�dia no desempenho das respectivas fun��es;
IV - improbidade administrativa;
V - incontin�ncia de conduta na reparti��o ou fora dela quando em servi�o;
VI - insubordina��o grave em servi�o;
VII - ato lesivo da honra ou ofensa f�sica em servi�o, a servidor ou a particular, salvo em leg�tima defesa pr�pria ou de outrem;
VIII - aplica��o irregular de dinheiro p�blico;
IX - revela��o de segredo de que se tenha o servidor apropriado em raz�o de suas atribui��es;
X - les�o aos cofres p�blicos, ou dilapida��o do patrim�nio p�blico;
XI - corrup��o;
XII - acumula��o ilegal de cargos, na forma da Lei;
XIII - transgress�o dos incisos IX a XIII e XV do artigo 128.
Art. 140 O servidor municipal que acumular irregularmente cargos p�blicos, desde que comprovada a boa-f�, atrav�s da instru��o de processo disciplinar, na forma da Lei, poder� optar pela ocupa��o de um dos cargos.
Par�grafo �nico - Provada a m�-f�, o servidor perder�, al�m do cargo que caracterizou o ac�mulo, o que exercia h� mais tempo e restituir� o que tiver percebido indevidamente.
Art. 141 Ser� cassada a aposentadoria ou a disponibilidade quando o servidor houver praticado, na atividade, falta pun�vel com a pena de demiss�o, sem preju�zo da aplica��o da referida penalidade.
Art. 142 Ter� suspensa a licen�a e poder� sofrer as penalidades cab�veis o servidor que, licenciado na forma dos incisos I, II, III e IV do artigo 89, dedicar-se a qualquer atividade remunerada.
Art. 143 A destitui��o de cargo em comiss�o ser� aplicada nos casos de infra��o sujeita �s penalidades de suspens�o ou de demiss�o.
Par�grafo �nico - Constatada a hip�tese de que trata este artigo, a exonera��o efetuada nos termos do artigo 47 ser� convertida em destitui��o de cargo em comiss�o.
Art. 144 A demiss�o ou a destitui��o de cargo em comiss�o, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 139, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao er�rio, sem preju�zo da a��o penal cab�vel.
Art. 145 A demiss�o ou a destitui��o de cargo em comiss�o por infring�ncia dos incisos I, IV, VIII, X e XI do artigo 139 incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo p�blico municipal.
Par�grafo �nico - As demais hip�teses do artigo 139 implicam a incompatibiliza��o do ex-servidor para nova investidura em cargo p�blico municipal pelo prazo de 3 (tr�s) anos.
Art. 146 Configura abandono de cargo a aus�ncia injustificada do servidor ao servi�o por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 147 Considera-se desidiosa a conduta reveladora de neglig�ncia no desempenho das atribui��es e a transgress�o habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade.
Art. 148 O ato de imposi��o de penalidade mencionar� sempre o fundamento legal e a causa da san��o disciplinar.
Art. 149 As penalidades disciplinares ser�o aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demiss�o e cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado a �rg�os abrangidos por esta Lei;
II - pelo Secret�rio Municipal da pasta em que o servidor encontra-se lotada nas demais hip�teses;
Par�grafo �nico - O �rg�o correcional do Munic�pio � a Secretaria Municipal de Administra��o.
Art. 150 A a��o disciplinar prescrever�:
I - em 5 (cinco) anos, quanto �s infra��es pun�veis com demiss�o, cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade e destitui��o de cargo em comiss�o;
II - em 2 (dois) anos, quanto � suspens�o;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto � advert�ncia.
� 1� Os prazos de prescri��o come�am a fluir da data em que o fato se tornou conhecido pela Administra��o.
� 2� Os prazos de prescri��o previstos na lei penal aplicam-se �s infra��es disciplinares capituladas tamb�m como crime.
� 3� A abertura de sindic�ncia ou a instaura��o de processo disciplinar interrompe a prescri��o, at� a decis�o final proferida por autoridade competente.
� 4� Interrompido o curso da prescri��o, o prazo come�ar� a correr a partir do dia em que cessar o motivo que lhe tenha dado causa.
T�TULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Cap�tulo I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 151 A autoridade que tiver ci�ncia de irregularidade no servi�o p�blico � obrigada a providenciar a sua apura��o imediata, mediante comunicado ao �rg�o correcional, para fins de instaura��o de sindic�ncia ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado o direito ao contradit�rio e a ampla defesa, atrav�s do devido processo legal.
Par�grafo �nico - O processo administrativo poder� ser precedido de procedimento preliminar que objetive ao levantamento de circunst�ncias ou fatos indicadores do il�cito ou da infra��o, bem como de sua materialidade e autoria.
Art. 152 Como medida cautelar e a fim de que n�o venha a influir na apura��o da irregularidade, o servidor, por solicita��o do titular do �rg�o correcional, poder� ser afastado do exerc�cio das fun��es, pelo prazo de at� 60 (sessenta) dias, sem preju�zo da remunera��o.
Par�grafo �nico - O afastamento poder� ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessar�o os seus efeitos, ainda que n�o conclu�do o processo ou encerrada a sindic�ncia.
Art. 153 A Comiss�o de Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindic�ncia, durante a tramita��o do processo, em qualquer de suas fases, poder� adotar provid�ncias ou determinar as dilig�ncias necess�rias, objetivando o bom andamento do processo e a melhor elucida��o dos fatos nele versados.
Art. 154 Ao titular do �rg�o correcional e aos membros das comiss�es processantes � assegurada ampla garantia no exerc�cio de suas atribui��es, incorrendo em falta grave, pass�vel de suspens�o ou demiss�o, o servidor que, por qualquer meio, obstar-lhes dolosamente o andamento dos trabalhos ou incorrer em atitude de ofensa ou desrespeito em rela��o a qualquer deles.
Cap�tulo II
DA SINDIC�NCIA
Art. 155 Aplicam-se � sindic�ncia, no que couber, os procedimentos previstos para o processo disciplinar.
Art. 156 Da sindic�ncia poder� resultar:
I - arquivamento dos autos;
II - aplica��o de penalidade de advert�ncia, restando caracterizados de forma inequ�voca a materialidade e autoria;
III - instaura��o de processo disciplinar para a aplica��o das san��es previstas no artigo 134, II, III, IV e V, garantido-se o contradit�rio e a ampla defesa.
� 1� Compete ao Secret�rio Municipal de Administra��o a determina��o das provid�ncias recomendadas pela Comiss�o de Sindic�ncia, ou, motivadamente, indicar a provid�ncia que entender cab�vel, nos termos deste artigo.
� 2� Os prazos delineados nos artigos 122, 168 e 172, respectivamente para interposi��o de recursos, oferecimento de defesa pr�via e defesa final ficam reduzidos pela metade para os processos de sindic�ncia, observadas as demais disposi��es desta Lei.
� 3� Ap�s a conclus�o dos trabalhos de instru��o da Sindic�ncia, a Comiss�o de Processos Administrativos Disciplinares e Sindic�ncias dever� emitir relat�rio num prazo m�ximo de 3 (tr�s) dias, encaminhando-o � autoridade competente para julgamento.
� 4� O prazo para conclus�o do processo de sindic�ncia n�o exceder� 30 (trinta) dias, contados da data de publica��o do ato de instaura��o, admitida a sua prorroga��o por iguais per�odos a requerimento da Comiss�o.
Art. 157 Os autos da sindic�ncia integrar�o o processo disciplinar como pe�a informativa da instru��o.
Par�grafo �nico - Na hip�tese de o relat�rio da sindic�ncia concluir que a infra��o est� capitulada como il�cito penal, a autoridade competente encaminhar� c�pia dos autos ao Minist�rio P�blico, independentemente da instaura��o do processo disciplinar.
Cap�tulo III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 158 O processo disciplinar � o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infra��o praticada no exerc�cio de suas atribui��es, ou que tenha rela��o com as atribui��es do cargo em que se encontre investido.
Art. 159 O processo disciplinar obedecer� ao princ�pio do contradit�rio, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utiliza��o dos meios e recursos admitidos em Lei, garantida, a presen�a de advogado constitu�do ou de defensor dativo.
Art. 160 O processo disciplinar compreende as seguintes fases:
I - instaura��o, com a publica��o do respectivo ato;
II - instru��o, que compreende depoimento pessoal, defesa pr�via, produ��o de provas, raz�es finais de defesa e relat�rio;
III - julgamento.
Art. 161 O processo disciplinar e de sindic�ncia ser� conduzido por comiss�o composta de tr�s servidores est�veis, designados e nomeados atrav�s de Portaria do Chefe do Executivo, que indicar�, dentre eles, o seu presidente.
� 1� Da comiss�o de que trata o artigo, n�o poder�o participar c�njuge, companheiro ou parente do requerido, consangu�neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau.
� 2� O titular do �rg�o correcional poder� requisitar e/ou indicar servidores est�veis para integrar Comiss�o de Processo Administrativo Disciplinar, sem preju�zo de suas respectivas remunera��es.
Art. 162 A comiss�o exercer� suas atividades com independ�ncia e imparcialidade, assegurado o sigilo necess�rio � elucida��o do fato, ao interesse da administra��o p�blica e a prote��o da vida funcional do servidor requerido.
Art. 163 Os membros da comiss�o dedicar�o todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do servi�o de sua reparti��o, sem preju�zo da remunera��o decorrente do exerc�cio, at� entrega do relat�rio final.
Art. 164 O prazo para conclus�o do processo disciplinar n�o exceder� de 90 (noventa) dias, contados da data de publica��o de seu ato de instaura��o, admitida a sua prorroga��o por iguais e sucessivos per�odos, a requerimento da Comiss�o Processante.
Art. 165 Na instru��o do processo disciplinar, a comiss�o promover�, se necess�rio, a tomada de depoimentos, acarea��es e dilig�ncias cab�veis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necess�rio, a t�cnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucida��o dos fatos.
Art. 166 � assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por interm�dio de Advogado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
� 1� O presidente da comiss�o poder� denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelat�rios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
� 2� Ser� indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprova��o do fato independer de conhecimento especial de perito.
� 3� A extra��o de c�pias ser� realizada pela Comiss�o pr�pria e os autos de processo disciplinar ou sindic�ncia somente poder�o ser manuseados na presen�a de um de seus membros, devendo ser recolhidas previamente as devidas taxas elencadas no C�digo Tribut�rio do Munic�pio para a obten��o das referidas c�pias reprogr�ficas.
Art. 167 O presidente da comiss�o mandar� citar o requerido para prestar depoimento pessoal, em dia e hora designados.
� 1� A cita��o se far� pessoalmente, ou por via postal com aviso de recebimento, por m�os pr�prias (ARMP).
� 2� Achando-se o requerido em lugar incerto e n�o sabido, ser� citado por edital, publicado por 3 (tr�s) vezes em �rg�o de imprensa local, no prazo de 10 (dez) dias.
� 3� Entre o recebimento da carta de cita��o, seja pessoalmente ou por via postal, e o depoimento pessoal, mediar� prazo n�o superior a 10 (dez) dias.
Art. 168 Prestado o depoimento pessoal, abrir-se-� vista ao requerido, pelo prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar defesa pr�via.
Par�grafo �nico - Na defesa pr�via poder� o requerido, sob pena de preclus�o:
I - arrolar testemunhas at� o n�mero de 3 (tr�s);
II - juntar documentos;
III - requerer per�cia, que ser� por ele custeada;
IV - requerer dilig�ncias que entender necess�rias.
Art. 169 Ser� indicado defensor dativo, servidor da Administra��o Municipal e de prefer�ncia bacharel em direito, ao requerido que n�o comparecer para o depoimento pessoal ou que, comparecendo, assim o requerer, procedendo-se de conformidade com o disposto no artigo anterior.
Art. 170 Esgotado o prazo legal para a apresenta��o de defesa pr�via, ser� designada, se for o caso, audi�ncia para a coleta dos depoimentos, intimando-se da data e hor�rio designados para a referida audi�ncia aquelas que forem servidores p�blicos municipais.
� 1� Sendo a testemunha servidor p�blico Municipal, a intima��o ser� comunicada � sua chefia imediata, com a indica��o do dia e hora marcados para o depoimento.
� 2� A testemunha que, servidor p�blico municipal, n�o atender, injustificadamente, a intima��o para depor, perder� a remunera��o do dia, sem preju�zo da penalidade a que se sujeitar, em virtude da infring�ncia do disposto na al�nea "c" do inciso V do artigo 127 desta Lei.
� 3� Se a testemunha n�o for servidor p�blico municipal, sua condu��o ser� providenciada pelo servidor requerido.
Art. 171 O depoimento ser� prestado oralmente e reduzido a termo, vedado � testemunha traz�-lo por escrito.
� 1� As testemunhas ser�o inquiridas separadamente, facultando-se ao requerido, seu procurador ou defensor dativo reinquiri-las por interm�dio do Presidente da Comiss�o.
� 2� Na hip�tese de depoimentos contradit�rios, poder� o Presidente da Comiss�o, de of�cio, proceder � acarea��o entre os depoentes.
Art. 172 Conclu�da a instru��o, o requerido ser� intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer, por escrito, raz�es finais de defesa.
Art. 173 Decorrido o prazo de apresenta��o das raz�es finais de defesa, com o seu oferecimento ou n�o, a comiss�o elaborar� relat�rio final, num prazo m�ximo de 10 (dez) dias, em que resumir� as pe�as principais dos autos e mencionar� as provas em que se baseia para formar sua convic��o.
� 1� O relat�rio ser� sempre conclusivo quanto � inoc�ncia ou � responsabilidade do servidor.
� 2� Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comiss�o indicar� o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunst�ncias agravantes e/ou atenuantes.
� 3� Se a conclus�o do relat�rio n�o se der por unanimidade, o voto vencido poder� ser a ele anexado.
� 4� A comiss�o dever�, quando da elabora��o do relat�rio, sugerir a penalidade a ser aplicada, bem como demais provid�ncias que lhe pare�am de interesse p�blico, na forma da legisla��o de reg�ncia.
Art. 174 O processo disciplinar, com o relat�rio da comiss�o, ser� remetido � autoridade competente para julgamento.
Art. 175 Ressalvada a carta de cita��o de que trata o artigo 167, � 1� as intima��es previstas neste T�tulo ser�o materializadas na pessoa do indiciado, caso este n�o possua procurador constitu�do nos autos ou defensor dativo.
Art. 176 O servidor que responder a processo disciplinar s� poder� ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, ap�s a conclus�o do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Cap�tulo IV
DO JULGAMENTO
Art. 177 No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora definida no artigo 149 desta Lei proferir� a decis�o, da qual caber� recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da intima��o do requerido ou de seu procurador, salvo se proferida pelo Prefeito Municipal.
� 1� Havendo mais de um requerido e diversidade de san��es, o julgamento caber� � autoridade competente para a imposi��o da pena mais grave.
� 2� O julgamento fora do prazo legal n�o implica nulidade.
Art. 178 Recebido o relat�rio, a autoridade julgadora poder� acat�-lo ou, motivadamente, agravar ou abrandar a penalidade proposta.
Art. 179 Verificada a exist�ncia de v�cio insan�vel, a autoridade julgadora declarar� a nulidade total ou parcial do processo e determinar� a instaura��o de novo processo ou a repeti��o dos atos praticados a partir do ato viciado que acarretou a nulidade.
Art. 180 Extinta a punibilidade pela prescri��o, nenhum registro do fato constar� nos assentamentos individuais do servidor.
Par�grafo �nico - A autoridade julgadora que der causa � extin��o da punibilidade pela prescri��o ser� responsabilizada na forma da lei.
T�TULO X
DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS E FINAIS
Art. 181 O dia 28 de outubro � consagrado ao servidor p�blico do Munic�pio, sendo considerado ponto facultativo.
Par�grafo �nico - As comemora��es do dia do servidor poder�o ser adiadas ou antecipadas para a segunda ou sexta-feira da mesma semana, de acordo com a conveni�ncia da Administra��o.
Art. 182 A administra��o dever� rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 183 Consideram-se da fam�lia do servidor, al�m do c�njuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam sob sua tutela ou curatela e constem de seu assentamento individual.
Par�grafo �nico - Equipara-se ao c�njuge, a companheira ou companheiro que comprove uni�o est�vel como entidade familiar.
Art. 184 O servidor investido em cargo de dire��o ou chefia poder� ter substituto no exerc�cio do cargo, quando em gozo de f�rias regulares ou de uma das licen�as previstas nesta Lei.
Par�grafo �nico - O substituto far� jus � remunera��o atribu�da ao cargo em que se der a substitui��o, efetivando-se esta, exclusivamente, atrav�s de ato exarado pelo Prefeito Municipal.
Art. 185 Ao servidor p�blico civil � assegurado, nos termos da Constitui��o da Rep�blica e da Lei Org�nica do Munic�pio, o direito � livre associa��o sindical e os seguintes direitos dentre outros dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, at� um ano ap�s o final do mandato, exceto a pedido;
c) de descontar em folha, sem �nus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribui��es definidas em lei, observado o disposto no par�grafo �nico do artigo 54 desta Lei.
Art. 186 � facultado ao Prefeito Municipal delegar compet�ncia para a pr�tica de atos administrativos.
Art. 187 Por motivo de cren�a religiosa ou de convic��o filos�fica ou pol�tica, o servidor n�o poder� ser privado de quaisquer direitos, sofrer discrimina��o em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 188 Os prazos procedimentais previstos nesta Lei ser�o contados em dias corridos, excluindo-se o dia do come�o e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia �til seguinte, o prazo que se iniciar ou vencer em dia em que n�o haja expediente.
Art. 189 A Junta M�dica de que trata esta Lei ser� composta por 03 (tr�s) m�dicos indicados pelo Chefe do Executivo, designados atrav�s de Portaria.
� 1� Os integrantes da Junta M�dica a que se refere o caput deste artigo perceber�o, mensalmente, a t�tulo de gratifica��o, uma vez o menor vencimento b�sico do Munic�pio.
� 2� A gratifica��o mencionada no par�grafo anterior ser� devida apenas se as atividades da Junta M�dica se derem em hor�rio diverso do estabelecido para o hor�rio do cargo ocupado pelos seus integrantes.
Art. 190 A contrata��o tempor�ria de servidores far-se-�, na medida das necessidades, por contrata��es tempor�rias por excepcional interesse p�blico, decorrente de processo seletivo simplificado, na forma da lei municipal espec�fica.
Art. 191 Ficam mantidos os direitos adquiridos dos servidores, que recebem gratifica��o de fun��o at� a data de publica��o da presente lei, em fun��o do exerc�cio de cargo em comiss�o ou de fun��o gratificada (fun��o de confian�a), desde que por per�odo igual ou superior a 06 (seis) anos, nos exatos termos do artigo 65 da Lei Municipal 911 de 31 de dezembro de 1996.
� 1� Na hip�tese de modifica��o dos vencimentos do cargo em comiss�o ou da fun��o gratificada ao qual encontra-se vinculada gratifica��o percebida pelo servidor, fica vedado a diminui��o dos valores percebidos pelo servidor, permanecendo a t�tulo de gratifica��o a �ltima remunera��o recebida a t�tulo de gratifica��o, sobre a qual dever�o incidir todos os reajustes e recomposi��es posteriores incidentes sobre o vencimento do servidor.
� 2� Na hip�tese de extin��o do cargo em comiss�o ou da fun��o gratificada ao qual encontra-se vinculada gratifica��o percebida pelo servidor, permanecer� a t�tulo de gratifica��o a �ltima remunera��o recebida a t�tulo de gratifica��o, sobre a qual dever�o incidir todos os reajustes e recomposi��es posteriores incidentes sobre o vencimento do servidor.
Art. 192 Excepcionalmente, aos servidores que at� 31/12/2013 afastarem-se de cargo em comiss�o ou de fun��o de confian�a, faculta-se, mediante requerimento, o direito de continuar recebendo a remunera��o do cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a por ele ocupada, desde que o seu exerc�cio compreenda per�odo igual ou superior a 06 (seis) anos sem interrup��o.
Par�grafo �nico - Aplica-se ao servidor beneficiado pelo caput do presente artigo o disposto no artigo 191 e par�grafos da presente Lei Complementar.
Art. 193 As despesas decorrentes da aplica��o desta Lei correr�o por conta de dota��es consignadas no or�amento do exerc�cio vigente, e de cr�ditos adicionais suplementares que se fizerem necess�rios; e nos exerc�cios seguintes, pelas dota��es que as substitu�rem.
Art. 194 O Prefeito Municipal editar� por Decreto os regulamentos necess�rios � execu��o da presente Lei.
Art. 195 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publica��o.
Art. 196 Revogam-se as disposi��es em contr�rio, bem como as Leis Municipais n� 911, de 31 de dezembro de 1996; a Lei Municipal n� 520, de 19 de junho de 1985; a Lei Municipal n� 1.177, de 30 de agosto de 2004; e, Lei Municipal 1.142, de 13 de mar�o de 2003.
PUBLICADA - CUMPRA-SE.
Papagaios, 31 de dezembro de 2013.
Marcelino Ribeiro Reis
Prefeito Municipal